TJDFT - 0712783-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2025 16:14
Desentranhado o documento
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12/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:54
Deferido o pedido de CELIO JOSE DE MESQUITA - CPF: *97.***.*56-91 (EXECUTADO).
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10/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712783-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CELIO JOSE DE MESQUITA DESPACHO Para maior segurança do juízo, desentranhe-se o mandado de ID 236193338, para nova tentativa de cumprimento, aditando-o para que conste que a diligência deverá ser realizada por dois oficiais de justiça, ficando desde já deferidas, caso necessárias, ordem de arrombamento e requisição de força policial (arts. 846 do CPC). visto a complexidade da situação fundiária do imóvel penhorado em questão, classificado como Zona Rural de Uso Controlado e de terra pública pertencente à União.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:45
Outras decisões
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27/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 19:39
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 19:39
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 19:39
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:45
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:41
Deferido o pedido de CELIO JOSE DE MESQUITA - CPF: *97.***.*56-91 (EXECUTADO).
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18/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712783-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CELIO JOSE DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no âmbito do qual foi deferida a penhora de 50% imóvel do imóvel localizado na QNN 26, Conjunto C, Lote 16, Ceilândia – DF, inscrito na matrícula nº 69.947, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O executado e coproprietários do bem já foram intimados acerca da penhora e avaliação realizadas.
Não obstante, conforme consignado ao ID 207541627, eventual hasta pública do bem em questão dependerá do resultado da ação de embargos de terceiro nº 0730141-49.2024.8.07.0001, em razão da decisão juntada ao ID 205972437.
Assim, intimada a manifestar-se, a fim de movimentar o feito visando a satisfação do crédito, a parte exequente pugna por nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha , em busca de bens do devedor, consoante petição de ID 215951832.
Da análise dos autos, observo que a última consulta ao sistema SISBAJUD fora realizada há mais de um ano, ID 161199810, na modalidade simples, razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 218320181.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação.
Restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte credora para movimentar o feito, observando o teor preambular desta decisão (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/12/2024 07:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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19/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIA VALDILENE MESQUITA MARQUES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712783-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CELIO JOSE DE MESQUITA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no âmbito do qual deferi a penhora de 50% imóvel do imóvel localizado na QNN 26, Conjunto C, Lote 16, Ceilândia – DF, inscrito na matrícula nº 69.947, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O executado assim como os terceiros WELLINGTON PEDRO, ELINETE MARIA, ELISABETE MARIA e ROBSON EUSTAQUIO, coproprietários do bem, já foram intimados acerca da penhora e avaliação realizadas.
Resta pendente, ainda, a intimação da coproprietária CELIA VALDILENE, já tendo sido expedido o mandado respectivo, o qual aguarda cumprimento.
Termo de penhora no ID 180134841.
Laudo de avaliação juntado ao ID 184141202.
Já ao ID 205972437 consta cópida de decisão trasladada dos autos dos embargos de terceiro nº 0730141-49.2024.8.07.0001, na qual, apreciando pedido de tutela de urgência formulado pela embargante, determinei com base no poder geral de cautela, a suspensão da realização da hasta pública do bem, até posterior determinação judicial em sentido contrário, como forma de garantir o resultado útil do processo.
Nesse giro, por ora, aguarde-se o retorno do mandado referente à intimação da coproprietária CELIA VALDILENE.
Contudo, registro, desde logo, que eventual hasta pública do bem em questão dependerá do resultado da supracitada ação de embargos de terceiro, em razão da decisão juntada ao ID 205972437. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WELLINGTON PEDRO MESQUITA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ELINETE MARIA MESQUITA AMORIM em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:17
Mandado devolvido dependência
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE MESQUITA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:30
Outras decisões
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20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712783-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CELIO JOSE DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo Ofício Nº 71/2024 - PMDF/DGP/DPM/CAD/INEX.
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido à parte executada.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE MESQUITA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712783-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CELIO JOSE DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CELIO JOSE DE MESQUITA.
Na decisão de ID 178313134 foi deferida a penhora de 50% do imóvel indicado à ID 169800075, matrícula nº 69.947, registrado junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do executado e dos demais proprietários, bem como a expedição do termo de penhora e do mandado de avaliação.
Termo de penhora no ID 180134841.
O executado foi intimado por publicação.
Já foram intimados os coproprietários ROBSON EUSTÁQUIO DE MESQUITA (ID 185137665) e ELISABETE MARIA MESQUITA ALENCAR (ID 182903434.
