TJDFT - 0712830-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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01/08/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712830-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO EVANGELISTA DE ANDRADE e outros Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu impugna os cálculos ao sustentar que a contadoria judicial utilizou índice de atualização diverso do título judicial (ID 202138831).
O autor apenas confirmou ciência dos cálculos sem se manifestar (ID 199032594).
Decido.
Não houve impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, o réu discordou dos cálculos da contadoria judicial elaborados para fins de expedição das requisições de pagamento.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ID 163429875): “Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 152126152 e determinar ao réu que autorize a realização do procedimento cirúrgico para o tratamento de câncer de laringe indicado pelo médico assistente, nos termos da prescrição médica (IDs 151681966 e 151681968), observada a contribuição de coparticipação do autor, e condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data (...).
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.(...) BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Junho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA -Juíza de Direito.” (grifei).
Sentença mantida pelo acórdão (ID 188257598).
O índice de atualização fixado na sentença foi apenas a SELIC, no entanto a contadoria judicial elaborou os cálculos com base em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (ID 198985909).
Portanto, os cálculos foram elaborados de forma diversa da determinação contida no título judical.
A SELIC é composta por juros e correção monetária.
Isso porque na fórmula do índice, além dos juros moratórios, está incluída a correção monetária.
Assim, não é possível cumular a SELIC com correção monetária.
No mesmo sentido é entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, ficou evidenciado que estão incorretos a fórmula dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Em face disso, DEFIRO o pedido do réu e fixo o valor da execução em R$ 12.474,56 (doze mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), já incluídos os honorários advocatícios, nos termos da planilha de ID 202138832.
Expeça-se requisição de pequeno valor do principal em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta em relação aos honorários advocatícios, conforme determinado na decisão de ID 191945216.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:35
Deferido o pedido de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (EXECUTADO).
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27/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 15:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712830-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO EVANGELISTA DE ANDRADE Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 163429875, modificada pelo acórdão de ID 188257598, pelo valor indicado na planilha de ID 191869592.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta, OAB-DF 38.964, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pequeno valor do principal em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta em relação aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712830-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO EVANGELISTA DE ANDRADE Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da análise dos autos, constata-se que o valor pretendido diverge daquele constante na planilha de ID 190433121.
Portanto, a fim de se assegurar o adequado exercício do contraditório pelo réu, o autor deverá anexar planilha detalhada do débito, incluindo-se todos os valores pretendidos com o presente cumprimento.
Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente planilha discriminando detalhadamente todos os valores devidos e as respectivas atualizações, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:08
Deferido o pedido de JOAO EVANGELISTA DE ANDRADE - CPF: *84.***.*78-68 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2024 08:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2024 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712830-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO EVANGELISTA DE ANDRADE Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pretende o autor iniciar ao pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 163429875, modificado pelo ID 188257598.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o pedido, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o cumprimento é em desfavor da Fazenda Pública, portanto, não há intimação para pagamento voluntário e tampouco aplicação de multa.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2024 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
21/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO EVANGELISTA DE ANDRADE - CPF: *84.***.*78-68 (REQUERENTE).
-
13/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/03/2023 19:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:25
Declarada incompetência
-
10/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/03/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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