TJDFT - 0712865-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
01/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:12
Outras decisões
-
19/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n. 530, estabeleceu que na impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente contratada, deve-se aplicar a taxa média de mercado, exceto se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor.
No presente caso, verifica-se que o pedido formulado na inicial não confronta o Enunciado n. 530 da Súmula do STJ, citado na sentença recorrida como fundamento para a aplicação do art. 332 do CPC, pois a parte autora/apelante buscava a revisão da taxa de juros contratada, tendo o contrato sido juntado aos autos, com pactuação expressa de taxa de juros remuneratórios. 2.
A improcedência liminar do pedido somente pode ser utilizada nas hipóteses estipuladas no art. 332 do CPC, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo inviável conferir interpretação mais ampla que aquela indicada pelo legislador.
Precedente. 3.
Revela-se prematuro o julgamento liminar do pedido, por impedir o contraditório e a possibilidade de dilação probatória sobre os fatos narrados, sobretudo porque a parte juntou aos autos elementos que demonstram as razões porque entende que as taxas contratuais estão acima da média o mercado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. -
26/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:03
Indeferido o pedido de VALDETE BERNARDES DA SILVA - CPF: *14.***.*54-53 (REQUERENTE)
-
22/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712865-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE BERNARDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por VALDETE BERNARDES DA SILVA face o BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Em suma, a autora narra que celebrou contrato de financiamento de imóvel com a ré.
Insurge-se contra a taxa de juros requerendo a aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN.
Junta documentos. É o que basta a relatar, passo a decidir. É caso de improcedência liminar do pedido.
Com efeito, preceitua o art. 332 do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Reproduzo, pois, os termos da súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A parte não junta ou argumenta qualquer tópico gerado ulteriormente à contratação - diga-se, de março de 2021 - capaz de induzir à revisão da taxa nos termos pleiteados.
No presente caso a taxa de juros aplicada é comprovável.
Ex positis.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial.
Resolvendo o mérito com fundamento no art. 332, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2024 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 18:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 12:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/09/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/09/2023 12:01
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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