TJDFT - 0712527-46.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712527-46.2020.8.07.0009 Inquérito nº: 94/2020 da DEMA - Delegacia Especial do Meio Ambiente Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS e THIAGO ALVES ROMERO CERTIDÃO Certifico que distribuí no SEEU as cartas de guia expedidas nos autos.
Certifico que não há objetos vinculados.
Certifico que a decisão condenatória definitiva foi cadastrada no ePol-SINIC (IDs 202327253 e 202327257) e que registrei os nomes dos réus condenados no sistema INFODIPWEB do TRE/DF.
De ordem, faço vista dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal - CGP para ciência quanto à condenação, nos termos da sentença de ID 190675422 e acórdão de ID 202267686.
Por fim, dou vista às partes para ciência.
Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 MONISE PIRES RODRIGUES Servidor Geral -
05/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:55
Expedição de Carta.
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05/07/2024 16:54
Expedição de Carta.
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04/07/2024 17:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/07/2024 08:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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02/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:26
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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28/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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22/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712527-46.2020.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parcelamento do solo urbano (3660) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS, THIAGO ALVES ROMERO SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra THIAGO ALVES ROMERO e FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática das condutas típicas descritas no artigo 50, incisos I e III c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79.
Em suma, a peça acusatória descreve os fatos nos seguintes termos (ID 160507763): “Consta do incluso inquérito policial que, em período compreendido entre agosto de 2018 e fevereiro de 2019, os denunciados agindo de forma livre, consciente e em unidade de desígnios, deram início a um parcelamento irregular do solo para fins urbanos, na modalidade loteamento, em área pública de propriedade da TERRACAP, localizada na Quadra 601, Conjunto C, Lote 01 – Samambaia/DF, conforme reflete o Laudo de Exame de Local (ID 75838742, fls. 05/10), sem autorização dos órgãos públicos competentes e contrariando as disposições da Lei nº 6.766/79 e leis distritais pertinentes, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos”.
O Inquérito Policial que embasou a denúncia foi iniciado por meio de portaria e, não tendo sido decretada a prisão preventiva, os réus responderam ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida no dia 31 de maio de 2023 (ID 160519227).
Expedido o mandado, os réus não foram localizados nos endereços conhecidos no processo, razão pela qual a citação foi realizada por edital (ID's 164619306 e 170702472).
No entanto, antes que houvesse a determinação de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, os denunciados constituíram advogado em sua defesa e anexaram as respectivas procurações nos autos (ID's 177866463/469).
Dessa forma, ante o comparecimento espontâneo, os réus foram reputados como devidamente intimados, nos termos do artigo 239, §1°, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal (ID 179545140).
Em seguida, as Defesas apresentaram resposta à acusação (ID 181227706).
Na fase saneadora, ante a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), foi determinada a designação de audiência para instrução processual, uma vez que os acusados não fazem jus aos institutos despenalizadores (ID 181241581).
No curso da audiência de instrução, realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, de acordo com a Portaria Conjunta nº 52/2020, do TJDFT, foram colhidos os depoimentos das testemunhas E.
S.
D.
J., Moisés dos Santos Lima, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Ao final, os réus foram interrogados (ID 186230052).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada pleitearam (ID 186230052).
Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requer a procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar os acusados nas penas do artigo 50, incisos I e III c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79.
Pleiteia, ainda, a condenação dos denunciados na reparação dos danos causados pelas infrações (ID 187877496).
Por sua vez, a Defesa constituída, também por memoriais, pugna pela absolvição dos acusados, alegando ausência de provas para condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 189853519).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em face de THIAGO ALVES ROMERO e FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS, na qual lhes é imputada a prática do crime de parcelamento irregular de solo urbano qualificado.
As partes não suscitaram questões preliminares.
Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
A teor do artigo 50, incisos I e III, da Lei n.º 6.766/79, o crime de parcelamento irregular de solo urbano se caracteriza quando o agente “[...] dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; [...] fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.”.
