TJDFT - 0712624-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712624-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA GOMES VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELA GOMES VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 24/05/2020, foi atendida no Hospital Regional de Taguatinga (HRT), com dores do parto e risco de pré-eclâmpsia, onde foi realizado o parto do seu filho.
Informa que, posteriormente, em 10/06/2020, foi na emergência do Hospital São Francisco, de rede particular, com sepse e dor abdominal, ocasião em que foi detectada peritonite com realização de histerectomia total (retirada o útero e do colo do útero), o que impede a autora de ter mais filhos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu em indenização por danos materiais, no valor de R$ 33.644,30, danos morais em R$ 10.000,00 e danos estéticos em R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A ação, inicialmente proposta perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras, foi redistribuída para este Juízo (ID 168277718).
Citado, o Distrito Federal contestou e juntou documentos (ID 173085540).
Afirma a ausência de responsabilidade civil do Estado, ante a incorrência de erro médico e a impossibilidade de ressarcimento por dano material pelo atendimento em rede privada, uma vez que não houve recusa de atendimento na rede pública distrital.
A autora apresentou réplica e requereu a realização de prova pericial (ID 175944049).
O réu requereu a juntada de documentos e a produção de prova testemunhal (ID 176010963).
Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu a produção de prova testemunhal e deferiu a produção de prova pericial (ID 176165257).
As partes apresentaram quesitos (ID 176888336 e 178975781).
O valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 2.688,00 (ID 181981222).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 190881329).
As partes apresentaram manifestação (ID 194247773 e 196740106).
O perito apresentou laudo complementar (ID 197922377).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo médico pericial e complementar apresentados (ID 190881329 e 197922377).
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, a autora afirma que, em razão de erro médico cometido na cirurgia de parto realizado no Hospital Regional de Taguatinga, foi diagnosticada com peritonite (inflamação decorrente de restos de placenta) e teve que realizar a retirada do útero e do colo do útero.
Já o réu, em sede de contestação, alega que não houve erro médico na cirurgia de parto e que as complicações pós-parto podem decorrer de outros fatores, como doenças inflamatórias, o que exclui a responsabilidade civil estatal.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora.
Passo, então, à análise do laudo pericial produzido nos autos.
Inicialmente, o perito descreve qual o objeto pericial dos autos, qual seja, apurar se foi observada a técnica médica na cirurgia de parto realizado na autora e se a complicação pós-parto possui nexo de causalidade com alguma conduta médica adotada na cirurgia de parto (ID 190881329, pág. 2).
Ao analisar o caso concreto, o perito destacou (ID 190881329, págs. 14/17): Com base na análise documental nota-se que a periciada deu entrada no HRT no dia 24/05/2020, com idade gestacional de 37 semanas + 5 dias, encaminhada devido a um quadro de provável pré-eclâmpsia, sendo notado importante pisco pressórico durante a triagem, 181x100mmHg.
No caso concreto, a equipe médica procedeu com exame físico foi descrito quadro de pico pressórico e edema, e a ausculta de batimentos cardiofetais restou conclusiva por boa vitalidade feta.
Aos exames solicitados, é descrito que a periciada estaria com plaquetas baixas (plaquetopenia) e proteinúria.
Nesse cenário, fica estabelecido um quadro de pré-eclâmpsia.
O diagnóstico de pré-eclâmpsia é feito a partir das seguintes alterações clínico laboratoriais: 1- Pressão arterial elevada que surge após 20 semanas de gestação; 2- Proteinuria, definido como a presença de 0,3 g de proteína em coleta de urina de 24 horas ou aumento da relação proteína/creatinina na urina (nos casos de impossibilidade da realização destes exames é aceito como critério diagnóstico a presença de proteinúria uma cruz em exame simples de urina ou proteinuria em fita).
