TJDFT - 0712579-03.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARLENE MEIRA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO SOARES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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31/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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31/07/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 15:10
Desentranhado o documento
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29/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:25
Outras decisões
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01/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:37
Outras decisões
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15/05/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARLENE MEIRA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DOMINIQUE LOUIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO SOARES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712579-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DOMINIQUE LOUIS HERDEIRO: MARLENE MEIRA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO CLEMENTINO SOARES INVENTARIADO(A): CATIA MEIRA COSTA SOARES DECISÃO O esboço de partilha ID 183306567 ainda não possui condições de ser homologado, pois veículos não podem ser registrados no DETRAN em condomínio, somente em nome de um único titular.
Por isso, as alternativas são: (i) a adjudicação do veículo em favor do meeiro ou herdeiro específico e individualizado, mediante compensação do valor, buscando-se a igualdade dos quinhões; (ii) não sendo possível ou não havendo interesse na adjudicação, deverá ser providenciada a alienação do veículo, mediante alvará judicial, sendo o produto da venda objeto de depósito em conta judicial até o final do procedimento sucessório.
Ademais é inviável a homologação de esboço com erros ou incorreções, pois acompanhará os formais de partilha a serem expedidos nos autos.
Assim, a correção em ID 204851880 deverá ser apresentada em nova peça única e apta a ser homologada.
Diante do exposto, ao inventariante para se manifestar.
No mais, diante do extrato da conta vinculada aos autos sem nenhum valor, embora tenha sido bloqueada quantia de titularidade da falecida em ID 37969545, oficie-se ao Banco Regional de Brasília solicitando esclarecimentos acerca do destino dos valores bloqueados e transferidos a estes autos. À Secretaria para providências.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
10/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:27
Outras decisões
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DOMINIQUE LOUIS em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712579-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DOMINIQUE LOUIS HERDEIRO: MARLENE MEIRA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO CLEMENTINO SOARES INVENTARIADO(A): CATIA MEIRA COSTA SOARES DECISÃO O presente processo está em vias de ser finalizado, tendo em vista a regularização da situação fiscal da inventariada, a completa instrução documental nos autos e a ciência da Fazenda Pública quanto à isenção do ITCD (ID 199732686).
No entanto, em análise ao esboço de partilha ID 183306567, verifica-se que há incorreção quanto ao valor da meação e da herança do meeiro/inventariante e, por consequência, da herança dos demais herdeiros.
Como se sabe, o companheiro sobrevivente é meeiro, ou seja, tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
Além da meação, o companheiro pode herdar os bens particulares do falecido, concorrendo com os descendentes, ascendentes ou colaterais, dependendo da situação específica.
No caso dos autos, o veículo inventariado tem a sua data de fabricação anterior à união estável da falecida com o companheiro sobrevivente, que foi datada de 30/06/2011 até o seu óbito em 21/11/2015, o que dá a entender que o bem era particular da falecida.
Desse modo, intime-se o inventariante a comprovar que a aquisição do veículo se deu durante a constância da união estável.
Caso contrário, tal bem deverá ser excluído da meação e ser partilhado com os demais herdeiros na proporção de 1/3 para cada.
Não obstante, deverá trazer o valor atualizado do veículo nos autos conforme tabela FIPE.
No caso dos autos, os demais herdeiros são revéis, no entanto, tal situação não autoriza que a partilha dos bens seja feita de maneira diferenciada ou contrária à legislação aplicável, logo, é de responsabilidade deste juízo garantir que a partilha seja justa e conforme os direitos de todos os herdeiros, mesmo aqueles que não se manifestaram. À Secretaria, para que acoste o extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
19/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DOMINIQUE LOUIS em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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24/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712579-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DOMINIQUE LOUIS HERDEIRO: MARLENE MEIRA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO CLEMENTINO SOARES INVENTARIADO(A): CATIA MEIRA COSTA SOARES DECISÃO Intime-se o inventariante para tomar ciência do ofício da Receita Federal de id. 190131919, que informa que a inventariada possui débitos inscritos em dívida ativa.
Por oportuno, convém ressaltar que a ausência de regularidade fiscal dos bens e da pessoa inventariada impede a homologação do esboço de partilha e finalização do feito e, por conseguinte, pode acarretar a extinção sem resolução do mérito da demanda.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:43:36.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:42
Outras decisões
-
18/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:29
Outras decisões
-
05/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712579-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DOMINIQUE LOUIS HERDEIRO: MARLENE MEIRA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO CLEMENTINO SOARES INVENTARIADO(A): CATIA MEIRA COSTA SOARES DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por CATIA MEIRA COSTA SOARES.
O inventariante apresentou as últimas declarações e o esboço de partilha, acostando ainda a certidão negativa de testamento (id. 183306572), conforme anteriormente determinado.
Quanto à certidão negativa de tributos federais e ao pagamento do ITCD, verifico que o meeiro também providenciou tais diligências, estando pendentes de finalização.
Defiro o prazo de 60 dias a fim de concluir as diligências.
Aguarde-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
28/01/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:05
Outras decisões
-
22/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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02/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:52
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de DOMINIQUE LOUIS em 13/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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23/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MARLENE MEIRA COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO SOARES em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:04
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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20/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:02
Recebidos os autos
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25/07/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 23:40
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 15:14
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/02/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARLENE MEIRA COSTA em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO SOARES em 01/02/2022 23:59:59.
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11/12/2021 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 07:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/10/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/08/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DOMINIQUE LOUIS em 23/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 11:26
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de DOMINIQUE LOUIS em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
22/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/01/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/01/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de DOMINIQUE LOUIS em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de MARLENE MEIRA COSTA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO SOARES em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
20/11/2020 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 14:46
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/08/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 15:48
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARLENE MEIRA COSTA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO CLEMENTINO SOARES em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/05/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 18:41
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/11/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 23:38
Decorrido prazo de MARLENE MEIRA COSTA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO CLEMENTINO SOARES em 11/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 19:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 19:14
Juntada de citação
-
17/10/2019 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 02:56
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:56
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 06:16
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 19:10
Recebidos os autos
-
01/08/2019 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 02:33
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 13:35
Decorrido prazo de DOMINIQUE LOUIS - CPF: *14.***.*11-68 (INVENTARIANTE) em 14/06/2019.
-
01/07/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 02:47
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 12:26
Decorrido prazo de DOMINIQUE LOUIS em 14/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 06:52
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 10:07
Recebidos os autos
-
22/05/2019 10:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/05/2019 17:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
15/05/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/05/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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