TJDFT - 0712664-72.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SOARES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
29/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Certifique a Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo para as partes apeladas apresentarem contrarrazões à apelação da requerente ID 189754646.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, nos termos do § 3º do Art. 1.010 do NCPC. -
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SOARES DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 17:09
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
NOME/ENDEREÇO: FELIPE CUSTÓDIO DA CRUZ, brasileiro, profissão e estado civil desconhecidos, inscrito no CPF sob nº 378.520.118- 45, RG e filiação e email desconhecidos, resi.dente e domiciliado à Rua Francisco Tosti, casa 12, Parque Belém/SP, CEP: 02850-170 e telefone: 11 948636586 Ciente quanto ao teor do Acórdão retro, que deu provimento para reformar em parte a sentença parcial de mérito e fixar os honorários advocatícios em 3% do valor atualizado da causa, com fulcro no parágrafo único do art. 338 do CPC.
Ressalto, por oportuno, que, a fim de se evitar tumulto processual, eventual cumprimento de sentença atinente à verba honorária retromencionada deverá ser manejado em ação autônoma.
No mais, dê-se baixa em relação à FELIPE CUSTODIO DA CRUZ, CPF *21.***.*02-20.
Recebo a emenda ID 182395112.
Promova a Secretaria do Juízo a inclusão de FELIPE CUSTÓDIO DA CRUZ, inscrito no CPF sob nº 378.520.118- 45, no polo passivo da demanda.
Por conseguinte, Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Por outro lado, tendo em vista o recebimento da emenda, bem como a fim de se evitar alegação de nulidade, concedo aos réus novo prazo para resposta. -
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SOARES DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712664-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIETE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANNE KAROLINE SOARES DE SOUSA, FELIPE CUSTODIO DA CRUZ, WELLINGTON KAUAN PINHEIRO, MARCELO GONCALVES BARBOSA, MONISSA CAROLINE GARCIA DA SILVA, ANDERSON OLIVEIRA MURIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para contestação em relação aos réus WELLINGTON KAUAN PINHEIRO, MARCELO GONCALVES BARBOSA, MONISSA CAROLINE GARCIA DA SILVA e ANDERSON OLIVEIRA MURIA, citados por edital (ID nº 167065366).
Certifico também que o requerido FELIPE CUSTODIO DA CRUZ citado por edital, contestou e está representado nos autos pela Defensoria Pública e, a requerida ANNE KAROLINE SOARES DE SOUSA foi citada pessoalmente (ID nº 164574529).
Certifico, outrossim, que encaminho nesta data os autos à Curadoria Especial, efetuando o devido cadastramento.
Certifico, por fim, que verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE: ELIETE SANTOS DA SILVA.
Ficam as partes APELADAS intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:36:03.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/04/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WELLINGTON KAUAN PINHEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA MURIA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SOARES DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MONISSA CAROLINE GARCIA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:30
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/02/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por ELIETE SANTOS DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASILIA GAMA – BRB e outros, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, o requerido FELIPE CUSTODIO DA CRUZ, CPF *21.***.*02-20, patrocinado pela Defensoria Pública, postulou o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação à referida parte, por se tratar de homônimo da pessoa que possui relação com os fatos narrados na inicial.
A parte autora, por sua vez, concordou com o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, postulando a integração no feito de FELIPE CUSTODIO DA CRUZ, CPF sob n° *78.***.*11-45.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a legitimidade para a causa é conceituada como a pertinência subjetiva da parte em relação à lide e está relacionada ao direito material subjacente.
No caso, constatou-se que a pessoa indicada pela autora como réu (FELIPE CUSTODIO DA CRUZ, CPF *21.***.*02-20), em verdade, se trata de homônimo, portanto, não possui pertinência subjetiva com o direito material posto em Juízo.
Destarte, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido FELIPE CUSTODIO DA CRUZ, CPF *21.***.*02-20.
No mais, no tocante aos honorários de sucumbência, considerando que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do homônimo ocorreu após a citação, ou seja, depois de angularizada a relação processual, quando então foi ofertada contestação onde postulou-se, precisamente, a providência judicial de reconhecimento da ilegitimidade da parte, entendo que o trabalho jurídico desenvolvido pelo advogado do homônimo precisa ser remunerado, devendo ser observado, in casu, o princípio da causalidade.
Por outro lado, no tocante à fixação dos honorários devidos pela parte autora, cumpre salientar que o Novo Código de Processo Civil (§ 8º do artigo 85) acolhe a regra de equidade apenas para as hipóteses de valor da causa muito baixo ou irrisório ou inestimável o proveito econômico, sem mencionar os casos de montantes demasiadamente elevados.
Concomitantemente à definição do tema 1.076 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o e.
Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
Assim, em se tratando de demanda em que o valor da causa se mostra exorbitante, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, aplicando-se a disposição do § 8º do artigo 85, do CPC, e observando-se os critérios estabelecidos pelo § 2º do mesmo artigo.
Na hipótese vertente, o valor fixado para a causa é de R$ 96.966,57 (noventa e seis mil novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), o que acarretaria a condenação da parte autora em honorários de R$ 9.696,657, caso fosse fixado percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Ocorre que, considerando o trabalho realizado nos autos, em que não há complexidade da matéria, entendo que a referida quantia se afigura excessiva.
Nesse cenário, com base no critério da equidade, considero justo fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto Art. 485, VI, do CPC, tão somente em relação ao requerido FELIPE CUSTODIO DA CRUZ, CPF *21.***.*02-20, devendo o feito prosseguir em relação aos demais réus.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transitada em julgado, dê-se baixa em relação à FELIPE CUSTODIO DA CRUZ, CPF *21.***.*02-20 e retornem os autos para análise da emenda à inicial ID 182395112.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/02/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
20/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIETE SANTOS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA MURIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SOARES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SOARES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA MURIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MONISSA CAROLINE GARCIA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de WELLINGTON KAUAN PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ELIETE SANTOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de MONISSA CAROLINE GARCIA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA MURIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de WELLINGTON KAUAN PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA MURIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FELIPE CUSTODIO DA CRUZ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de WELLINGTON KAUAN PINHEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIETE SANTOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MONISSA CAROLINE GARCIA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SOARES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 00:34
Publicado Edital em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:51
Expedição de Edital.
-
30/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SOARES DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:54
Deferido o pedido de ELIETE SANTOS DA SILVA - CPF: *00.***.*87-91 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ELIETE SANTOS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 01:06
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 11:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:59
Gratuidade da justiça não concedida a ELIETE SANTOS DA SILVA - CPF: *00.***.*87-91 (AUTOR).
-
04/04/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2022 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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