TJDFT - 0712668-03.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712668-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J & J IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2024 14:13:55.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
11/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712668-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J & J IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 207513295 pela parte RÉ e da apelação de ID 207688748 pela parte Autora, ficam o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 19/08/2024 17:15 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
19/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de J & J IDIOMAS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712668-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J & J IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, não se vislumbra qualquer prejuízo à autora na alegada falta de intimação de seu assistente técnico para acompanhar a produção da prova (ID 179642460), porque, após a apresentação do laudo respectivo, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a conclusão do expert e apresentarem suas impugnações, não tendo a autora, ademais, indicado os dados de nenhum assistente técnico para acompanhar a produção da prova, limitando-se a formular os quesitos de ID 158090517, de forma que a requerente apresenta mero inconformismo com a prova que lhe foi desfavorável, o que não justifica a produção de uma segunda prova pericial, tampouco enseja a nulidade de qualquer ato processual.
Sobre o tema, confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÕES COGNITIVAS CONEXAS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO.
ART. 468, CPC.
ATO PRIVATIVO DO JUIZ.
INCAPACIDADE TÉCNICA DO EXPERT.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 473, CPC.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM A PROVA DESFAVORÁVEL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO.
ART. 1.013, §1º, CPC.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR ACOMETIDO DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO 1.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (SPINRAZA).
CUSTO ESTIMADO EM 145 MIL REAIS, A DOSE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O FÁRMACO.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
NÃO CABIMENTO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DILAÇÃO EM SEDE LIMINAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sinopse fática: "O tratamento recomendado pelo médico assistente não encontra consenso na literatura médica e, com base neste fato, a seguradora escora sua resistência, apontando, inclusive, um alegado caráter experimental da opção eleita.
A questão controvertida se resume, portanto, à investigação da posição da seguradora baseada na conclusão da Junta Médica instituída com base na Resolução 427/17 da Agência Nacional de Suplementar como ofensiva, ou não, às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a condição contratual que ampara o indeferimento do custeio do tratamento se ampara na norma da referida autarquia". 1.
Apelação interposta por Unimed Seguros Saúde S/A em face de sentença que julgou conjuntamente as ações conexas ns. 0703254-84/2018 e 0701152-16/2018, nas quais litiga contra menor representado por sua genitora. 1.1.
Na ação nº 0701152-16, a Unimed formulou pedido de declaração de inexistência da obrigação de custear o medicamento de alto custo (Spinraza) ao menor. 1.2.
Já na ação nº 0703254-84, a criança postulou a condenação do plano de saúde na obrigação de fornecer referido fármaco.
Informou ser portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo I - CID10:G12.0, patologia neurodegenerativa, "grave, rara, possui origem genética e é causa mais recorrente de mortalidade infantil". 1.3.
Na sentença, o magistrado deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado pelo menor, para condenar a Unimed a custear o tratamento recomendado pelo médico assistente do paciente.
A pretensão da seguradora foi julgada improcedente. 2.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, arguida pela apelante sob os argumentos de cerceamento de defesa, imprestabilidade do laudo pericial produzido nos autos e vício de fundamentação. 2.1.
A apelante afirma que o juízo de origem deixou de apreciar seu pedido de substituição do perito judicial para apresentar novo laudo, motivada na incapacidade técnica do expert.
Alega que o laudo é deficitário, eis que não avaliou, com profundidade, a matéria, deu respostas evasivas e superficiais, além de não responder os quesitos da apelante.
Sustenta que a sentença deixou de apreciar argumentos relevantes no sentido de que o fornecimento do medicamento causaria grave desequilíbrio financeiro à seguradora de saúde, bem como violaria o princípio do mutualismo. 2.2.
O art. 468 do CPC dispõe que: "O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado". 2.2.1.
Sendo a designação do perito ato privativo do juiz (art. 465, CPC), também apenas ao magistrado é reservada a faculdade de substituir o expert, caso presentes uma das razões justificadoras desta substituição. 2.2.2.
Nesse contexto, infere-se que o magistrado, ao proferir a sentença sem emitir juízo prévio acerca do requerimento de substituição do perito, considerou desnecessária a realização de nova perícia, não se vislumbrando causa de nulidade no particular. 2.2.3.
