TJDFT - 0712350-89.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:58
Juntada de comunicação
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08/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:36
Expedição de Carta.
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03/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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19/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:34
Juntada de comunicações
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18/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712350-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGERIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sentença condenatória de ID 186385804.
O representante do Ministério Público foi intimado e manifestou o desinteresse em recorrer (ID 186611868).
A vítima foi devidamente intimada (ID 186978125).
Foi expedido mandado de intimação do acusado, o qual ainda não foi restituído (ID 187114578).
A Defesa foi intimada e interpôs recurso de apelação (ID 187873905).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa.
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação da acusado.
Considerando a manifestação do recorrente do desejo de apresentar as razões ao Tribunal, remetam-se os autos.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/02/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/02/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712350-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGERIO DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ROGÉRIO DA SILVA, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147, caput, do Código Penal, ambos com art. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (conforme denúncia de ID 171153528).
Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do réu, ocorrida em 04 de setembro de 2023, foi convertida em prisão preventiva (ID 170840259).
Na ocasião, foram deferidas novas medidas protetivas de urgência, das quais o réu foi intimado no ato e a vítima conforme o ID 171120938.
A Defesa constituída formulou pedido de revogação da prisão (ID 170946201).
O Ministério Público pugnou pela sua manutenção (ID 171153528).
O encarceramento cautelar foi mantido, conforme a decisão de ID 171254804.
A exordial acusatória foi recebida em 06 de setembro, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 171254804).
O réu foi pessoalmente citado (ID 171705648) e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta à acusação (ID 172802530).
O feito foi saneado (ID 172887392).
Ao ID nº 174506709, o pedido de revogação de prisão preventiva foi indeferido em 06/10/2023.
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 180585224, ocasião em que foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas E.
S.
D.
J. e Bernardo Neves Cassaro.
As partes desistiram expressamente da oitiva das testemunhas Alessandra Carmem Sobral Pereira e E.
S.
D.
J..
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais escritas apresentadas em audiência, requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal com a condenação do réu nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/2006, absolvendo-o quanto ao crime de ameaça com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No curso da audiência de instrução, a prisão preventiva foi revogada, tendo sido fixada a medida cautelar consistente na sua monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias.
As medidas protetivas foram fixadas até 05/06/2024.
A Defesa, em memoriais escritos (ID nº 185089770), requereu a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Descumprimento de medidas protetivas 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: termos de declarações prestadas na delegacia de polícia (ID nº 170799737 – Pág. 1, 2, 3/4), fotografia de ID nº 170800296, decisão concessiva de medidas protetivas nos autos nº 0708179-89.2023.8.07.0005 (ID nº 170800297 – Pág. 2/7), ocorrência policial nº 2.486/2023-1 – 31ª DP (ID nº 170800298), certidão elaborada pelo Ministério Público (ID nº 171153529), certidão de intimação do acusado no dia 15/06/2023 quanto à decisão concessiva de medidas protetivas (ID nº 171153530), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA.
Relativamente à autoria, verifica-se que as provas colhidas na instrução processual são robustas e coesas e colocam o réu em situação de protagonismo na cena delitiva, senão vejamos.
Ouvida na Delegacia de Polícia (ID nº 170799737 – Pág. 3), a vítima E.
S.
D.
J. narrou que: “teve um relacionamento com ROGERIO DA SILVA durante 10 meses no ano de 2022/2023.
No entanto, devido a desentendimentos, decidiram terminar.
Restou uma dívida que teria sido contraída por Rogério para ajudá-la, e que pagou por um tempo, mas depois ficou sem condições de pagar.
Houve ação na justiça para resolver tal fato.
Que em 13/06/2023, tiveram um novo desentendimento, onde Rogério passou dos limites vindo a ofendê-la, e então foi registrada a ocorrência 1726/2023 – 31ª DP.
Que essa ocorrência gerou a medida protetiva vinculada ao processo 0708179-89.2023.8.07.0005, tendo sido determinada proibição de contato e proibição de aproximação da declarante/vítima.
