TJDFT - 0712519-70.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 08:15
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 08:14
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712519-70.2023.8.07.0007 RECORRENTE: EDSON RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Na petição de ID nº 63622842, as partes informam a realização de autocomposição.
O recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em face de tais razões, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado.
Tendo em vista a autocomposição, bem como a decisão de ID nº 63146240 (juízo negativo de admissibilidade do recurso especial), revogo a decisão de ID nº 63058755 que concedeu efeito suspensivo ao apelo especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
06/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712519-70.2023.8.07.0007 RECORRENTE: EDSON RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
TEMA 1.085 DO STJ.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 2.
No caso concreto, o Autor reconhece ter autorizado os descontos na conta dele, pois afirma que decorreram de contratos firmados com o Réu. 3.
Nesse cenário, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg.
Turma, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente do Autor/Apelado, decorrentes das operações ajustadas entre as partes. 4.
Inexistindo conduta ilícita praticada pela parte Ré, incabível a devolução de quaisquer valores descontados ou a condenação por danos morais. 5.
Apelação do Autor conhecida e não provida.
Apelação do Réu conhecida e provida.
O recorrente alega violação aos artigos 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que à luz do decidido pelo STJ nos paradigmas do Tema 1.085 daquela Corte Superior, além da ilegalidade na retenção de 100% (cem por cento) de verba salarial para adimplemento de dívida, deve ser garantido o direito de revogar a autorização para débito automático referente a todos os contratos bancários a qualquer momento.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, pois “A matéria pertinente aos artigos 926 e 927, ambos do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’ (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017)” (AgInt no REsp n. 2.015.915/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0712519-70.2023.8.07.0007 RECORRENTE: EDSON RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO EDSON RODRIGUES DE SOUSA pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ele interposto, sob o fundamento de que o acórdão objurgado contrariou o entendimento firmado no Tema 1.085/STJ, violando os artigos 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central foi no sentido de atribuir ao correntista o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos.
Aduz urgência na concessão da medida, porquanto o banco recorrido tem se apropriado integralmente do seu salário, mesmo com a revogação da autorização de débito automático, inviabilizando o sustento de sua família.
Ressalta que, por se tratar de servidor aposentado do GDF, é obrigado a receber seus proventos no Banco de Brasília S/A.
Entende estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de que sejam suspensos os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento da irresignação.
Decido.
O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento dos recursos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, conforme estabelecido no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os tribunais superiores acrescentam a necessidade de demonstração da teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida (AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo recorrente.
Por outro lado, observa-se que o Colegiado deu provimento à apelação do recorrido e negou provimento ao recurso do recorrente sob o fundamento de que: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
TEMA 1.085 DO STJ.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 2.
No caso concreto, o Autor reconhece ter autorizado os descontos na conta dele, pois afirma que decorreram de contratos firmados com o Réu. 3.
Nesse cenário, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg.
Turma, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente do Autor/Apelado, decorrentes das operações ajustadas entre as partes. 4.
Inexistindo conduta ilícita praticada pela parte Ré, incabível a devolução de quaisquer valores descontados ou a condenação por danos morais. 5.
Apelação do Autor conhecida e não provida.
Apelação do Réu conhecida e provida. (ID nº 61020787) Em uma análise perfunctória, vislumbro a presença do periculum in mora, na medida em que a manutenção dos efeitos do acórdão recorrido implica o desconto da totalidade de seus rendimentos da aposentadoria, com prejuízo ao seu mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
No tocante ao fumus boni iuris, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085 (REsp n. 1.863.973/SP, REsp n. 1.877.113/SP e REsp n. 1.872.441/SP), assentou a seguinte tese em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Grifo nosso).
No caso vertente, restou comprovado que o recorrente manifestou expressamente intenção de interromper os descontos realizados em sua conta (ID nº 55997944), fato que acarreta a impossibilidade de manutenção dos descontos realizados, por ausência de autorização.
Dessa forma, presentes, concomitantemente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial tão somente para determinar ao recorrido que se abstenha de proceder ao desconto das parcelas de empréstimo bancário comum realizados na conta do recorrente (agência 083 c/c 083.000.143-3).
Intimem-se.
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
21/08/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:11
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/08/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:45
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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02/07/2024 12:45
Conhecido o recurso de EDSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *76.***.*67-04 (APELADO) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/02/2024 07:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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