Em outra perspectiva, a parte não conseguiu provar a afirmada incapacidade técnica do perito.
Sob o pretexto de "total falta de preparo técnico e específico", limitou-se a questionar as conclusões do laudo pericial, contrárias aos seus interesses. 2.3.
O laudo pericial atende aos pressupostos legais elencados nos arts. 473 e 480 do CPC.
Além disso, o perito respondeu às indagações das partes, tendo, inclusive, complementado o primeiro laudo com novos esclarecimentos. 2.4.
Ao contrário do que a apelante afirma, a perícia não foi fator determinante para a procedência dos pedidos da parte adversa. 2.4.1.
O juiz reconheceu a existência de outros estudos favoráveis à tese do plano de saúde, assim como a polêmica a respeito da administração do medicamento e sua eficácia no tratamento da doença que afeta o menor.
Porém, sem ignorar os argumentos exaustivamente suscitados pelo plano, concluiu, com amparo em outros fundamentos que não exclusivamente a prova pericial, que o medicamento deve ser custeado pela seguradora. 2.4.2.
Como cediço, a dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos (art. 370, CPC). 2.5.
Logo, não há razão para realização de nova perícia, pois o perito não incorreu nas causas de substituição previstas no art. 468, o laudo técnico atendeu ao disposto no art. 473 e a matéria está suficientemente esclarecida, havendo a parte exercido amplamente o contraditório e ampla defesa. 2.5.1.
Dessa feita, inexiste cerceamento de defesa ou dúvida que justifique cassar a sentença e determinar nova produção de prova. 2.5.2.
Frisa-se: a apelante apresenta mero inconformismo com a prova que lhe foi desfavorável, o que não justifica a produção de uma segunda prova pericial. 2.6.
Em razão do efeito devolutivo da apelação, todos os fundamentos invocados pela Unimed na primeira instância podem ser apreciados e julgados pelo Tribunal, circunstância que afasta eventual prejuízo que justifique a anulação da sentença (art. 1.013, §1º, CPC). 3.
A controvérsia reside em saber se é possível, à luz das peculiaridades do caso, impor à seguradora o dever de arcar com o medicamento Spinraza para o tratamento do menor beneficiário do plano de saúde. 3.1.
A Unimed se nega a custear o fornecimento do fármaco, invocando, sobretudo, o argumento de que o tratamento é contraindicado para o caso do paciente em questão.
Nesse sentido, colaciona o parecer da junta médica instituída com base na Resolução nº 427/2017-ANS e Resolução nº 08/98-CONSU. 3.1.1.
Em que pesem os argumentos da apelante, o neurologista do menor foi assertivo ao atestar os benefícios que poderão ser gerados para a criança a partir do uso do Spinraza. 3.1.2.
Nesse sentido estão as conclusões da perícia judicial, favoravelmente à utilização do remédio Nusirnesen (Spinraza) para tratamento do quadro clínico do menor. 3.1.3.
Não se olvide que há opiniões científicas pela contraindicação do fármaco para tratar a patologia que acomete o menor, conforme demonstrado pela operadora. 3.1.4.
Em oposição, existem embasadas opiniões médicas no sentido de que o Spinraza é o único medicamento existente no mercado capaz de tratar a enfermidade AME e possui aprovação pela Anvisa, havendo, no caso em tela, indicação específica para ser ministrado imediatamente ao paciente.
Acrescenta-se que o uso do medicamento pelo apelado não possui caráter experimental ou off-label.
A aplicação do Spinraza se faz exatamente para o problema de saúde enfrentado pelo paciente, sem que se identifique na bula do medicamento qualquer contraindicação relacionada às condições elencadas pela seguradora como determinantes da negativa. 3.1.5.
Destarte, não há como censurar a opção terapêutica tomada em conjunto pelo paciente e por seu próprio médico.
Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia.
Portanto, não cabe à empresa de plano de assistência à saúde excluir possível tratamento por não lhe parecer o mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco. 3.1.6.
Ressalta-se que o relatório emitido pelo fisioterapeuta do menor, invocado pela apelante para corroborar a tese de que o quadro clínico do apelado pode ser agravado pelo Spinraza, não possui o condão de desacreditar o tratamento eleito pelo médico especialista que assiste o infante. 3.2.
