TJDFT - 0712513-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 19:04
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO.
PAGSEGURO.
BLOQUEIO DE VALORES.
SUPOSTA FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RETENÇÃO POR PRAZO EXACERBADO.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a parte ré figura como instituição financeira, que detém a custódia dos valores auferidos pela parte autora, encaixando-se, assim, no conceito de fornecedora de serviços, de modo que, por força da Súmula 297 do STJ, submete-se às regras consumeristas, sujeitando-se, por conseguinte, à responsabilidade civil objetiva. 2.
No caso concreto, resta evidenciada a falha no serviço prestado pela instituição financeira, uma vez que reteve, indevidamente e por prazo exacerbado, os rendimentos da parte autora, por suspeita de fraude sequer comprovada, mesmo após a solicitação de desbloqueio pela titular da conta e a aprovação da documentação por ela enviada, procedendo-se com o desbloqueio do numerário somente após o ajuizamento da presente ação. 3.
A falha no serviço prestado pela ré/apelante consistente na demora descabida para a apuração de supostas irregularidades - não comprovadas - e no desbloqueio de valores pertencentes à parte autora, oriundos da atividade profissional desenvolvida, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização por danos morais, uma vez repercute na ofensa de direitos personalíssimos. 4.
O valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado de acordo com a capacidade patrimonial das partes, com a extensão do dano experimentado pelo ofendido e com o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do dano, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, a ponto de não coibir a prática de idêntica conduta.
Com base nisso, revela-se proporcional e razoável o quantum indenizatório fixado na instância de origem, devendo ser mantido em grau recursal. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:54
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 00:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/10/2023 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712348-53.2022.8.07.0006
Francisco Pereira de Lacerda Filho
Maria da Silva Lacerda Monteiro Ferreira
Advogado: Francisco Pereira de Lacerda Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 18:55
Processo nº 0712471-82.2021.8.07.0007
Leandro Gervazoni Debom
Andrews Crislley de Carvalho Reis
Advogado: Renato Faria de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:01
Processo nº 0712462-89.2022.8.07.0006
Fernando Gomes Ferreira
R Brasil Solucoes e Assessoria em Cobran...
Advogado: Reiniane Souza Duarte Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 08:53
Processo nº 0712438-19.2022.8.07.0020
Nubia Cristina Albanez Souza Coimbra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 14:27
Processo nº 0712579-03.2019.8.07.0001
Espolio de Antonio Clementino Soares
Catia Meira Costa Soares
Advogado: Danyllo Diniz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 16:29