TJDFT - 0712877-02.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO OSVALDO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0712877-02.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: SEVERINO OSVALDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Severino Osvaldo de Oliveira contra a decisão de ID 71034039, proferida pela Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em observância à vedação contida no enunciado sumular n. 279/STF.
Assim, a decisão de inadmissibilidade foi proferida com fundamento no inciso art. 1.030, V, do diploma processual.
Ou seja, não se aplicou à hipótese a sistemática da repercussão geral, razão pela qual o agravo interno interposto não deve ser conhecido, pois incabível (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.042, ambos do CPC).
Faz-se relevante consignar que não se aplica à espécie o princípio da fungibilidade e a consequente conversão do recurso manejado em agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), pois o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a interposição equivocada se trata de erro grosseiro.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) Portanto, considerando a ausência de aplicação, na decisão recorrida, da sistemática da repercussão geral, imprescindível a interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), motivo pelo qual o presente recurso não alcança o conhecimento.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno de ID 71594720.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
23/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:44
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de SEVERINO OSVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*44-00 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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30/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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30/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:31
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de agravo interno
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05/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:38
Negado seguimento a Recurso
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23/04/2025 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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22/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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21/03/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de SEVERINO OSVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*44-00 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO OSVALDO DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 08:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/01/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/01/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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