TJDFT - 0712672-92.2021.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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07/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712672-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto, porquanto próprio e tempestivo.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões do recurso interposto qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decisão de desclassificação operada.
Com efeito, as questões debatidas no recurso defensivo foram amplamente abordadas na decisão resistida de forma não haver elementos novos a ensejar o exercício do juízo de retratação, pelo que mantenho a sentença de id 205486263 por seus próprios fundamentos.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:15:03.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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13/08/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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05/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712672-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA, vulgo “Guto”, pelos crimes dos art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (em relação à vítima Tiago) e art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (em relação à vítima Daniel): Narra a denúncia: 1º FATO: Na noite de 29 de fevereiro de 2020 (sábado), entre 21h e 22h, no estacionamento em frente à lanchonete “Tatu Bomba”, situada na SHCES, Quadra 1.101, Lote 05, Cruzeiro Novo/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, desferiu socos, chutes e golpe de faca contra Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 08403/20 (ID 89292153).
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima não foi atingida em local de imediata letalidade, obtendo atendimento médico adequado.
Na noite dos fatos, a vítima TIAGO, acompanhado pelo irmão DANIEL e amigos, retornavam de um bloco de carnaval e se dirigiram a bordo de um veículo até a lanchonete mencionada.
Ali, as vítimas passaram a buzinar e a fazer algazarra, situação que incomodou um trio de amigos que se encontrava no interior da lanchonete (ANDRÉ, LEANDRO e JOÃO).
Em dado momento, JOÃO se comunicou por mensagem com o amigo DAVI, que não estava presente naquele instante, e lhe pediu reforço.
Em seguida, os amigos JOÃO, ANDRÉ e LEANDRO se aproximaram de TIAGO e DANIEL e iniciaram uma discussão, que resultou numa briga generalizada.
Com a intervenção de terceiros, a confusão teve uma breve pausa, porém, foi retomada com a chegada de LUIS GUSTAVO e DAVI, que desembarcaram de uma EcoSport.
Então, LUIS GUSTAVO partiu para cima de TIAGO, com socos e chutes, e lhe desferiu um golpe de faca, atingindo-o na região da cabeça.
Na sequência, LUIS GUSTAVO e DAVI fugiram do local na EcoSport e, em seguida, viajaram até Jaraguá/GO, cidade em que DAVI foi assassinado aos 6.3.2020 (ID 89292154, pp. 09/22).
A ação criminosa teve motivação fútil, envolvendo discussão banal decorrente de buzina e algazarra. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do crime anteriormente narrado, DAVI GOMES LACERDA (já falecido; ID 89292162), ajustado com o denunciado LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA, vulgo “Guto”, em unidade de desígnios, livres e conscientes, com intenção de matar, desferiu golpes de FACA contra Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 09071/20 (ID 89292152).
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima não foi atingida em local de imediata letalidade, sobrevindo socorro médico adequado.
A ação criminosa teve motivação fútil, envolvendo discussão banal decorrente de buzina e algazarra.
O acusado LUIS GUSTAVO concorreu para o crime, mediante participação moral e auxílio material, na medida em que, estando previamente ajustado com DAVI, acompanhou a execução, deu cobertura à ação e forneceu o veículo EcoSport, utilizado na chegada e na evasão do local do crime.” A denúncia foi recebida no dia 29/9/2023 (ID 173579381).
Citado por meio eletrônico (ID 176342850), o acusado apresentou, por meio de advogado constituído, resposta à acusação (ID 177317183).
Há nos autos, os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento do feito: Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 09071/20 – IML, referente à vítima Daniel (ID 89292152); Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 08403/20 – IML, referente à vítima Tiago (ID 89292153); Autos de Apresentação e Apreensão n. 43/2020 e n. 81/2020 – 3ª DP (ID 89292151, p. 1, e ID 89292159); Laudo de Perícia Criminal (Análise de Conteúdo de Registros Audiovisuais) n. 6.209/2020 – IC (ID 89292164); Laudo de Exame de Constatação de Vestígios Biológicos n. 5052/2021 – IC (ID 92312562); Laudo de Exame de Veículo n. 7.233/2021 (ID 96379461); Laudo de Exame de Local n. 7.464/2021 – IC (ID 97924112) e Laudo de Retificação e Ratificação do Laudo n. 6.209/2020 (ID 102262033); No curso da instrução processual procedeu-se às oitivas os ofendidos Em segredo de justiça (IDs 200971784, 200971788 e 200971790) e Em segredo de justiça (IDs 200971793, 200971794 e 200975146), o policial civil Emilio Luz Coelho Gonçalves (IDs 200975148, 200975150 e 200975152), e as testemunhas João Lucas Pereira Rodrigues (IDs 200975159, 200975187, 200975638 e 200975724), André Moreno Lopes (IDs 200975733, 200975738 e 200975740), João Victor Vilar de Oliveira (ID 200976496), Maria Luisa Campos Soares (IDs 200976508, 200976511 e 200976513), Jéssica Caroline da Silva Costa (ID 200976514), Guilherme Pinheiro de Morais (ID 200976524) e Rosângela de Lourdes da Silva Almeida de Oliveira (IDs 200976540, 200976541 e 200976542).