Importa que por volta do dia 13/07/2023, Rogério efetuou uma ligação para a declarante do número (61) 99856-5203, cobrando novamente a dívida, tendo esta declarante desligado a chamada após alertá-lo que ele não poderia manter contato.
No entanto, mesmo após o aviso, a declarante visualizou por algumas vezes Rogério passando nas proximidades da feira de Planaltina, próximo a banca de sua mãe Giovana, nos momentos em que a declarante se encontrava trabalhando no local tendo sua genitora presenciado tal fato.
Que, inclusive, conseguiu tirar uma foto de Rogério nas proximidades da banca.
Diante disso, a declarante se sente perseguida por ROGÉRIO. (...).
Que, hoje, (02/09/2023), mais uma vez ROGÉRIO foi até o seu local de trabalho, motivo pelo qual acionou o botão do pânico, porém os militares não lograram êxito em capturá-lo”.
Em juízo, a vítima confirmou que o acusado descumpriu medidas protetivas que haviam sido fixadas em seu favor.
Afirmou que teve relacionamento amoroso com o réu. À época dos fatos, já estava separada.
Quando terminou o relacionamento, pediu medidas protetivas.
O réu descumpriu as medidas protetivas, mandando mensagens e fazendo ligações.
Na feira, onde sua mãe tem a banca, o réu foi até ao local e se aproximava de onde estava.
O réu ficava próximo à banca de sua mãe.
O réu a seguiu e a sua mãe ao sair da feira.
No dia dos fatos, estava na banca de sua mãe na feira.
O pessoal já sabia da situação e a avisou que o réu estava perto de onde ela estava, sem manter o distanciamento.
Ele passava e olhava para dentro da banca.
Tirou a foto do acusado e acionou a polícia.
O réu mandava mensagens para o celular da sua mãe e de seu irmão tratando da questão de uma dívida.
Disse que na audiência cível sobre a dívida o réu não compareceu à audiência.
Ele mandava mensagens para sua mãe perguntando como ia ficar a questão da dívida.
Enquanto estava na delegacia de polícia, recebeu ligação de sua mãe dizendo que o réu teria voltado para feira e falado alto perguntando sobre a polícia que iria lhe prender.
A amiga de sua mãe disse que ouviu de uma pessoa que o réu informou que se a vítima não lhe pagasse iria matá-la.
Ficou com medo da ameaça proferida.
Registrou fatos em junho.
O réu usava a questão do dinheiro para ter contato com ela.
O réu está preso desde setembro.
Tem muito medo do acusado.
Antes dessa situação, o réu ficava passando perto de sua residência.
Uma vez, seu filho já viu o réu próximo de sua residência.
Tem receio do acusado, pois ele não cumpriu as medidas protetivas.
Iniciou o relacionamento em final de setembro 2022.
E por duas semanas de junho de 2023, moraram juntos.
Reconhece que deve dinheiro ao acusado, mas não no valor por ele pleiteado.
Após o término do relacionamento, ele começou a cobrar.
Havia feito um contrato para pagar o dinheiro.
Depois que terminou em junho, pediu ao réu para abater a dívida dos pertences que havia comprado.
O réu a expulsou de casa e ameaçou quebrar o seu carro.
Registrou ocorrência policial quando terminaram.
Não registrou ocorrência policial durante o relacionamento, porque acreditava que se tratava de ciúmes bobos.
Informou que a amiga de sua mãe que se chama Alessandra escutou de uma pessoa que não relevou o nome teria dito que o réu a ameaçou.
Ao tempo dos fatos, trabalhava com sua mãe na feira nos finais de semana e o réu tinha conhecimento disso.
Durante a semana, trabalha em uma academia.
Costumeiramente, ia à feira aos finais de semana trabalhar com sua mãe.
No dia dos fatos, não se recorda quem chegou.
O réu estava bem ao lado da feira.
