TJDFT - 0712571-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:05
Baixa Definitiva
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03/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
03/10/2024 13:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/09/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:23
Conhecido o recurso de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO - CPF: *48.***.*57-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/04/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/04/2024 20:53
Juntada de Petição de agravo interno
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0712571-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A D E C I S Ã O GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO ajuizou a presente ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação de danos morais em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID54306359 – p.6).
Sobreveio a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF, pela qual a petição inicial foi indeferida por não atendimento à determinação de emenda: “Trata-se de ação de conhecimento proposta por GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 172514868, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não atendeu à integralidade da determinação de emenda, e limitou-se a repetir os argumentos lançadas na inicial.
O autor não comprovou a existência dos requisitos objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, não demonstrou seu interesse de agir, não informou se os descontos estão sendo efetivados na conta corrente, não comprovou que requereu administrativamente a cessação dos descontos na conta corrente.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.” – grifei (ID555843845 – p.1).
Preliminarmente, o autor postulou a concessão gratuidade de justiça (ID54306384 – p.1).
Nas razões recursais, afirma que “A causa de pedir e pedidos não guardam relação com os objetivos solicitados pelo douto magistrado.
Sentença que merece ser cassada.” (ID54306384 – p.3), requerendo ao final: “( ) seja o presente recurso recebido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para cassar a sentença recorrida e determinar prosseguimento no feito com o benefício de gratuidade de justiça concedida ao jurisdicionado por essa douta e competente Turma Cível.
Aguarda-se receber o justo provimento jurisdicional.” (ID54306384 – p.4).
Pela decisão de ID54446058, foi determinada a intimação do autor/apelante para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira; sobrevieram as peças de IDs 55215012 – 5521526, p.p. 1-4.
O pedido foi indeferido (ID55292972) e o apelante recolheu o preparo recursal no ID55685288.
Contrarrazões do Banco/réu pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (ID54306390, p.p. 1-5).
Intimado para se manifestar sobre a preliminar deduzida nas contrarrazões recursais, o autor/apelante se manifestou em ID56125915. É o relatório do necessário.
Nos termos do art. 932, III, CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E o recurso não merece conhecimento ante a violação do princípio da dialeticidade ou congruência recursal, que atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível.
Na hipótese, o apelante, nas razões recursais, não impugna especificamente os termos da sentença recorrida: não enfrentou a matéria que ensejou o indeferimento da petição inicial, não rebateu os fundamentos expostos em sentença quanto a não haver interesse de agir, assim como nada argumentou quanto à causa de pedir e ao pedido, notadamente no que diz respeito à alegada relação entre os descontos realizados em conta pelo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e a pretensão de cessação destes.
Limitou-se a afirmar no recurso que “A causa de pedir e pedidos não guardam relação com os objetivos solicitados pelo douto magistrado.
Sentença que merece ser cassada.” (ID54306384 – p.3) E o não enfrentamento da argumentação desenvolvida e da respectiva definição em sentença torna inviável a análise do recurso pelo Tribunal em razão da flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Por oportuno: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO ADESIVO SUBORDINADO AO PRINCIPAL.
RECURSO DEPELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC.( )3.
Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. ( ) 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Recurso adesivo não conhecido. (TJDFT, Acórdão 1137077, 07241460220178070001 Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, j. 14/11/2018, DJe 23/11/2018).
Não conhecido o recurso, devem ser fixados honorários advocatícios em prol dos advogados do Banco/réu, que foi citado para contrarrazões e apresentou a respectiva peça (ID54306390).
No ponto, o que bem define o STJ “inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência.(..)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.).
E, tendo em vista o valor da causa apontado na inicial (R$54.775,84 - ID54306359), os honorários advocatícios devem ser fixados como base na regra do §2º, art.85, CPC.
Por oportuno: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO RÉU PARA RESPONDER AO RECURSO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
PERCENTUAL ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO APLICÁVEIS INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO, INCLUSIVE NO CASO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em razão da angularização da relação processual em grau recursal, mediante a apresentação de contrarrazões, é devida a fixação originária de honorários advocatícios, tendo em vista que houve a citação/intimação da parte adversa para compor a lide, com o consequente exercício do labor advocatício. (..)4.
Se há uma das bases de cálculo previstas no § 2º do art. 85 do CPC (valor da condenação, valor do proveito econômico ou valor atualizado da causa), os honorários advocatícios não devem ser fixados somente com embasamento em juízo equitativo, haja vista que o sistema processual estabeleceu parâmetros rígidos (critérios e limites percentuais) que devem ser observados. 5. É certo que foi devidamente atribuído valor a causa, conforme consta na inicial, devendo, por isso, a verba honorária ser fixada à luz do § 2º do art. 85 do CPC.” (Acórdão 1250329, 07108321820198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, porque não impugnados especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC e 87, III do RITJDFT).
Custas pelo autor.
Por força do art. 85, §2º, §11, CPC e em observância ao trabalho advocatício realizado em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO - CPF: *48.***.*57-53 (APELANTE)
-
23/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0712571-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO (ID 54306384) contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (ID 54306382).
A parte apelante não recolheu o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Segundo o contracheque acostado aos autos (IDs 55215024-25), a parte apelante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 9.894,13, renda superior ao que se tem definido como insuficiente.
Assim, não faz jus ao benefício postulado.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 99 do CPC/2015 que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que ‘o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 2. ‘1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. 3.
Não comprovada nos autos a insuficiência de recursos apta a corroborar a declaração de hipossuficiência, é mister o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido’ (Acórdão 1644777, 07294154920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1732632, 07148911320238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SALÁRIO DE APROXIMADAMENTE R$ 8.000,00.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a autora, ora agravante, contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra o Distrito Federal almejando o recebimento dos valores referentes à progressão funcional. 2.
O juízo indeferiu a gratuidade de justiça, pois entendeu que a autora possui vencimentos líquidos não desprezíveis, não podendo receber o beneplácito da isenção. 3.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita ingressar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No mesmo sentido, o art. 99, do CPC dispõe ser presumível como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrente aufere salário líquido de aproximadamente R$ 8.000,00, valor que supera, em muito, o recebido pelos trabalhadores assalariados do país bem como o parâmetro estabelecido na aludida Resolução 140/2015 da DPDF. (). 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1752746, 07032416620238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:14
Outras Decisões
-
26/01/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/12/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2023 00:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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