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (IDs 200995958, 200995961, 200995967, 200995974, 200995976, 200995983 e 200995985).
Em sede de memoriais, o Ministério Público postulou a IMPRONÚNCIA da conduta de LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA, em relação ao fato 2 narrado na denúncia (vítima Daniel), bem como pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta de LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA, no tocante ao fato 1 descrito na denúncia (vítima Tiago), nos termos do art. 419 do CPP, remetendo-se o feito a um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília/DF (ID 203496847).
Em sede de alegações finais, a Defesa do acusado postulou a IMPRONÚNCIA da conduta de LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA, em relação ao fato 1 narrado na denúncia (vítima Tiago), bem como pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ou pela IMPRONÚNCIA da conduta de LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA, no tocante ao fato 2 descrito na denúncia (vítima Daniel), (ID 204264777).
Relatei.
Decido.
Não há preliminares a resolver.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena. 1.
DA MATERIALIDADE DE AMBAS IMPUTAÇÕES A materialidade do crime encontra respaldo no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 0907O1/20 – IML, referente à vítima Daniel (ID 89292152), evidenciando que a vítima sofreu lesões incisas e perfuroincisas e no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 08403/20 – IML, referente à vítima Tiago (ID 89292153), evidenciando que a vítima sofreu lesões contusas e ferida suturada. 2.
DOS INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO À VÍTIMA DANIEL A insuficiência dos indícios mínimos de autoria/participação é extraída dos depoimentos prestados em juízo.
Em juízo, a vítima Daniel narrou o contexto dos fatos: Que, ao se dirigir até o Celta para pegar sua carteira ou celular, foi agredido por dois ou três indivíduos.
Em meio à confusão, seu irmão Tiago tentou intervir, porém outros três indivíduos levaram seu irmão para o outro lado do estacionamento e passaram a bater nele.
Em seguida, surgiu um rapaz mais alto, que, posteriormente, o reconheceu por foto como sendo DAVI, o qual lhe deu dois golpes, um na testa e outro na cabeça, contudo não viu faca na mão dele.
Depois, DAVI deu a volta no carro e o surpreendeu por trás, desferindo-lhe mais duas facadas, uma na axila e outra na lateral esquerda do tórax.
Afirmou que não conhece o réu LUIS GUSTAVO e que seu irmão Tiago não foi esfaqueado, tendo cortado a cabeça quando caiu ao chão.
Acrescentou que ficou cinco dias internado no hospital e de licença médica por um mês, mas não apresenta sequelas (IDs 200971793, 200971794 e200975146); Em juízo, a testemunha João Lucas Pereira Rodrigues, informou que Que estava lanchando com os amigos André, Leandro e Carol, namorada do Leandro, quando as vítimas Daniel e Tiago chegaram buzinando.
Disse que ele, Leandro e André reclamaram do barulho com as vítimas Daniel e Tiago, que estavam acompanhados de Marcos, e estes três últimos passaram a provocar seu grupo, razão pela qual o depoente iniciou a briga.
João Vitor não participou da confusão.
Trocou mensagem com Davi, informando-o sobre a briga, porém ele não se ofereceu para participar.
Em seguida, a contenda cessou, momento em que foi embora do local a pé na companhia de Leandro e Carol.
Enquanto estavam caminhando, Davi passou pelo depoente de carro e não o viu acompanhado.
Davi disse que estava indo para casa e lhe mostrou uma faca, porém ele não informou que havia a utilizado.
Ouviu de populares do Cruzeiro que Davi foi quem esfaqueou a vítima que saiu ensanguentada.
