TJDFT - 0712616-98.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712616-98.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: REGIANE LOPES RIBEIRO VASCONCELOS REU: LUIZ ROBERTO ABRAO, BRASILIA MEDICAL CARE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
27/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO ABRAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BRASILIA MEDICAL CARE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712616-98.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE LOPES RIBEIRO VASCONCELOS REU: LUIZ ROBERTO ABRAO, BRASILIA MEDICAL CARE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por REGIANE LOPES RIBEIRO VASCONCELOS em desfavor de LUIZ ROBERTO ABRÃO e BRASÍLIA MEDICAL CARE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 133525867) que contratou o serviço dos requeridos para realizar procedimento estético em suas pálpebras.
Narra que, contudo, a cirurgia resultou em deformidade e perda de funcionalidade, sendo necessário a realização de três outras cirurgias subsequentes, bem como a realização de procedimentos alternativos, a fim de reverter o dano estético causado pelo procedimento cirúrgico inicial, sem que houvesse qualquer benefício.
Posteriormente, relata que verificou que o primeiro requerido não possuía cadastro em qualquer especialização médica em cirurgia plástica junto ao Conselho Regional de Medicina e/ou a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica.
Assim, defende que os danos estéticos são frutos de erro médico, decorrentes do procedimento estético que fora submetida, realizada pela parte requerida.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação dos requeridos para que custeiem integralmente os procedimentos, tantos quantos se façam necessários, à plena recuperação da autora com médico e/ou outro profissional de sua confiança; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 18.430,00 (dezoito mil quatrocentos e trinta reais), a títulos de danos materiais; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a títulos de danos morais; (iv) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 133525868) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 133872031).
Em audiência de conciliação (ID. 142399813), não foi possível a composição entre as partes.
Citada, os requeridos apresentaram contestação (ID. 144446184).
Não apresentou preliminares.
No mérito, aduz que a parte autora teria abandonado o tratamento, e que agiu dentro da regra técnica da profissão, observando e adotando toda a conduta recomendada pela literatura médica, não havendo que se falar, portanto, em erro médico.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 148901029), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Em fase de especificação de provas, os réus requereram a produção de prova testemunhal (ID. 150232913), e a parte autora a produção de prova pericial (ID. 150324722).
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ID. 151543113), oportunidade em que se fixou a controvérsia do feito e indeferiu-se a produção de prova testemunhal.
Por outro lado, restou reconhecida a relação de consumo entre as partes, resultando na inversão do ônus probatório e na intimação dos requeridos para que informassem se pretenderiam produzir e custear eventual prova pericial.
Os requeridos, intimados, informaram o desejo de produzir a prova pericial (ID. 153136007).
Nomeado o perito judicial.
No mesmo ato, intimou-se as partes, para que apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos (ID. 157425473).
Os requeridos apresentaram quesitos (ID. 161072592).
Sobreveio o laudo pericial de ID. 169196905.
Intimadas, as partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial produzido (IDs. 179840850 e 181512065), ambas concordando com o resultando.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, cumpre reforçar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, por expressa previsão legal, nos termos do §4º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a demonstração do defeito do serviço, do dano, do nexo de causalidade e a conduta culposa, na modalidade de imperícia, imprudência ou negligência.
No que diz respeito aos profissionais da saúde, tem-se que a obrigação do médico, em regra, é de meio, de forma que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual.
No entanto, tratando-se de procedimentos estéticos, a obrigação, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, é de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente, apta a afastar o direito à indenização.
Ou seja, nesses casos, não significa dizer que está dispensada a prova de culpa, pois, em verdade, há o deslocamento do ônus probatório, sendo presumida a responsabilidade do médico esteticista, a quem compete comprovar que agiu de forma legítima, e não com imprudência, negligência ou imperícia em relação ao resultado não alcançado.
Levando em consideração tais aspectos, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, a ocorrência de erro médico no procedimento estético realizado pelo primeiro requerido.
Nesse contexto, a parte autora defende a existência de erro médico, na medida em que, após realizar procedimento de estético denominado de blefaroplastia, houve nítida piora em sua aparência física, com o surgimento de deformidades e cicatrizes de tamanhos expressivos, bem como perda de funcionalidade e a necessidade de novas intervenções médicas para minorar os danos estéticos sofridos, os quais, contudo, não tiveram o êxito esperado.
Afirma que é inconteste que tais deformidades surgiram logo após a intervenção cirúrgica a qual se submeteu, restando caracterizado, portanto, o erro médico cometido pelo primeiro requerido.
Ademais, fala que esse sequer possui registro em especialização médica em cirurgia plástica junto ao Conselho Regional de Medicina e/ou a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, a partir das provas produzidas no feito, vê-se que não restou comprovado que o surgimento dos danos estéticos ocorreu por falha de atuação do médico requerido.
Com efeito, ante o conhecimento técnico demandado, houve a produção da prova pericial, tendo o expert concluído, sobre a atuação da parte requerida, que: “Não há evidência de erro da técnica cirúrgica nos procedimentos realizados.