Tirou a fotografia do réu com o dispositivo VIVA-FLOR.
O dispositivo foi lhe entregue em junho de 2023.
Já foi perseguida com o réu na vigência das medidas protetivas, mas não comunicou porque tinha medo.
Tem interesse na prorrogação das medidas protetivas.
No presente caso, a vítima descreveu de forma coerente e segura a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, na espécie, sua narração está corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução processual, não havendo motivos para supor pretendessem incriminar pessoa inocente.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, E.
S.
D.
J., mãe da vítima, disse que o réu estava conversando com uma pessoa ao lado na feira, falando que iria matar sua filha.
O réu nunca cumpriu as medidas protetivas, dizendo que a incomodava também em seu local de trabalho.
No dia dos fatos, sábado, estava na feira e o réu chegou no local por volta de 13 horas.
Tinha um rapaz do lado, na lanchonete, conversando com ele.
Um cliente foi até ao réu e pediu para ele parar com aquela situação em decorrência da vigência das medidas protetivas.
Ouviu por outras pessoas que o réu falou que se sua filha não honrasse a dívida iria matá-la.
O réu viu que os policiais chegaram no local e foi embora.
Quando o réu viu que a vítima foi embora, ele voltou para Feira.
Sobre a declaração prestada na delegacia de polícia pelo réu, informou que estava trabalhando na Feira.
O réu sabia que a vítima estava trabalhando no local.
Era comum que sua filha a ajudasse na feira todo final de semana.
O réu e a vítima moraram juntos de junho a setembro de 2023.
Nunca teve muito contato com o acusado.
Disse que ele não ia à feira antes na constância do relacionamento.
Sua filha começou a lhe relatar comportamentos estranhos do acusado.
Quando a vítima comprou o carro, o réu achou ruim.
Disse que a vítima comprou no nome do irmão dela.
Disse que seu parente Mardoni, seu primo, estava conversando com o réu na Feira no dia dos fatos.
No curso da audiência de instrução, Bernardo Neves Cassaro, condutor do flagrante, agente PCDF, informou que a vítima acionou a polícia para dizer que o réu estava em seu local de trabalho, descumprindo as medidas protetivas.
Durante a assinatura do termo de declaração da vítima na delegacia de polícia, obteve a informação que o réu estava novamente no seu local de trabalho.
Depois, o réu foi localizado na feira e preso em flagrante, ao lado do box em que a vítima e mãe trabalhavam.
A vítima fazia uso do botão do pânico.
Na fase policial (ID nº 170799737 – Pág. 5), o réu narrou que: “não descumpriu medidas protetivas, pois estava na feira, que é pública, onde tomava cerveja com um amigo.
O declarante alega que a vítima não trabalha na feira, mas sim no Colorado, em uma academia.
Hoje foi até a feira e estava tomando cerveja, quando a vítima apareceu já filmando o declarante, o qual então percebeu que ela estava lá e foi para o outro lado da rua, na feira do Paraguai.
Depois que notou que a vítima foi embora, voltou para o bar que fica na feira e logo depois a polícia chegou e o prendeu”.
Em interrogatório judicial, o réu afirmou que namorou a vítima por 9 meses.
Afirmou que não foi intimado das medidas protetivas.
Não sabia que tinha medidas protetivas em vigor.
No dia dos fatos, estava na Feira de Planaltina.
Estava morando em Águas Claras.
Informou que passou na Feira de Planaltina em razão de Saulo, com o qual não teve mais contato.
Estava conversando e tomando cerveja com ele.
Não tinha visto Priscila.
Por volta de 14 horas estava na feira, nesse horário, a vítima deveria estar trabalhando na Academia.
Os fatos ocorreram em um sábado.
Informou que a vítima trabalhava também no sábado na academia.
Sabia que a mãe da vítima trabalhava na Feira de Planaltina.
Informou que não tinha conhecimento que a vítima trabalhava na Feira aos finais de semana.