Em suma, o delito de parcelamento irregular do solo é classificado pela doutrina majoritária e pela jurisprudência dos tribunais como crime instantâneo de efeitos permanentes, de modo que a sua consumação ocorre com o início do parcelamento, sendo, pois, as condutas subsequentes, consideradas mero exaurimento.
Nesse sentido, Cleber Masson afirma que crimes de efeitos permanentes “são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente [...]” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral. 13.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.
Pág. 170).
E, no caso em tela, após análise do conjunto probatório, entendo que todos os elementos necessários para a atribuição do crime aos denunciados estão presentes, conforme serão demonstrados a seguir.
A materialidade do crime está demonstrada pelos seguintes documentos de ID 75838742: Portaria de instauração e demais elementos contidos no Inquérito Policial nº 94/2020 – DEMA (Págs. 2-3,); Comunicação de Ocorrência Policial nº 91/2020-0 (Págs. 4-6); Laudo de Exame de Local (Págs. 7-17); Relatório nº 302/2020 (Págs. 18-30); Ofício da Terracap (Págs. 31-34); Processo administrativo SEI 00111-00000541/2020-88 (ID 75838744 e 75840695); Cessão de Direitos (ID 75838744, Págs. 21-26); Relatório de investigação nº 435/2022 (ID 151039175); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 151039178), bem como a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, do mesmo modo, está sobejamente comprovada em relação a ambos os denunciados, em especial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório judicial, os quais foram corroborados pela prova documental.
Com efeito, a testemunha E.
S.
D.
J. relatou em juízo que os acusados diziam que tinham sido contemplados pela Terracap e passavam-se como proprietários do lote; que pagou o valor aproximado de R$ 40.000,00 pela fração de 100m² do imóvel; que os acusados diziam que, após a lavratura da escritura, os compradores pagariam apenas uma prestação mensal; que formalizou uma cessão de direitos, sendo que a acusada Fabiana assinava o documento no cartório, enquanto o corréu Thiago era responsável pelas negociações; que os réus compareceram juntos ao cartório para formalizar a assinatura do contrato de cessão de direitos; que os denunciados prometiam que o imóvel seria regularizado; que soube, posteriormente, por meio de outros compradores, que os réus não tinham a posse do imóvel; que os valores pagos a título de entrada não lhe foram restituídos (ID 186230054).
A corroborar a autoria delitiva, a testemunha Moisés dos Santos Lima informou que viu o anúncio da venda da fração do lote próximo à sua residência e entrou em contato com o corretor, o qual lhe apresentou o denunciado Thiago; que negociou uma entrada de R$ 30.000,00, enquanto o restante do valor seria dividido em parcelas mensais; que a acusada Fabiana mostrou-lhe um documento no qual dizia que ela tinha vencido uma licitação para adquirir o lote; que formalizou a aquisição da fração do imóvel por meio de uma cessão de direito, na qual a acusada Fabiana figurava como cedente; que os acusados fizeram uma reunião com os compradores, mas não foi ressarcido do valor pago a título de sinal (ID 186230074).
Da mesma forma, a testemunha E.
S.
D.
J. afirmou em juízo que foi um dos compradores da fração de 112m² do imóvel anunciado pelos acusados; que pagou o valor de R$ 45.000,00, tendo entregado um carro, no valor de R$ 22.000,00, e o restante em dinheiro; que formalizou a compra por meio de uma cessão de direitos, ocasião em que ambos os denunciados o acompanharam ao cartório; que os réus disseram que haviam vencido a licitação e, depois de pagarem o valor do imóvel, estavam esperando apenas a lavratura da escritura pública (ID 186232996).
Por sua vez, a testemunha E.
S.
D.
J. disse que comprou uma fração do imóvel dos acusados, tendo realizado o pagamento do valor de R$ 30.000,00; que formalizou o negócio por meio de uma cessão de direitos, sendo que negociou com o acusado Thiago e depositou o dinheiro na conta bancária dele, ao passou que a corré Fabiana compareceu ao cartório e figurava como cedente; que o restante do valor seria pago em parcelas de R$ 800,00 (ID 186235639).