Por fim, falou que realizou reconhecimento fotográfico de Davi, Luis Gustavo, André, Leandro e João, porém não se recorda se reconheceu Luis Gustavo como tendo estado no local dos fatos (IDs 200975159, 200975187, 200975638 e 200975724).; Em juízo, a testemunha André Moreno Lopes também foi ouvido perante a autoridade judiciária, ocasião em que relatou o que segue: Que a vítima sem camisa estava buzinando sem parar e, depois, se aproximou do grupo do depoente, com um chinelo na mão, balançando na frente de João Lucas, tendo-lhe dito: “eu bato na cara de playboy”.
Em virtude dessa provocação, o grupo do depoente, formando pelo próprio depoente, João Lucas e Leandro, iniciou as agressões físicas.
Havia dois Davis, um que estava com o seu grupo sentado à mesa, mas ele não participou da pancadaria, e outro que chegou depois na companhia de Luiz Gustavo.
Disse que não viu ninguém com faca na confusão e que ficou sabendo no Cruzeiro que Davi, o que teria chegado junto com Luiz Gustavo, teria esfaqueado uma das vítimas.
João Vitor estava à mesa com seu grupo, porém não participou da briga.
Contou que não viu Luiz Gustavo batendo em alguém, nem apanhando, tampouco visualizou faca durante as agressões.
Disse que rolou no chão atrás dos carros, por isso, não conseguiu ver muito do ocorrido, afirmando que avistou Luis Gustavo na lanchonete quando a briga terminou, mas não o viu chegando lá, tendo apenas ouvido que ele chegou de EcoSport (IDs 200975733, 200975738 e 200975740).
Em juízo, a testemunha João Victor Vilar de Oliveira narrou que quando chegou com sua ex-namorada ao Tatu Bomba, a confusão já tinha ocorrido, tendo os dois ido embora em seguida.
Afirmou que não sentou à mesa com João Lucas, Leandro e André, tendo os visto apena de longe.
Disse, por fim, que conhece Luis Gustavo da época da escola, porém não o viu na lanchonete no dia do fato (ID 200976496).
Em juízo, a testemunha Maria Luisa Campos Soares, que asseverou o que segue: Que estava sentada à mesa das vítimas e começaram a “zoar”, quando foram ordenados pelo grupo do João, André e outro indivíduo a parar com a brincadeira.
Todavia, Daniel continuou com as “gracinhas”, instante em que o outro grupo partiu para cima dos rapazes de sua mesa.
Disse que conhece Luis Gustavo, mas não o viu no local.
Não conhece Davi.
Aduziu ter visto a chegada de uma EcoSport vermelha, contudo não conhece quem desembarcou nem sabe informar quantas pessoas estavam dentro do veículo. que os passageiros e o motorista da EcoSport vermelha foram em direção à vítima Daniel, que estava do outro lado da lanchonete, onde ocorreu o esfaqueamento.
Afirmou que não viu o momento do esfaqueamento contra Daniel nem ouviu falar quem foi o autor, porém disse se recordar de ter visto nessa hora o João Vitor e o André.
Completou ao afirmar que os meninos da mesa do lado agrediram Tiago e ele ficou desacordado no chão, acrescentando não ter visto Luis Gustavo no local em momento algum (IDs 200976508, 200976511 e 200976513).
Em Juízo, o acusado narrou a sua versão: Que chegou ao Tatu Bomba, na EcoSport de sua mãe, conduzida por Davi.
No trajeto, viu que Davi se comunicou com João Lucas, porém não sabe o que eles conversaram.
Ao chegaram à lanchonete, havia uma briga generalizada e o pessoal partiu para cima do Davi e do interrogando.
Não conhece as vítimas Daniel e Tiago, André.
Conhece João Vitor, João Lucas e Leandro.
Disse que não viu o momento em que uma das vítimas foi esfaqueada.
Davi era gordo e mais alto do que o interrogando, o qual informou ser baixo.
Estava junto do Davi quando chegaram à lanchonete, mas, depois, Tiago foi para cima do interrogando e os dois começaram a lutar atrás dos carros no estacionamento.
Após brigar com Tiago, viu que a vítima estava no chão e algumas pessoas continuaram a agredi-lo com chutes.
Depois, o interrogando e Davi saíram do local na EcoSport, tendo Davi estacionado o veículo e entregado as chaves para o interrogando na 905, dizendo que iria atrás de João Lucas.
Não viu em momento algum faca na mão de Davi.
Posteriormente, soube por moradores do Cruzeiro que Davi teria esfaqueado Daniel.