Tinha costume de frequentar a Feira de Planaltina quando namorava a Priscila.
No dia dos fatos, quando viu que a vítima havia chegado, um senhor que estava na banca da mãe dela lhe pediu para sair do local e que ia chamar a polícia.
O senhor falou das medidas protetivas.
Quando olhou para trás, a vítima estava tirando foto.
O local que foi beber na Feira de Planaltina era uns dois boxs depois de onde a mãe da vítima trabalhava.
Ficou no local por pouco tempo.
Ficou no local por 30 minutos a uma hora.
Saiu da feira.
Passou horas mais tarde na Feira de Planaltina, para tomar uma cerveja novamente.
Foi ao bar da Helena, que era freguês.
Disse que Priscila não estava no local.
Informou que se for colocado em liberdade vai morar em Águas Claras.
Poderia deixar de ir em Sobradinho e em Planaltina.
Tem dois filhos de 5 e 7 anos, um mora na Zona Rural de Planaltina e sua filha em Planaltina de Goiás.
Não ameaçou a vítima.
Nasceu e foi criado em Planaltina.
Depois, foi morar com sua mãe em Planaltina-GO.
A maioria dos seus parentes mora em Planaltina.
Desde garoto, frequentava a Feira de Planaltina.
O réu, apenas em juízo, informou que não havia conhecimento da concessão das medidas protetivas em seu desfavor, não tendo feito essa alegação na delegacia de polícia.
Na fase policial, o réu disse que, assim que viu a vítima na feira, dirigiu-se para o outro lado da rua.
Conforme consta na certidão de ID nº 171153530, o réu foi intimado das medidas protetivas em 15/06/2023 e a oficiala de justiça registrou que, em ligação telefônica, ele confirmou a identidade e recebeu a cópia via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Nos autos das medidas protetivas, verifica-se que a decisão foi enviada ao acusado por WhatsApp.
A certidão da oficiala de justiça é dotada de fé pública e, chama a atenção, o fato de o réu não ter afirmado na delegacia de polícia desconhecer as medidas protetivas, muito pelo contrário, dando a entender que assim que viu a vítima no local, teria saído de onde estava.
Destaque-se que o delito do art.24-A da Lei Maria da Penha exige a prévia intimação da concessão da MPU, a fim de se delimitar o dolo, o que foi atendido na espécie, uma vez que consta da certidão de ID 171153530 que o acusado foi intimado no dia 15/06/2023 da decisão acerca da concessão de medidas protetivas de urgência, demonstrando, assim, conhecimento inequívoco quanto ao conteúdo da proibição estipulada.
Registre-se, ainda, que estão configuradas, na espécie, a lesividade da conduta do réu e a ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma (autoridade judicial e incolumidade psicológica da mulher), uma vez que o descumprimento do mandamento foi significativo, demonstrando intenção clara de violar a ordem judicial.
Menos de três meses após ser intimado, o réu descumpriu as medidas protetivas deferidas.
A vítima informou, em juízo, que o réu tinha conhecimento de que ela trabalhava com a mãe na feira nos finais de semana.
O réu optou por ir a local ao lado da banca da mãe da vítima, assumindo o risco de encontrar a vítima.
Verifica-se que era tamanho o temor da vítima que ela já estava inserida no Programa Viva-Flor, tendo acionado o atendimento prioritário no dia dos fatos.
As declarações da vítima foram confirmadas também pela genitora dela em juízo, que viu o réu no dia dos fatos ao lado de sua banca.
Observa-se ainda dos depoimentos colhidos na instrução processual que o réu, não somente no dia dos fatos, foi à feira, permanecendo próximo à banca da genitora da vítima, descumprindo dolosamente as medidas protetivas de urgência, ao ficar no local ciente da presença da vítima.
No dia dos fatos, o réu foi inclusive preso na localidade.
