TJDFT - 0712637-35.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA INES DUARTE em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0712637-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Maria Inês Duarte Apelada: Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Maria Inês Duarte (Id. 66079914) contra a sentença (Id. 66079909) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Na presente hipótese a questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a sociedade anônima Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP, atribuída à ora apelante, tendo observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente à aludida contribuição.
O tema referido foi submetido à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da afetação à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1300), senão vejamos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Na ocasião a Colenda Corte Superior de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos que tratam de demandas similares.
Feitas essas considerações, com fundamento nas regras previstas nos artigos 313, inc.
VIII, e 1037, inc.
II, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento do tema nº 1300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
07/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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20/02/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA INES DUARTE em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0712637-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Maria Inês Duarte Apelado: Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Maria Inês Duarte (Id. 66079914) contra a sentença (Id. 66079909) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, pois alega que não tem condições financeiras que permitam arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Para a comprovação a respeito da alegada hipossuficiência econômica foi concedido prazo de 5 (cinco) dias (Id. 68097482), pois a recorrente havia juntado apenas a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros documentos que comprovassem a alegada condição econômica. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
As normas previstas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018)” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017)” (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em deslinde verifica-se que os elementos de prova existentes nos autos demonstram que esse requisito não se encontra preenchido na hipótese, pois os ganhos mensais da autora são superiores ao equivalente a 7 (sete) salários mínimos.
Assim, indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado, concedendo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue o pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Desde logo, fica a recorrente advertida de que o descumprimento da presente ordem resultará no não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília–DF, 10 de fevereiro de 2025 Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
10/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:37
Indeferido o pedido de MARIA INES DUARTE - CPF: *13.***.*47-00 (APELANTE)
-
06/02/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/11/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:35
Processo Reativado
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14/10/2021 14:06
Baixa Definitiva
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14/10/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:27
Publicado Ementa em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:35
Recebidos os autos
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15/09/2021 15:57
Conhecido o recurso de MARIA INES DUARTE - CPF: *13.***.*47-00 (APELANTE) e provido
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15/09/2021 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 07:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2021 20:19
Recebidos os autos
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31/07/2021 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/07/2021 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
16/07/2021 16:52
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/07/2021 18:35
Recebidos os autos
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15/07/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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15/07/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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