Em relação à cirurgia de blefaroplastia, como em qualquer outra cirurgia, o risco de necrose ou retração cicatricial de pele sempre existe devido às finas estruturas e espessura da pele da região, ainda mais considerando o necessário uso do aparelho de cauterização, que é comum nestas cirurgias.” (ID. 169196905, p. 8).
Sobre a principal causa para o surgimento da retração cicatricial, faz a seguinte observação: “Contudo a principal razão para o caso (retração cicatricial) foi a necrose de pele e o necessário uso do cauterizador, que inevitavelmente provocou maior dano aos tecidos e posterior maior retração cicatricial.” (ID. 169196905, p. 12).
Assim, evidencia-se que os danos estéticos se originaram a partir do necessário uso do cauterizador, que acarretou na necrose da pele e na retração cicatricial.
Com relação ao uso do cauterizador, o perito judicial aponta que, no caso dos autos, constatou-se que, durante o procedimento cirúrgico, o médico requerido descreve que houve sangramento com necessidade de hemostasia e “diversas tentativas de cauterização”.
Em acréscimo, conclui que a cauterização para realizar a hemostasia local não é algo incomum em procedimentos cirúrgicos, afirmando: “A utilização do cauterizador (bisturi elétrico) para hemostasias no caso de blefaroplastia é algo comum e necessário neste tipo de cirurgia, mas sempre pode trazer repercussões quando seu uso for mais intenso.
Ocorre que, mesmo que os cuidados sejam tomados e o uso do bisturi elétrico seja comedido, nem sempre é possível evitar por completo que ainda haja sofrimento da pele local pois a energia do aparelho provoca aquecimento dos tecidos com possibilidade futura de sofrimento de tecidos e abertura de feridas, o que inevitavelmente influirá no período de recuperação cirúrgica, com possibilidade de maiores cicatrizes e a retração destas, o que é o caso clássico da periciada.” (ID. 169196905, p. 5).
No mais, o perito judicial, no que tange à formação médica do primeiro requerido, reconheceu o regular cadastro desse no CRM/DF e seu registro de qualificação de especialidade, também no CRM/DF.
Além disso, a empresa requerida, de igual forma, possuía, à época da realização do procedimento cirúrgico, regular cadastro junto ao CRM/DF (ID. 169196905, p. 8-9).
Isto posto, embora incontroverso o dano estético, denota-se que o resultado insatisfatório da cirurgia, no caso apresentado, não decorreu de erro médico e/ou falha técnica na prestação dos serviços, mas de fatores alheios ao procedimento (retração cicatricial).
Em outras palavras, não restou comprovada a existência de culpa ou erro grosseiro ou má prática da medicina por parte do primeiro requerido, uma vez que, conforme aduzido pelo perito, qualquer procedimento cirúrgico que envolva incisões na pele, como no caso dos autos, pode resultar em cicatrização anormal, incluindo a retração cicatricial.
Ademais, a parte autora, em sede de réplica, sustenta, com apoio no laudo pericial produzido, que houve vício de informação, prejudicando a tomada de decisão da parte autora e expondo-a ao sofrimento desmedido.
Entretanto, em que pese a parte requerida não fazer prova do consentimento informado, vê-se que se trata de inovação em sede de réplica, ventilando o patrono da parte autora matéria nova, já que esse, na exordial, não ventilou tal questão, delimitando a causa de pedir tão somente ao suposto erro médico discutido.
Desta forma, uma vez que a possível falha no dever de informação fora argumentada em momento processual inoportuno, tal ponto não merece ser apreciado e discutido, haja vista que se encontra caracterizada a preclusão consumativa, comportamento não tolerado pelo código processual cível.
Diante de todo o exposto, improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de REGIANE LOPES RIBEIRO VASCONCELOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO ABRAO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BRASILIA MEDICAL CARE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712616-98.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: REGIANE LOPES RIBEIRO VASCONCELOS REU: LUIZ ROBERTO ABRAO, BRASILIA MEDICAL CARE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada equivocada da petição de ID. 179008806, pelo patrono dos requeridos, no que tange à manifestação do laudo pericial, a posterior juntada de manifestação (ID. 181512065) não supre o decurso do prazo e nem a preclusão.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 169196905, vez que não verifico vícios, tendo o perito cumprido seu encargo, em razão da sua capacidade técnica para tanto.
Ademais, o laudo encontra-se devidamente esclarecido.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores de honorários periciais ao perito.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença, vez que não há novas provas a serem produzidas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:00
Outras decisões
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13/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:57
Outras decisões
-
29/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:15
Outras decisões
-
19/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:56
Outras decisões
-
07/07/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação
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22/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
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17/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de REGIANE LOPES RIBEIRO VASCONCELOS em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:30
Outras decisões
-
26/04/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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11/11/2022 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 00:29
Recebidos os autos
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10/11/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:11
Mandado devolvido dependência
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29/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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23/09/2022 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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23/09/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 17:54
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2022 15:41
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de REGIANE LOPES RIBEIRO VASCONCELOS em 26/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 18:17
Recebidos os autos
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16/08/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/08/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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