Por outro lado, em seu interrogatório judicial, o denunciado Thiago Alves Romero negou a prática dos fatos que lhe são imputados na denúncia.
Em suma, relatou que participou da licitação para compra do imóvel, entregou a documentação, mas, posteriormente, a Terracap cancelou o procedimento licitatório; que, no momento em que a Terracap cancelou o procedimento, já tinha feito o parcelamento do lote, com metragem média de 100m²; que, no edital de licitação, constava a permissão para o parcelamento do imóvel; que, no entanto, não obteve a prévia autorização do Poder Público para o fracionamento dos lotes; que os valores recebidos a título de entrada não foram ressarcidos aos compradores (ID 186242852).
Da mesma forma, em seu interrogatório judicial, a ré Fabiana Guimarães dos Santos negou a prática dos fatos narrados na denúncia.
Informou que participou, pagou e ganhou a licitação do imóvel, porém, em razão de dificuldades na escrituração de outro lote adquirido pela denunciada, a Terracap cancelou a licitação do imóvel descrito na denúncia; que não tinha a posse do imóvel quando efetuou o parcelamento; que não sabe a metragem do lote, pois o corréu, à época dos fatos seu esposo, era quem cuidava das negociações; que o valor pago a título de entrada não foi ressarcido aos compradores; que não teve apresentação de documentos falsos no processo licitatório (ID 186240810).
Associada à prova oral, destaco as conclusões consignadas no Laudo Pericial nº 12.049/2020, nos seguintes termos: “No presente exame constatou-se a subdivisão material de um lote urbano em sete frações, das quais cinco encontravam-se edificadas, estas dotadas de características comerciais.
As indicações de endereçamento existentes em duas dessas frações sugerem a intenção de se subdividir o lote em pelo menos oito parcelas.
O lote em questão possui registro.
Alerta-se para a possibilidade de que o fracionamento ora relatado seja parte de um empreendimento maior compreendendo os fracionamentos de outros dois lotes próximos (Lote 3 do Conjunto B da QS 601 e Lote 1 do Conjunto F da QS 602), os quais estão relacionados às Ocorrências Policiais 93/2020 e 94/2020 — DEMA, para as quais consta a mesma autoria da do caso em tela.
Corroboram essa possibilidade a proximidade entre os três lotes e a contemporaneidade entre os respectivos fracionamentos (vide item 4).
Juntas, as subdivisões dos três lotes resultaram em pelo menos 23 (vinte e três) novas parcelas.
Os referidos lotes e suas alterações estão pormenorizados nos exames relatados nos Laudos 12.051/2020 e 12.053/2020 — IC, onde foi replicada esta consideração.” (ID 75838742, Págs. 7-17) No mesmo sentido, no Relatório nº 302/2020-DEMA, constou que: “3) QS 601, Conjunto B, Lote 03, Samambaia e QS 601 Conjunto C Lote 01, Samambaia: Objeto do Processo 71 (Edital n2 06/2018), tendo única.
A homologação Administrativo n° 00111-00006485/2018- sido FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS licitante dos itens referentes a estes imóveis foi sobrestada, inicialmente, por pendência atinente à averbação do primeiro junto ao cartório de registro de imóveis e, em seguida, por ter a licitante deixado de apresentar comprovação de renda com margem suficiente para fazer frente aos financiamentos pretendidos.
Superadas as questões acima descritas, foi levada ao conhecimento da Comissão de Licitação denúncia anônima dando conta de ocupação irregular dos imóveis, a qual foi repassada à Gerência de Fiscalização - GEFIS que, por meio de vistoria in loco, constatou o parcelamento dos lotes, com indícios de a licitante vencedora ter-se apossado dos mesmos, tendo-os fracionado e comercializado no curso processual do certame.
A informação foi encaminhada à então Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS que confirmou a situação de irregularidade presente nos imóveis citados, tendo sido posteriormente reiterada pela Subsecretaria de Fiscalização de Obras - DF-LEGAL solicitação de agendamento de operação visando sua desobstrução.
