TJDFT - 0712623-23.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:20
Baixa Definitiva
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12/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCELIA REGINA SILVA BARROS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 3.
Não acatado o comando judicial de emenda à petição inicial para a juntada dos documentos que comprovam a situação de hipossuficiência financeira alegada pela autora, ora apelante, revela-se acertada a sentença que a indefere e extingue o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:32
Conhecido o recurso de LUCELIA REGINA SILVA BARROS - CPF: *10.***.*13-14 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCELIA REGINA SILVA BARROS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/10/2023 10:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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