Portanto, o contexto delitivo demonstra que os elementos constitutivos do tipo estavam presentes.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pela infração penal em exame.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e no âmbito da família, descumpriu medidas protetivas de urgência fixadas pelo juízo.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no art. 24-A da Lei 11.340/2006, todos c/c art. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Ameaça Da análise dos autos, verifica-se que os elementos colhidos não são seguros para comprovar a materialidade e a autoria da infração penal descritas na denúncia, traduzindo-se, por conseguinte, em conjunto probatório insuficiente a embasar a condenação.
A vítima e a testemunhas ouvidas na audiência de instrução não presenciaram a ameaça.
Verifica-se a que a vítima e a genitora dela disseram que ouviram de outras pessoas que o réu teria proferido ameaça contra ela.
O réu, ao ser interrogado em juízo, negou a prática da conduta delituosa que lhe foi imputada.
A formação da convicção judicial deve ser lastreada em provas produzidas sob o crivo de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ante o disposto no artigo 155, "caput", do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, se das investigações policiais restaram apurados indícios de que o réu tenha ameaçado a vítima, consoante descrito na denúncia, tais elementos, embora tivessem prestado para sustentar a acusação, restaram enfraquecidos sob o crivo das garantias constitucionais, afastando a possibilidade de condenação.
Desse modo, em face da carência de elementos para aferir se os fatos se deram conforme descrito na denúncia e diante da fragilidade do conjunto probatório, a absolvição do acusado é medida que se impõe quanto à imputação do crime de ameaça.
Pedido de indenização formulado na denúncia No presente caso, consta pedido expresso da acusação de indenização, a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...)A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. (...) O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima.” Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano “in re ipsa”: “Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa.” Tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivopedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor,(termo de interrogatório), e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para: a) condenar ROGÉRIO DA SILVA nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 5º e art. 7º da Lei nº 11.340/2006; b) absolver ROGÉRIO DA SILVA com relação à imputação que lhe pesava neste processo relativa ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais causados à vítima, corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Do descumprimento de medidas protetivas Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal.
Quanto às consequências, nada há nos autos a valorar.
Os fatos foram praticados na presença do filho da vítima de 4 meses, o que configura maior reprovabilidade da conduta.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção.
Tendo em vista a quantidade de pena, a primariedade do sentenciado e a análise das circunstâncias judiciais, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "c" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
Fixado o regime mais brando não há que se cogitar de detração pelo Juízo de Conhecimento.
Nos termos do art. 44, §2º, do CP, considerando que o crime não foi cometido com grave ameaça e violência, o condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a qual deverá ser fixada pelo Juízo da Execução, observando-se o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Não há possibilidade de substituição por prestação pecuniária, tendo em vista que as infrações penais foram cometidas no contexto da Lei Maria da Penha.
O réu poderá apelar em liberdade, ante a ausência dos requisitos para manutenção de sua prisão preventiva.
Mantida a monitoração eletrônica pelo prazo estabelecido em audiência de instrução.
Mantida a vigência das medidas protetivas, conforme já fixada, até 05/06/2024.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo competente pela execução da pena.
Não há bens ou fiança vinculados ao processo.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ressalto que, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Registre-se.
Intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:32
Publicado Ata em 11/12/2023.
-
07/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:18
Juntada de comunicações
-
05/12/2023 17:43
Juntada de Alvará de soltura
-
05/12/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
05/12/2023 17:21
Revogada a Prisão
-
24/11/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:54
Juntada de comunicações
-
13/11/2023 11:08
Juntada de comunicações
-
08/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:45
Juntada de comunicações
-
03/11/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 07:59
Juntada de comunicações
-
26/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:32
Outras decisões
-
26/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/10/2023 12:38
Juntada de comunicações
-
19/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:08
Mantida a prisão preventida
-
06/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
25/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/09/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 19:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2023 18:53
Mantida a prisão preventida
-
06/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
05/09/2023 12:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/09/2023 11:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/09/2023 11:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/09/2023 11:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/09/2023 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
04/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 13:47
Juntada de laudo
-
03/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 13:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/09/2023 20:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/09/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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