TJDFT - 0712444-32.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704419-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Gratificação de Incentivo (10290) Requerente: JACQUELINE DA COSTA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 18:06:32.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2024 09:38
Baixa Definitiva
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23/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAZARIO KASSBURG em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:10
Não conhecido o recurso de Apelação de PAULO HENRIQUE NAZARIO KASSBURG - CPF: *01.***.*80-83 (APELANTE)
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15/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAZARIO KASSBURG em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712444-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO HENRIQUE NAZARIO KASSBURG APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por PAULO HENRIQUE NAZARIO KASSBURG contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de procedimento comum proposto por ele em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE e do DISTRITO FEDERAL, julgou improcedentes os seus pedidos.
Requer o apelante o benefício da gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar seu estado de hipossuficiência, o apelante juntou os documentos (ID 60027519 – 60027545). É o relatório.
DECIDO.
O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Portanto, antes na análise de conhecimento do presente recurso, passo ao exame da concessão do benefício da justiça gratuita à apelante.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
A análise criteriosa do juiz acerca da concessão do benefício é necessária inclusive para não violar o princípio da isonomia ao conceder indevidamente o benefício àquele que dispõe de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, em evidente prejuízo àqueles que realmente precisam da gratuidade de justiça.
Portanto, cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
No caso, o apelante junta comprovante de rendimentos que demonstra que recebe valor bruto de aproximadamente R$ 18.418,25, o qual após os descontos obrigatórios, o valor líquido recebido é de R$ 13.846,61 (ID 60027547).
O valor é bem superior ao valor recebido pela média da população.
Não há demonstração de que o apelante não consegue arcar com as custas processuais.
Deixo, por ora, de aplicar multa por litigância de má-fé ao apelante.
INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o apelante para recolher o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º).
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
11/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO HENRIQUE NAZARIO KASSBURG - CPF: *01.***.*80-83 (APELANTE).
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07/06/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/05/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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