Considerando esta pré-eclâmpsia, o histórico prévio de cesariana em gestação anterior, e quadro atual de cefaleia e edema, associados a idade gestacional a termo (37 semanas), foi optado por prosseguir com parto por via cesárea, conforme preconiza a literatura, ainda no mesmo dia, cerca de 2h30 após a primeira avaliação. [13,14] Não consta intercorrências descritas em prontuário por ocasião da cesariana, sendo importante salientar que é descrita realização de antissepsia, e rigorosa hemostasia.
Sem elementos que indiquem inobservância da técnica recomendada.
Em relação ao período pós operatório imediato e primeiro dia pós operatório, não foram observadas intercorrências e é mencionado que a periciada estaria afebril e sem dor importante em região de baixo ventre.
No terceiro dia pós-operatório, em 27/05/2020, foram realizados exames de sangue, os quais não eram sugestivos de nenhuma doença infecciosa.
Sem aumento de leucócitos.
No quarto dia pós-operatório, é descrito que durante avaliação médica notou-se massa abdominal em região de mesogástrio, móvel e indolor.
Diante disso, foi solicitado e realizado exame de tomografia.
O laudo desta tomografia não descreve alterações importantes, mas apenas quadro inflamatório compatível com a própria manipulação cirúrgica no ato da cesariana (...) No sexto dia pós-operatório, 30/05/2020 a periciada foi novamente reavaliada sendo descrito que o exame físico estaria normal.
Periciada sem queixas, sem alterações obstétricas e em bom estado geral.
Diante disso, foi orientada alta assim que a equipe de pediatria orientasse alta do recém-nascido.
No dia 03/06/2020 foi dada alta.
Conforme a própria periciada narrou em diligência pericial, por ocasião da alta não havia quadro doloroso e nem queixas.
No exame físico da alta não são descritas alterações relevantes, além de pequeno edema.
Desse modo, considerando que foram realizados exames de sangue no dia 27/05 que não evidenciou alterações infecciosas, assim como tomografia que não visualizou alterações fora do habitual, e que a periciada não apresentava queixas ou exame físico alterado, é possível concluir que não houve inobservância técnica na alta prescrita.
Contudo, após 6 dias de alta, no dia 09/06/2023, a periciada deu entrada no HSF quadro de importante dor abdominal e sepse, com hemograma evidenciando importante leucocitose (ID 164132092 - Pág. 7) e tomografia com sinais de importante peritonite, coleções de pus em cavidade abdominal e útero com dimensões aumentadas, apresentando lâmina líquida com focos gasosos de permeio no seu interior e na topografia da incisão de cesariana, compatível com uma infecção pós parto, endometrite.
Diante desse cenário, foi optado por fazer laparotomia exploradora, para remoção do foco infeccioso, que no caso da endometrite é o próprio útero, assim como desfazimento das múltiplas aderências e remoção da secreção purulenta em cavidade abdominal.
A conduta habitual inicial no caso de endometrite é habitualmente o uso de antibióticos, mas em casos graves pode ser necessária a realização de histerectomia.
Também pode-se dizer que é uma condição relacionada com o próprio parto, complicação descrita em literatura, e ocorrendo em até 7% dos casos.
Importa ressaltar que o tratamento precoce com antibióticos é habitualmente eficaz, sendo a histerectomia considerada um procedimento de exceção.
No caso concreto, a periciada narrou que as dores se iniciaram cerca de 1 ou 2 dias após a alta, no entanto procurou atendimento apenas no 6º dia pós alta.
Este decurso temporal minorou as chances de êxito de uma abordagem mais conservadora.
Outro fato a ser mencionado é que a endometrite é sobretudo uma infecção polimicrobiana, relacionada a doença inflamatória pélvica e vaginoses, e com forte associação à parto cesariano, não sendo necessariamente correlacionada com má pratica médica.
E como já exposto, ocorre em até 7% dos casos de cesariana.
Ou seja, considerando que a cesariana foi realizada com indicação prevista em literatura e que foram realizados exames de sangue e exame de imagem que não foram conclusivos por infecção, não há elementos de convencimento acerca de nexo de causalidade entre má pratica médica e o surgimento desta complicação, que motivou a retida do útero.