O direito à saúde é elevado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, art. 6º e art. 196, todos da Constituição Federal. 3.2.1.
Inspirado nesse princípio e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.2.2.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656/98 estabelece que incumbe ao plano de saúde a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecidos, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde.
Isso significa que o elevado custo do tratamento não constitui motivo fundado para se opor à cobertura contratada. 3.2.3.
Portanto, não cabe à operadora alegar que a condenação ao custeio do tratamento necessário do menor, devidamente prescrito por profissional de saúde especialista na área, gerará o desequilíbrio financeiro no contrato entabulado entre as partes. 4.
Astreintes. 4.1.
Em vista da condenação do plano de saúde ao fornecimento do fármaco, a sentença concedeu a tutela de urgência, fixando o prazo de 7 (sete) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$3.000,00, com limite de 10 (dez) dias. 4.1.1.
Em seu recurso, a Unimed objetiva a redução das astreintes para R$100,00, com incidência limitada a R$10.000,00, assim como a dilação do prazo para cumprir a obrigação de fazer para, no mínimo, 3 (três) meses, a contar do trânsito em julgado. 4.2.
A fixação de astreintes, sempre em valor proporcional, visa impelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta no comando judicial, estando o credor autorizado a executar o valor devido em caso de descumprimento da decisão. 4.2.1.
Na hipótese, a multa diária fixada pelo sentenciante constitui penalidade compatível com o valor e a urgência da obrigação imposta. 4.2.2.
Quanto ao prazo concedido para o cumprimento da tutela provisória, reputa-se suficiente o lapso majorado, nesta sede recursal, para 20 (vinte) dias, a contar da intimação da decisão proferida por esta Relatoria, não havendo necessidade de dilação ainda maior. 5.
Apelação parcialmente provida, apenas para confirmar a liminar em parte deferida nesta sede recursal, que dilatou o prazo estipulado para o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença, de 7 (sete) para 20 (vinte) dias, a contar da intimação da decisão monocrática." (Acórdão 1338327, 07011521620188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Pelo princípio da pas de nullité sans grief somente se decreta a nulidade de um ato quando demonstrado o prejuízo pela parte que a argui.
Não se vislumbra prejuízo na falta de intimação para acompanhar a perícia quando, em se tratando de perícia contábil, as partes são intimadas para se manifestarem sobre o laudo e apresentam suas impugnações.
Se, após o laudo complementar com resposta às impugnações, a parte apresenta nova manifestação, acompanhada de laudo de assistente técnico, que, além de extemporâneo, não traz questionamentos, mas apenas externa inconformismo com as conclusões do perito, desnecessária nova intimação do perito para esclarecimentos.
Também não se vislumbra prejuízo no fato de o expert ter apresentado esboço de formal de partilha, sobretudo porque a partilha deve ser objeto da ação de inventário.
A sentença atacada apenas julgou satisfatórias as contas apresentadas pelo inventariante, sem entrar no mérito da partilha, não reclamando alteração. (Acórdão 1678409, 00232368920128070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, ante a apresentação do laudo (ID 177955388) e a manifestação das partes (ID ns. 179642460 e 182294559), tendo o Sr.
Perito, ademais, prestados os esclarecimentos respectivos (ID 190353773), é forçoso reconhecer que não há nenhuma questão pendente de apreciação.
Assim, preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para julgamento.
Sem prejuízo, oficie-se ao banco depositário para que transfira o valor depositado nos autos (R$ 1.800,00 - ID 163435525), mais eventuais acréscimos, para uma conta de titularidade do Sr.
Perito do Juízo.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 07:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:40
Outras decisões
-
19/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 10:49
Juntada de Petição de laudo
-
09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:32
Outras decisões
-
27/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:02
Outras decisões
-
23/01/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2022 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/11/2022 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:22
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:43
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de J & J IDIOMAS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:05
Outras decisões
-
29/07/2022 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2022 18:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J & J IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0002-74 (REQUERENTE).
-
19/07/2022 10:18
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
19/07/2022 09:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/07/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/07/2022 08:19
Recebidos os autos
-
07/07/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2022 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/07/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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