TJDFT - 0712329-11.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:31
Baixa Definitiva
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04/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON CHRISTIAN BARBOSA APOSTOLO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE PREVISTA NO EDITAL.
INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
COMPATIBILIDADE DO ATO DECISÓRIO COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do item 12.4 do Edital “os exames biométricos e avaliação médica serão realizados por uma junta médica constituída por profissionais médicos do Cebraspe, juntamente com servidores da PCDF, nos termos do art. 51 da Portaria nº 6/2016 da PCDF”, e tem por finalidade “à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional” (item 12.3). 2.
Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam à Administração Pública, além da compatibilidade do ato decisório, referente à avaliação médica, com a previsão editalícia. 3.
Considerando que o Autor apresenta condição física que está enquadrada no rol de condições incapacitantes prevista no Edital n. 1 - PCDF, de 30/06/2020, conforme, inclusive, pontuado no laudo pericial (ID n. 52656558), mostra-se correta a decisão da banca examinadora. 4.
Os atestados médicos particulares não se prestam a demonstrar a probabilidade do direito do Autor, pois são documentos produzidos unilateralmente. 5.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. 6.
Recurso não provido. -
26/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 15:54
Conhecido o recurso de ANDERSON CHRISTIAN BARBOSA APOSTOLO - CPF: *75.***.*68-80 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Nada a prover quanto à petição e documentos de IDs. 55945454 - 55945859 e 55945861.
Mantenha-se o processo em pauta de julgamento.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
22/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:05
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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20/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Por força do que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.012, §3º, inciso II, aprecio o pedido de antecipação de tutela recursal (id 52944840).
Na origem, trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ANDERSON CHRISTIAN BARBOSA APOSTOLO contra o DISTRITO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, julgada improcedente.
O autor apela visando à anulação do ato administrativo de eliminação do candidato na avaliação médica, como uma etapa de caráter eliminatório do Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal - Edital nº 1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020, bem como formula pedido de antecipação de tutela recursal (id 52944840).
Como se sabe, os requisitos da concessão da tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do CPC/2015, que assim prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conquanto a questão deve ser melhor apreciada no julgamento de mérito, em um juízo de superficial da matéria, não entendo presentes os requisitos elencados, haja vista a ausência de situação urgente e com potencial de causar dano.
Desse modo, ausente os requisitos legais para a antecipação de tutela recursal, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:49
Recebidos os autos
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15/02/2024 00:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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