TJDFT - 0712449-47.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
ARGUIÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL EM CONTRARRAZÕES.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no Juízo de origem, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014 do Código de Processo Civil. 1.1.
Considerando que a parte apelante formulou pedidos em caráter sucessivo somente por ocasião da interposição da apelação cível, não tendo tais pleitos sido incluídos na petição inicial e submetidos à análise do Juízo de origem, mostra-se evidenciada a inovação recursal, dando ensejo ao não conhecimento do recurso em relação a tais pedidos. 2.
Consoante entendimento firmado por este e.
Tribunal de Justiça (p)ara caracterizar o denominado “assédio processual”, não deve ser levada em consideração a quantidade de demandas ajuizadas, mas sim se houve abuso no direito de litigar ou se os ajuizamentos tiveram por objetivo único importunar a parte contrária (Acórdão 1793222, 07328243020228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.1.
Ante a ausência de comprovação do abuso do direito de ação pela autora, deve ser afastada a alegação de assédio processual. 3.
De acordo com o entendimento versado no verbete da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que à aderente restou assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 5.
Constatado, no caso concreto, que as peculiaridades do contrato de adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável encontram-se devidamente esclarecidas no instrumento contratual, em atendimento ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não há como ser acolhida a tese de violação ao dever de informação ou a alegação de vício de consentimento suscitadas pela parte autora. 6.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, mostra-se indevida a condenação da instituição financeira ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Honorários recursais majorados.
Suspensão da exigibilidade. -
18/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:27
Conhecido em parte o recurso de TERESA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *34.***.*12-34 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 12:45
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/01/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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