Assim, resta pendente a intimação de ELINETE MARIA MESQUITA AMORIM e CELIA VALDILENE MESQUITA MARQUES e WELLINGTON PEDRO MESQUITA.
Por meio da decisão de ID 188523751 restou determinada a intimação do executado para indicar o endereço do coproprietário WELLINGTON PEDRO MESQUITA, o qual é filho daquele.
Quanto a CÉLIA e ELINETE, foi consignado que os correspondentes mandados já haviam sido expedidos, estando pendente o seu cumprimento.
Em face dessa decisão o executado interpôs o AGI 0710029-62.2024.8.07.0000, no âmbito do qual foi negado o efeito suspensivo pleiteado, conforme ID 190634074.
Os mandados de intimação de Célia e Elinete retornaram sem cumprimento, consoante IDs 187419845 e 190658523.
Intimada sobre o resultado das diligências, a parte exequente requereu: a) expedição de ofício à PMDF para fins de que essa informe o atual endereço de lotação de WELLINGTON; b) intimação do Executado e dos coproprietários já citados para que informem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o telefone e o endereço dos coproprietários ELINETE, CELIA e WELLINGTON.
Decido.
Diante da informação de que o terceiro WELLINGTON é policial militar do Distrito Federal, defiro o pedido de expedição de ofício à PMDF, com a finalidade de obter informações sobre o atual endereço de lotação deste.
Assim, confiro à presente decisão força de ofício, a ser dirigida à Polícia Militar do Distrito Federal, para que esta informe a este Juízo o atual endereço de lotação do sr.
WELLINGTON PEDRO MESQUITA, CPF nº *70.***.*17-34, a fim de viabilizar a intimação deste quanto à penhora do imóvel do qual é coproprietário (matrícula nº 69.947, registrado junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Noutro giro, observando que o executado já fora intimado a indicar o endereço de WELLINGTON, mas quedou-se inerte, embora tenha sido advertido que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderia configurar ato atentatório à dignidade da justiça, lhe aplico, desde logo, a multa de 2% sobre o valor da execução, com fundamento no artigo 774, IV, do CPC.
A referida multa será revertida em proveito do exequente e exigível nos presentes autos.
Por outro lado, tendo em vista que os mandados de intimação de CÉLIA e ELINETE retornaram sem cumprimento, bem como considerando que elas também são filhas do executado, fica este intimado a indicar nos autos, no prazo de 05 dias, o endereço das referidas coproprietárias ou número de telefone que possa viabilizar a intimação destas por meio eletrônico.
Registro que o descumprimento injustificado da presente decisão poderá ensejar a imposição de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Expeça-se.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
30/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:43
Outras decisões
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12/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712783-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CELIO JOSE DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 190634074, oriundo da 6ª Turma Cível, que comunica o indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado no âmbito do AGI 0710029-62.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada em face da decisão de ID 188523751, que, dentre outras providências, rejeitou a impugnação à penhora e à avalição.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da certidão de ID 190658523, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
07/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/04/2024 15:15
Outras decisões
-
20/03/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712783-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CELIO JOSE DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CELIO JOSE DE MESQUITA.
Na decisão de ID 178313134 foi deferida a penhora de 50% do imóvel indicado à ID 169800075, matrícula nº 69.947, registrado junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do executado e dos demais proprietários, bem como a expedição do termo de penhora e do mandado de avaliação.
Termo de penhora no ID 180134841.
O executado foi intimado por publicação.
Já foram intimados os coproprietários ROBSON EUSTÁQUIO DE MESQUITA (ID 185137665) e ELISABETE MARIA MESQUITA ALENCAR (ID 182903434.
Assim, resta pendente a intimação de ELINETE MARIA MESQUITA AMORIM e CELIA VALDILENE MESQUITA MARQUES e WELLINGTON PEDRO MESQUITA.
Tendo em vista que os mandados de intimação de ELIANE MARIA e CELIA VALDILENE retornaram com a informação destinatário ausente, eles foram remetidos para cumprimento via Oficial de Justiça.
Quanto ao mandado de intimação de WELLINGTON PEDRO, consigno que este retornou com a informação “mudou-se” (ID 183006978).
