TJDFT - 0712596-79.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712596-79.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: NILDA PEREIRA FLOR Polo passivo: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:00:31.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
27/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712596-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILDA PEREIRA FLOR EMBARGADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2023 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 21:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2023 22:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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