Além disso, de acordo com documentos constantes nos autos e anamnese pericial, a alta foi dada em momento que a periciada apresentava bom estado geral, sem febre ou taquicardia, principais critérios clínicos que ensejam suspeita de infecção pós parto. (grifo nosso) Em sua conclusão, o expert é categórico (ID 190881329, págs. 19/20): 8.1 - Foi observada a técnica médica na cirurgia de parto realizado na autora. 8.2 - A complicação pós-parto é descrita em literatura, e não há elementos de convencimento para estabelecer nexo de causalidade com inobservância técnica por parte da equipe médica. 8.3 - Importa ressaltar que o tratamento precoce com antibióticos é habitualmente eficaz, sendo a histerectomia considerada um procedimento de exceção.
No caso concreto, a periciada narrou que as dores se iniciaram cerca de 1 ou 2 dias após a alta, no entanto procurou atendimento apenas no 6º dia pós alta.
Este decurso temporal minorou as chances de êxito de uma abordagem mais conservadora. 8.4 - Outro fato a ser mencionado é que a endometrite é sobretudo uma infecção polimicrobiana, relacionada a doença inflamatória pélvica e vaginoses, e com forte associação à parto cesariano, não sendo necessariamente correlacionada com má pratica médica.
Além disso, ocorre em até 7% dos casos de cesariana.
Ou seja, considerando que a cesariana foi realizada com indicação prevista em literatura e que foram realizados exames de sangue e exame de imagem que não foram conclusivos por infecção, não há elementos de convencimento acerca de nexo de causalidade entre má pratica médica e o surgimento desta complicação, que motivou a retida do útero.
Em seu laudo complementar, o perito ainda ratifica o laudo apresentado e explica (ID 197922377, pág. 3): (...) De fato, a gestação era de alto risco, mas isso não altera a conclusão do Laudo Pericial.
A periciada apresentava gestação de alto risco, mas foi devidamente avaliada, sem apresentar sinais clínicos de endometrite, inicialmente, tendo sido realizada também ultrassonografia.
Ou seja, foi dada alta no dia 03/06/2020 com a periciada em bom estado geral, sem elementos que indicassem qualquer complicação conforme a própria periciada narrou em diligência pericial, por ocasião da alta não havia quadro doloroso e nem queixas.
No exame físico da alta não são descritas alterações relevantes, além de pequeno edema.
Outrossim, a endometrite é uma complicação prevista em literatura, que pode ocorrer apesar de adequada assistência.
Não há exame de cultura para análise do tipo de micro-organismo causador da infecção.
Contudo, reitera-se que da análise dos documentos constantes nos autos, não há inobservância técnica.
Discute-se apenas a impossibilidade de determinar o tipo exato de micro-organismo que acometeu a periciada, com ressalvas de que normalmente este tipo de infecção é polimicrobacteriana, conforme exposto alhures.
Alega ainda que o Laudo seria inconclusivo.
Devido a isso, explica-se que os elementos constantes nos autos, não evidenciam inobservância da correta técnica médica.
Devido a isso, não se pode estabelecer nexo de causalidade entre inobservância e desfecho danoso, uma vez que para esta ilação lógica ser correta, deve haver inobservância da técnica.
Em suma, considerando não haver novos quesitos, reitero o Laudo Pericial e reafirmo os tópicos da conclusão do Laudo inicial.
Portanto, da análise do laudo técnico médico pericial produzido nos autos, observa-se que não houve irregularidades na técnica médica adotada no atendimento prestado à autora.
No caso, o perito categoricamente expõe que a assistência médica prestada à requerente guardou consonância com as recomendações da literatura especializada, não havendo que se falar em falha na técnica médica empregada no referido atendimento.
Desta forma, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão).
Logo, constata-se que inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial.
Nesse contexto, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os serviços médicos prestados observaram os padrões técnicos de atendimento hospitalar, inexistindo a alegada falha na prestação do serviço.
Sendo assim, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré.
Logo, se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe médica do hospital, afasta-se a responsabilização civil estatal.
Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulado pela requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÓBITO.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NEXO CAUSAL.
AFASTADO.
FAUT DU SERVICE.
CULPA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Estado responde objetivamente por danos causados em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 2.
Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: ‘É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado.
Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação.’ (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 371) 3.
Tratando-se de negligência do Estado enquadra-se na Teoria da Faute Du Service, segundo a qual somente se responsabiliza o Estado quando a correlação entre o dano e a falha no funcionamento do serviço é direta e imediata. 4.
No caso em análise, discute-se a responsabilidade do Estado em razão do óbito intrauterino do feto da autora em razão de atendimento médico hospitalar no momento da internação. 4.1.
O dano é incontroverso, assim, necessária comprovação do nexo entre o alegado erro e culpa na decisão da alta médica. 5.
Realizada perícia judicial que concluiu pela ausência de qualquer nexo entre o dano e as condutas médicas o momento da internação, não sendo possível concluir pela existência de negligência estatal. 6.
Ausentes à comprovação do nexo de causalidade e da culpa, o pleito indenizatório não deve ser acolhido. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Processo n. 07063800620228070018.
Acórdão n. 1715372. 1ª Turma Cível.
Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Publicado no PJe: 26/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
FATOS NOVOS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HISTERECTOMIA.
DISPOSITIVO ESSURE.
DISTRITO FEDERAL.
EFEITOS COLATERAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível a juntada à apelação de prova emprestada consistente em perícia médica realizada em paciente diverso e que não apresenta fatos novos ocorridos após a sentença, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do artigo 435 do CPC. 2.
Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3.
A comercialização e utilização do dispositivo ESSURE pelos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde foram, em 2009, devidamente autorizadas e regulamentadas pela ANVISA com base em estudos realizados em diversos países, que demonstraram a segurança e eficácia do dispositivo, assim como sua maior economicidade e praticidade, se comparado ao procedimento convencional de ligadura tubária. 4.
Constata-se a plena observância do dever de informação pelos agentes do serviço público de saúde quando, na fase pré-operatória houve extensa explanação do funcionamento e dos riscos do método contraceptivo escolhido, em consonância com as normas regulamentares da ANVISA sobre a utilização do dispositivo ESSURE. 5.
Não há que se falar em falha na assistência à saúde quando a paciente não comunicou previamente queixas de efeitos colaterais adversos decorrentes do uso do dispositivo ESSURE. 6.
A partir de 2018, quando cancelado pela ANVISA definitivamente o registro do produto no Brasil, diante de relatos de efeitos colaterais, recomendou-se a manutenção de acompanhamento clínico das pacientes, e não necessariamente a remoção automática e obrigatória do dispositivo, nem tampouco a obrigatoriedade de os órgãos públicos de saúde contatarem cada paciente para promover a retirada. 7.
Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 8.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Processo n. 07051006820208070018.
Acórdão n. 1427846. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no DJE: 14/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que não tenha sido colocado à disposição da parte autora todos os meios de tratamento que o caso requeria.
No caso, o tratamento dispensado resultou da técnica médica vigente.
Assim, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a inadequação das medidas adotadas pelos agentes públicos.
Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré (já considerada a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de DANIELA GOMES VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:25
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 23:42
Juntada de Petição de laudo
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20/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712624-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA GOMES VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELA GOMES VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O Ilmo. perito juntou aos autos o laudo pericial (id 190881329), em que a parte autora apresentou impugnação (id 194247773).
Encaminhem-se os autos ao ilmo. perito para se manifestar acerca da impugnação da parte autora no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
AO CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Intime-se o perito.
Prazo: 5 dias.
Ultrapassado o prazo do perito, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/05/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712624-08.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELA GOMES VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca do Laudo pericial apresentado pelo Perito designado, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
22/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:36
Juntada de Petição de laudo
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIELA GOMES VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:07
Outras decisões
-
13/12/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:34
Nomeado perito
-
23/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:04
Outras decisões
-
10/08/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 00:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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