TJDFT - 0712547-05.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 21:01
Baixa Definitiva
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07/06/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 20:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EVA MAISA ALVES BARBOSA CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:12
Juntada de pauta de julgamento
-
07/04/2025 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
03/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
20/03/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 02:24
Publicado Pauta de Julgamento em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:13
Juntada de pauta de julgamento
-
17/03/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/02/2025 16:15
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
INDEFERIMENTO.
DOENÇA DE PARKINSON.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL OFICIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de conhecimento, para o fim de reconhecer, em favor da autora, o direito à isenção do recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em virtude de ser portadora de Doença de Parkinson, bem como para condenar o Distrito Federal ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados a esse título, a partir da data do diagnóstico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora, portadora de Doença de Parkinson, faz jus à isenção de recolhimento do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, assegura a isenção do recolhimento do IRPF sobre proventos de aposentadoria a portadores de doenças graves, dentre as quais a Doença de Parkinson, desde que comprovada mediante diagnóstico médico especializado. 4.
Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 598 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de moléstia grave pode ser efetivada por outros meios de prova, prescindindo de laudo médico oficial. 5.
Segundo pacífico jurisprudencial manifestado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a isenção do IRPF em decorrência de doença grave prescinde de laudo pericial oficial, devendo ser considerada, para tal finalidade, a data em que a moléstia grave foi comprovada por diagnóstico médico. 6.
Havendo nos autos laudo oficial atestando que a autora é portadora de Doença de Parkinson (CID-10: G20), enfermidade de natureza grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, deve lhe ser assegurado o direito à isenção de recolhimento do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria. 7.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve ser observada a variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), uma única vez, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional n. 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: 1.
Ao portador de Doença de Parkinson é assegurada a isenção do recolhimento do IRPF sobre sua remuneração, desde a data do diagnóstico médico. 2.
Os valores cobrados indevidamente a título de IRPF devem ser ressarcidos, atualizados monetariamente pela variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), uma única vez, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; REsp 1727051/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/05/2018; REsp 1584534/SE, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 29/08/2016. -
18/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:27
Conhecido o recurso de EVA MAISA ALVES BARBOSA CARVALHO - CPF: *38.***.*32-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/12/2024 09:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/12/2024 09:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
18/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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