Compete esclarecer que na instrução do processo foi anexado Laudo de Vistoria dos lotes em tela, datado de 09/07/2018, sendo que o imóvel QS 601 Conjunto C Lote 01 se encontrava vago, e o imóvel QS 601, Conjunto B, Lote 03 encontrava-se parcialmente obstruído por tapume metálico originário do Lote 02.
Enquanto que em vistoria realizada em 17/01/2020, ambos estavam parcelados em 8 frações, algumas já edificadas e habitadas, outras em construção, além de outras ainda vagas.
Diante destes fatos, e de idêntica denúncia feita relativamente ao imóvel abordado no próximo tópico, a COPLI decidiu pela desclassificação da licitante FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS, com a consequente aplicação da penalidade de retenção do valor caucionado.” (ID 75838742, Págs. 18-30).
Dessa forma, em que pese a negativa apresentada pelos denunciados, entendo que sobeja certeza quanto à autoria delitiva, sobretudo pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial, a qual foi corroborada pela prova documental juntada aos autos.
De seu turno, a Defesa requer a absolvição dos denunciados, sob o argumento de ausência de provas suficientes para condenação.
Todavia, as alegações defensivas não merecem prosperar e foram refutadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Com efeito, a partir das denúncias anônimas feitas à Terracap, descortinou-se que os acusados estavam realizando o parcelamento irregular dos imóveis urbanos, em relação aos quais estavam habilitados em procedimento licitatório para compra, sem, contudo, aguardar a conclusão e formalização da venda.
A conduta dos acusados consistia em participar de editais de licitação para a compra de imóveis junto à Terracap.
Todavia, antes de ser concluído o procedimento e lavrada a respectiva escritura pública transferindo a propriedade, eles anunciavam à venda e efetuavam o desmembramento e loteamento dos imóveis em processo de licitação, sem, contudo, obter a prévia autorização do Poder Público.
Dentro da divisão de tarefas, a denunciada Fabiana era a responsável por habilitar-se nos procedimentos licitatórios, ao passo que Thiago responsabilizava-se pela venda e negociação dos imóveis aos interessados.
No quadro abaixo, é possível perceber que a conduta dos acusados era reiterada, o que, inclusive, inviabilizou a concessão de medidas despenalizadoras.
Vejamos: Além disso, a Terracap apurou que havia 4 licitações envolvendo imóveis diferentes, nos quais a ré Fabiana se habilitava e já iniciava o parcelamento e venda, antes da conclusão do procedimento ou de autorização concedida ao Poder Público.
Confira-se: (ID 75838744, Pág. 66).
Em relação ao imóvel descrito na denúncia, foi confeccionado o Relatório SEI-GDF n.º 141/2019 - TERRACAP/PRESI/DICOM/COPLI, no qual restou consignada a divergência na documentação financeira da acusada Fabiana para prosseguimento nas demais etapas do procedimento.
Vejamos: “Deve-se registrar que em momento posterior à realização do certame, ocasião em que os Itens 85 e 101 já se encontravam sobrestados para análise da documentação apresentada pela licitante FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS (Propostas de compra nº 5004251 e 5004252), sobreveio ao conhecimento da Comissão de Licitação denúncia anônima dando conta de ocupação irregular nos imóveis, a qual fora repassada à Gerência de Fiscalização - GEFIS, por meio do Despacho nº 19401411 para providências. (Pág. 8) ITEM 101 - SAMAMBAIA QS 601 CONJ C LT 01: "IMÓVEL FOI PARCELADO EM DIVERSOS LOTES.
DE ACORDO COM OPERÁRIOS NO LOCAL, O LOTE FOI PARCELADO POR UM ENGENHEIRO CHAMADO THIAGO.
ESTE VENDEU O LOTE PARA PESSOAS DIFERENTES.
OS OPERÁRIOS NÃO SOUBERAM DIZER O NOME COMPLETO OU NÚMERO PARA CONTATO.
HÁ NO LOCAL TRÊS EDIFICAÇÕES PRATICAMENTE CONCLUÍDAS.
SENDO DUAS EDIFICAÇÕES TÉRREAS EM ALVENARIA E UM GALPÃO EM ALVENARIA.