No ID 186316730, o exequente pugnou pelas seguintes providências: a) cadastramento dos coproprietários nos autos; b) expedição de mandado para citação via oficial de justiça da coproprietária CÉLIA VALDILENE; c) expedição de ofício à PMDF para fins de que essa informe o atual endereço residencial ou de lotação do sr.
WELLINGTON PEDRO MESQUITA; d) intimação do executado para que indique o endereço da coproprietária ELINETE MARIA, eis que filha deste.
O executado apresentou impugnação à penhora no ID 187061572.
Decido. - INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS Inicialmente, proceda a Secretaria ao cadastro dos coproprietários do imóvel penhorado, os quais estão indicados no ID 180522676, como terceiros interessados.
Noutro giro, nada a prover, por ora, quanto às medidas voltadas à intimação de CÉLIA e ELINETE, pois, conforme relatado, os mandados já foram expedidos para cumprimento por Oficial de Justiça, estando pendente o seu cumprimento.
Por outro lado, no que tange à intimação de WELLINGTON PEDRO, entendo que em sendo ele filho do executado, a intimação deste, que possui advogado constituído nos autos, para indicação do endereço do filho, é mais consentânea com os princípios da celeridade e economia processual.
Assim, indefiro, ao menos neste momento processual, a expedição de ofício à PMDF para fins de indicação do endereço do Sr.
WELLINGTON.
Dessa maneira, com alicerce nos princípios acima citados, bem como no dever de cooperação processual, fica o executado intimado a indicar nos autos, no prazo de 05 dias, o endereço de WELLINGTON PEDRO MESQUITA, a fim de viabilizar a intimação deste acerca da penhora deferida nestes autos.
Ressalto que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a imposição de multa.
Com a indicação do endereço, expeça-se.
No silêncio, tornem os autos conclusos. - IMPUGNAÇÃO À PENHORA E À AVALIAÇÃO Em relação ao pleito de que os efeitos da penhora sejam suspensos até que os demais proprietários sejam intimados, nada a prover, pois tal medida já está vigente.
Quanto à alegação de que há nulidade na penhora efetivada, porque sobre o mesmo imóvel já recaiu penhora determinada nos autos de nº 0728524-59.2021.8.07.0001, que foi desconstituída por nulidade reconhecida em sede de agravo de instrumento, não procede.
A uma, porque a decisão proferida em processo diverso, com partes diversas, não faz coisa julgada na presente ação.
A duas, porque a penhora realizada naquele processo foi tornada sem efeito em razão de já estar garantido o juízo com penhora no rosto dos autos de montante em dinheiro depositado judicialmente suficiente para o pagamento do débito, o que no entender dos E.
Desembargadores tornou desnecessária a penhora realizada sobre o bem.
Este não é o caso dos autos.
Assim, não vislumbro qualquer nulidade a macular a constrição realizada no âmbito da presente ação, a qual mantenho nesta oportunidade.
Igualmente não merece acolhimento a impugnação à avaliação realizada, pois embora o executado alegue que o valor nela indicado está abaixo do de mercado, ele não comprova tal alegação, não tendo apresentado um único documento para corroborá-la.
Ainda, indefiro o pedido o pedido de concessão de prazo para apresentação de documentos com vistas a subsidiar a impugnação realizada, visto que já precluiu a oportunidade para fazê-lo.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Indeferido o pedido de CELIO JOSE DE MESQUITA - CPF: *97.***.*56-91 (AUTOR)
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROBSON EUSTAQUIO DE MESQUITA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:33
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA MESQUITA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE MESQUITA em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:31
Expedição de Termo.
-
05/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:56
Outras decisões
-
08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:27
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:27
Outras decisões
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:59
Outras decisões
-
18/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:30
Outras decisões
-
25/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:32
Outras decisões
-
15/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:46
Deferido em parte o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:09
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:40
Outras decisões
-
06/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:52
Outras decisões
-
18/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:57
Outras decisões
-
08/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:31
Indeferido o pedido de CELIO JOSE DE MESQUITA - CPF: *97.***.*56-91 (EXECUTADO)
-
17/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE MESQUITA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 21:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:39
Outras decisões
-
07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ELISABETE CRISTINA CAVALCANTE DE SOUZA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 23:36
Recebidos os autos
-
27/01/2022 23:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 19:07
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE MESQUITA em 20/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2021 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 19:24
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/06/2021 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/06/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 02:45
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 13:57
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:55
Audiência Conciliação designada em/para 24/06/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 12:26
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
03/05/2021 07:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 07:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2021 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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