TJDFT - 0712637-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0712637-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Maria Inês Duarte Apelada: Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Maria Inês Duarte (Id. 66079914) contra a sentença (Id. 66079909) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Na presente hipótese a questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a sociedade anônima Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP, atribuída à ora apelante, tendo observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente à aludida contribuição.
O tema referido foi submetido à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da afetação à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1300), senão vejamos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Na ocasião a Colenda Corte Superior de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos que tratam de demandas similares.
Feitas essas considerações, com fundamento nas regras previstas nos artigos 313, inc.
VIII, e 1037, inc.
II, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento do tema nº 1300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
08/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712637-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DUARTE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA INÊS DUARTE alegando omissão e contradição na sentença de Id 210217189, a qual julgou improcedente a pretensão da embargante de correção do saldo depositado em conta vinculada ao PASEP.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença de improcedência, mediante nova avaliação sobre os documentos necessários para a realização da perícia e, consequentemente, a realização de novos cálculos pelo perito contador.
Constata-se a pretensão no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:47:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712637-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DUARTE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARIA INES DUARTE em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 182.701,99 e de R$ 5.000,00 por danos morais.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação ao id 177280521 arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
A autora apresentou réplica.
A decisão de id 187448829 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e deferiu produção de perícia contábil.
Foi dado provimento a agravo de instrumento para conceder à autora a gratuidade judiciária.
Laudo Pericial juntado ao id 198876115.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos.
O requerido concordou com ressalvas e a requerente manifestou sua concordância.
O Perito prestou os esclarecimentos de id 203270506.
Após as partes se manifestarem, foi determinado ao id 206492830 o decote de acréscimos decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Adequação do Laudo ao id 207064104.
As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o Laudo Complementar.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
O Perito esclareceu que a instituição financeira aplicou corretamente os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, nos seguintes termos: 2.
CONCLUSÃO Diante das análises realizadas constantes e no despacho de id 206492830 – pág. 1, à luz das melhores práticas contábeis, foram suficientes para o alcance dos objetivos fins desta perícia, onde se altera o resultado demonstrado no Laudo Pericial Contábil (ID. 203270506 - Pág. 1-8) a saber: Atualização da diferença dos rendimentos do saldo da conta PASEP, considerando as regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP: R$ 5,75 Os cálculos foram feitos com a utilização dos índices e periodicidade estabelecidos pela norma.
A parte autora pretende a correção do saldo da conta PASEP com índices distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor.
O ínfimo valor encontrado não é devido à parte autora, uma vez que decorre das casas decimais consideradas nos cálculos.
O requerido não praticou ato ilícito, não havendo dano moral a ser indenizado.
A improcedência parcial do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:31:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SENA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712637-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo de id. 207064104 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:03:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 14:46
Juntada de Petição de laudo
-
09/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 22:38
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712637-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos esclarecimentos feitos pelo perito através da petição de id. 203270506.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência de 50% dos valores remanescentes dos honorários periciais depositados nos autos, ou seja, R$ 2.050,00, id. 194704805, em favor do perito FRANCISCO SANTOS SENA para a conta indicada na petição de id. 195366170.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:49:06.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 09:29
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712637-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica o perito intimado a se manifestar acerca das petições das partes, id. 201761505 e id. 202393670, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:59:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 08:21
Juntada de Petição de laudo
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712637-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre proposta de honorários.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:51:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA ARRAIS em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 22:57
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 12:40
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2021 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:06
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/07/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2021 02:48
Publicado Sentença em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:06
Indeferida a petição inicial
-
01/06/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA INES DUARTE em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 15:31
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Laudo de perícia • Arquivo
Laudo de perícia • Arquivo
Laudo de perícia • Arquivo
Laudo de perícia • Arquivo
Laudo de perícia • Arquivo
Laudo de perícia • Arquivo
Laudo de perícia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712388-06.2020.8.07.0006
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Helene Dimitroulia
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 07:20
Processo nº 0712595-15.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco a da Sqsw 104
Daniella Padua Lopes
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:42
Processo nº 0712303-35.2020.8.07.0001
Mjn Servicos de Serralheria Eireli
Gpe Consulting: Projetos LTDA
Advogado: Patricia Vieira Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 10:24
Processo nº 0712573-48.2023.8.07.0003
Paulo Henrique Borges
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriella Dantas de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:21
Processo nº 0712450-56.2023.8.07.0001
Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:48