HÁ UM QUARTO LOTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRA." O relatório supracitado foi submetido à Comissão Permanente de Licitação de Venda de Imóveis, que decidiu “Por todo o exposto, com base nas prescrições contidas no CAPÍTULO VI – DA COMISSÃO E DE SUAS ATRIBUIÇÕES, a Comissão de Licitação DECIDE pela DESCLASSIFICAÇÃO da licitante FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS (Propostas de Compra nº 5004251 - ITEM 85 e 5004252 - ITEM 101), com a consequente aplicação da penalidade de retenção do valor caucionado.” (ID 75840695, Pág. 24).
Nesse sentido, a prova testemunhal demonstrou que os compradores adquiriram as frações do imóvel do acusado Thiago, o qual era o responsável pelas negociações, em que os adquirentes efetuavam o pagamento de um valor a título de entrada, enquanto o residual seria pago em prestações.
Informaram, ainda, que a acusada Fabiana comparecia no cartório de imóveis para a formalização da cessão de direitos (ID 75838744, fls. 21/26).
Portanto, da prova dos autos é inequívoca no sentido de que o imóvel objeto de parcelamento irregular pertencia à TERRACAP e que os denunciados, mesmo cientes de tal circunstância, fracionaram e venderam lotes para terceiros, sem obterem prévia autorização do Poder Pública para o parcelamento.
Além disso, o fato de os adquirentes terem conseguido obter a regularização dos lotes posteriormente, não torna o fato atípico, por tratar-se de crime formal, conforme entendimento consolidado nesse Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ABOLITIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em abolitio criminis em razão de futura regularização de condomínio irregular, eis que o crime cometido, sendo formal, não exige a ofensa à propriedade ou à posse de alguém, se voltando fundamentalmente contra a Administração Pública.
Daí porque a regularização posterior não afasta a tipicidade da conduta.” (Acórdão 220417, 20000410094177APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, , Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/8/2005.
Pág.: 71) “HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO POR INCURSÃO NO ARTIGO 50, INCISOS I E II, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/79.
IMPLANTAÇÃO E VENDA DE LOTEAMENTOS IRREGULARES.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS, FUNDADO NO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL.
DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL DA IMPETRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA TESE.
INOCORRÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTE DO STJ.
A sede angusta do habeas corpus reclama completa instrução documental da espécie, a possibilitar o exame, de plano, da pretensão.
Impetração desacompanhada de documentos relativos às condenações das quais resultou cálculo da pena a ser cumprida, também não instrumentado, não havendo como se aferir o alegado.
A ausência das cópias das sentenças condenatórias impede o exame dos fatos ilícitos concretos pelos quais o paciente foi condenado, não se tendo, assim, elementos para se aferir se todas as condenações dizem respeito apenas a condomínios posteriormente regularizados pelo Distrito Federal.
Leis complementares que, na verdade, não regularizam os condomínios, mas, sim, estabelecem requisitos para futuras regularizações.
Leis complementares que: não descriminalizaram as condutas do artigo 50, I e II, e seu parágrafo único, I, da Lei nº 6.766/1979; não alteraram os tipos penais; não consideraram lícitas condutas antes ilícitas; não atenuaram ou reduziram penas; não beneficiaram, de qualquer forma, réus ou sentenciados que incorreram em sua infração.
Os crimes pelos quais condenado o paciente não são de implantar os Condomínios A, B, C, etc, mas, sim, de implantar condomínios sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições legais e administrativas.
As novas normas - leis complementares do Distrito Federal - não implicam real modificação da figura abstrata do direito penal tipificada no artigo 50 da Lei 6.766/79.
O crime praticado continua a ser crime, sem qualquer alteração.
Inocorrência da abolitio criminis, também não sendo o caso de aplicação de lex mitior.
A ação de efetuar loteamento irregular configura crime formal, que se caracteriza pela simples potencialidade de dano à Administração Pública, irrelevante a ocasional ausência de prejuízo para os adquirentes dos lotes, obtida com eventual regularização posterior do parcelamento ou desmembramento do solo.