Chegou a indagar o amigo se ele teria esfaqueado, mas ele negou (IDs 200995958, 200995961, 200995967, 200995974, 200995976, 200995983 e 200995985).
Não há, entretanto, indícios mínimos da participação do acusado no sentido de ter agredido a vítima Daniel, o que revela a impossibilidade de se prolatar a decisão de pronúncia.
O caso é de impronúncia e não de absolvição sumária, uma vez que a regra do art. 415, II do CPP é exigente, ao positivar a expressão “provado não ser ele autor ou partícipe do fato”.
Nesse sentido, não assiste razão à defesa quando postula a absolvição sumária, uma vez que, segundo jurisprudência pacífica, a respectiva tese somente é cabível quando comprovada de plano, indene de dúvidas.
Cito, nesse sentido, jurisprudência deste e.
TJDFT: (...) Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta acerca da presença de uma das situações descritas no artigo 415, do Código de Processo Penal.
Não sendo esta a hipótese, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. (...) (Acórdão 923851, 20150310004685RSE, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/2/2016, publicado no DJE: 3/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Juiz na primeira fase do júri não deve subtrair, a princípio, a competência dos juízes naturais da causa para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas também é seu dever impedir que vá a julgamento uma causa temerária, que pode resultar, inclusive, numa condenação criminal absolutamente desamparada pelas provas. À vista dessas considerações, impronuncio o acusado em relação a imputação quanto à vítima Daniel.
DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUANDO À IMPUTAÇÃO EM FACE DA VÍTIMA TIAGO No que tange à conduta do acusado em desfavor da vítima Tiago, não se demonstrou, em momento algum, que o acusado agiu com dolo homicida.
Da análise dos elementos de prova colhidos na instrução, sobremaneira pelos depoimentos da vítima e do acusado, inexistem elementos a direcionar que a conduta do acusado se dirigiu finalisticamente ao resultado morte, mormente quando a prova colhida demonstra que ambos (acusado e vítima) trocaram socos e pontapés, em contexto de agressões recíprocas.
A própria vítima Daniel, em seu depoimento judicial, afirmou que seu irmão Tiago não foi esfaqueado, tendo cortado a cabeça quando caiu ao chão.
Em seu interrogatório judicial, o acusado disse que Tiago veio para cima e que começaram a lutar atrás dos carros.
Tal contexto de agressões recíprocas foi detalhado pelo Ministério Público em seus memoriais ao descrever a sequência dos fatos constantes da mídia: “Davi desce do lado do motorista, enquanto Luiz Gustavo, do passageiro.
Em dado momento, Davi empurra Daniel (sem camisa) (21:13:57) e, em seguida, Luis Gustavo intervém, sendo empurrado, aparentemente, por Davi”.
Ademais, vale corroborar que o acusado não tinha conhecimento de que Davi pudesse estar armado ou de que ele se valesse de uma faca durante a briga.
Conforme delineado acima, há indícios de autoria em desfavor do acusado, sobremaneira pela sua própria confissão judicial de ter lutado contra a vítima Tiago.
Nesse ponto, a tese defensiva de impronúncia restou superada.
Outrossim, não há elementos mínimos para asseverar que conduta do agente foi dirigida finalisticamente a causar a morte da vítima, indicando animus não doloso contra a vida.
Neste contexto, diante das provas colhidas na fase judicial, afasto de plano o elemento subjetivo do crime de homicídio e desclassifico a conduta para crime não doloso contra a vida.
Forte nessas razões, desclassifico a conduta do acusado para crime diverso do constante do rol art. 74, §1º do CPP.
Assim, por todo exposto: Com base no art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO o acusado LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA, em relação ao fato 2 narrado na denúncia (vítima Daniel); Com base no art. 419 do CPP DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA, no tocante ao fato 1 descrito na denúncia (vítima Tiago), para crime diverso, remetendo-se o feito para uma das varas Criminais da Circunscrição de Brasília, nos termos do art. 419, do CPP.
Concretizada a preclusão, redistribuam-se a uma das Varas Criminais da Circunscrição de Brasília.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:06
Proferida Sentença de Impronúncia
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16/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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16/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712672-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a defesa a apresentar suas alegações finais, em memoriais.
BRASÍLIA/ DF, 9 de julho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
09/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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19/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
14/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/11/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/09/2023 13:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/09/2023 13:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 11:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2022 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/01/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/09/2021 11:58
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/09/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 18:23
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/06/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 18:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/04/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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