Semelhante regularização, aliás, costuma decorrer de graves problemas sociais que se configuram com a implantação de loteamentos irregulares, vendo-se o Poder Público na contingência de resolvê-los com a regularização, a despeito de todos males e inconvenientes que representam em termos de dispêndio de recursos públicos e de política urbanística.
Precedente do STJ no REsp nº 11.080/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
COSTA LEITE, em que se decidiu não se justificar o trancamento da ação penal em face de o loteamento haver sido regularizado antes do recebimento da denúncia, determinado o prosseguimento da ação penal.
Ordem denegada.” (Acórdão 188248, 20030020099014HBC, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/12/2003, publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/3/2004.
Pág.: 69) Desse modo, pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobeja certeza acerca da autoria imputada aos denunciados quanto ao crime de parcelamento irregular do solo.
Por sua vez, entendo que incidem no presente caso as qualificadoras previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 50 da Lei n.º 6.766/79.
Isso porque não havia cadastro dos lotes no registro de imóveis, porquanto se tratava de fracionamento de uma área pública pertencente à TERRACAP.
As vendas das frações de áreas públicas foram realizadas sem que os denunciados tivessem título legítimo de propriedade da área pública.
Ressalto, por fim, que não milita em favor dos denunciados causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que são imputáveis, detinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreenderam esforços para agir conforme o direito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus, THIAGO ALVES ROMERO e FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo 50, incisos I e III, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei n.º 6.766/79.
Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
QUANTO AO SENTENCIADO THIAGO ALVES ROMERO: Na primeira fase da dosimetria, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, assinalo, em relação à culpabilidade, que o grau de reprovabilidade de conduta não extrapolou os limites da norma penal; quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta nenhuma condenação anterior com trânsito em julgado (ID 153943187); não foram colhidos elementos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado; o motivo do crime não merece maior juízo de reprovação; as circunstâncias do crime não extrapolam as exigidas pelo tipo penal; as consequências, foram as normais para o tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima, pois se trata de crime contra a administração pública.
Portanto, sendo favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal para a imputação, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo à época dos fatos.
Na segunda etapa, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes;
por outro lado, reconheço a presença das agravantes previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 6.766/79.
Desse modo, majoro as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as, nesta fase, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de multa de 12 (doze) vezes o valor do maior salário-mínimo.
Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena, ausentes causas especiais ou gerais de aumento e de diminuição de pena, a pena fica estabilizada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, ALÉM DE MULTA DE 12 (DOZE) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
Diante das diretrizes do artigo 33, §2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, em vista do montante de pena aplicado, dos bons antecedentes e da primariedade do sentenciado, estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da reprimenda.
No entanto, considerando o disposto no artigo 44, incisos e parágrafos do Código Penal, ou seja: o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime cometido, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ACIMA CONCRETIZADA, POR 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, por considerar suficiente para a reprovação e repreensão do crime.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
QUANTO À SENTENCIADA FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS: Na primeira fase da dosimetria, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, assinalo, em relação à culpabilidade, que o grau de reprovabilidade de conduta não extrapolou os limites da norma penal; quanto aos antecedentes, verifico que a acusada não ostenta nenhuma condenação anterior com trânsito em julgado (ID 153943188); não foram colhidos elementos a respeito da conduta social e da personalidade da acusada; o motivo do crime não merece maior juízo de reprovação; as circunstâncias do crime não extrapolam as exigidas pelo tipo penal; as consequências foram as normais para o tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima, pois se trata de crime contra a administração pública.
Portanto, sendo favoráveis à ré todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal para a imputação, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo à época dos fatos.
Na segunda etapa, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes;
por outro lado, reconheço a presença das agravantes previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 6.766/79.
Desse modo, majoro as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as, nesta fase, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de multa de 12 (doze) vezes o valor do maior salário-mínimo.
Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena, ausentes causas especiais ou gerais de aumento e de diminuição de pena, a pena fica estabilizada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, ALÉM DE MULTA DE 12 (DOZE) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
Diante das diretrizes do artigo 33, §2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, em vista do montante de pena aplicado, dos bons antecedentes e da primariedade da sentenciada, estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da reprimenda.
No entanto, considerando o disposto no artigo 44, incisos e parágrafos do Código Penal, ou seja: o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da ré, bem como os motivos e as circunstâncias do crime cometido, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ACIMA CONCRETIZADA, POR 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, por considerar suficiente para a reprovação e repreensão do crime.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SENTENCIADOS: Os sentenciados encontram-se soltos, e não vislumbro motivo para que sejam recolhidos ao cárcere em face dos presentes autos.
Assim, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais pro rata.
Eventual pedido de gratuidade deve ser objeto de pleito diretamente no Juízo da Execução Penal.
Deixo de condenar os denunciados ao pagamento da reparação mínima dos danos, por ausência de dilação probatória quanto à extensão dos danos, sobretudo porque alguns dos compradores estão usufruindo da fração de terra adquirida ilegalmente.
Não há bens apreendidos ou vinculados ao processo.
Por fim, em que pese a desídia dos advogados de Defesa, ao descumprirem o prazo processual para apresentação das alegações finais e não justificarem tal desídia, REVOGO decisão de ID 189810731, tão somente no que concerne à expedição de ofício à OAB/DF.
Após o trânsito em julgado, determino o cumprimento das seguintes diligências: a) Cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, em cumprimento ao artigo 27 da Instrução n.º 02/2022 – GC/TJDFT; b) Registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, nos moldes previstos no artigo 5º, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT; c) Abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido/vinculado ao processo, em cumprimento aos artigos 123 e 124, ambos do Código de Processo Penal; d) Inclusão de dados do processo no INFODIP – TRE, em cumprimento à Resolução do CNJ n.º 172, de 08 de março de 2013, à Portaria Conjunta do TJDFT nº 60, de 09 de agosto de 2013, e à determinação inserida no PA SEI 9582/2020; e) Expedir carta de guia definitiva/ofício de complementação ao Juízo da Vara de Execuções.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 20 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
14/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712527-46.2020.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parcelamento do solo urbano (3660) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS, THIAGO ALVES ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta da certidão de ID 189793302, não obstante terem sido regularmente intimados, os advogados constituídos pelos denunciados deixaram de apresentar alegações finais escritas dentro do prazo fixado na Decisão de ID 186230052.
Assim, intimem-se os respectivos denunciados, a fim de que constituam novo defensor e apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os referidos memoriais.
Cientifique-se, por ocasião da intimação, que, ultrapassado o prazo sem manifestação da defesa, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para a prática do aludido ato.
Oficie-se à OAB/DF comunicando a desídia dos patronos.
Após apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 13 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:36
Outras decisões
-
13/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
13/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712527-46.2020.8.07.0009 Inquérito nº: 94/2020 da DEMA - Delegacia Especial do Meio Ambiente Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS e THIAGO ALVES ROMERO CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO as Defesas dos réus FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS e THIAGO ALVES ROMERO para que apresentem Alegações Finais, por memoriais, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas.
Quarta-feira, 06 de Março de 2024 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
06/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712527-46.2020.8.07.0009 Inquérito nº: 94/2020 da DEMA - Delegacia Especial do Meio Ambiente Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS e THIAGO ALVES ROMERO CERTIDÃO Nesta data, faço vista à DEFESA para apresentação das Alegações Finais, por memoriais.
Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 BIANCA LISA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
09/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712527-46.2020.8.07.0009 Inquérito nº: 94/2020 da DEMA - Delegacia Especial do Meio Ambiente Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS e THIAGO ALVES ROMERO CERTIDÃO De ordem, fica a Defesa do réu Thiago Alves Romero intimada a fornecer ao endereço atualizado do réu ou contato telefônico a fim de que seja intimada para a audiência designada.
Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 BIANCA LISA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
11/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:02
Outras decisões
-
27/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/11/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
06/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:17
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:03
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:31
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:47
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/07/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
07/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
30/05/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:58
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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