TJDFT - 0712573-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:33
Outras decisões
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11/02/2025 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:42
Juntada de guia de execução definitiva
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27/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:03
Juntada de carta de guia
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25/01/2025 19:38
Expedição de Carta.
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03/01/2025 06:59
Recebidos os autos
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03/01/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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19/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712573-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE BORGES SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público denunciou PAULO HENRIQUE BORGES, endereço: BR 070 KM 3, Condomínio JK, BL B, APTO 807, margens da BR 070, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72127-000, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Segundo a peça acusatória: No dia 27 de outubro de 2022, entre 17h30min e 17h40min, em frente à residência localizada no Setor O, QNO 4, Conjunto B, Lote 25, Ceilândia – DF, o denunciado, livre e conscientemente, portou e transportou uma arma de fogo, do tipo pistola, calibre 9mm, marca Taurus, n. de série ADB982560, de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data acima indicada, a vítima VICTOR MATHEUS, motorista de aplicativo, estava conduzindo seu veículo na via pública onde mora o denunciado.
Na ocasião, o denunciado estava lavando seu veículo, entre a calçada e a via pública.
Enquanto o denunciado lavava o carro, VICTOR MATHEUS atingiu, com seu veículo, uma poça de água que estava ao lado do denunciado.
Ao perceber o ato, VICTOR MATHEUS parou o veículo, abaixou o vidro e falou “foi mal.
Não havia te visto”.
O denunciado, então, falou para VICTOR MATHEUS andar devagar.
VICTOR MATHEUS pediu desculpas novamente e falou “não vi a porra do buraco”.
Após ouvir essa frase, o denunciado sacou a arma de fogo acima descrita, e foi em direção a VICTOR MATHEUS, afirmando “porra o quê?”.
Diante da grave ameaça, a vítima fugiu em seu veículo.
O fato foi registrado por câmera de segurança existente no local (ID 156730227).
Embora tenha apresentado registro de caçador/atirador/colecionador (ID 156730230), bem como certificado de registro da arma de fogo (ID 156730230), o denunciado estava portando a arma de fogo em via pública, sem estar se deslocando para local de treinamento/competição/caça ou semelhante, utilizando-a para ameaçar terceiro.
Ademais, o denunciado não apresentou Guia de Tráfego da arma.
Dadas tais circunstâncias, o denunciado atuou em desacordo com o artigo 9º da Lei n. 10.826/03 e com o artigo 5º do Decreto n. 9.846/2019 (vigente à época do fato).
A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2023 (ID 166272987).
Não foi ofertado ANPP ou Sursis, tendo em vista o acusado não preencher os requisitos legais (ID 166211981).
O réu constituiu defesa e apresentou resposta à acusação (ID 168920760).
Saneado o processo e não sendo verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima VICTOR M., a testemunha policial BRENO R.
D.
S., e a testemunha de defesa ROSANE.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha policial MATEUS C.
D.
S.
Por fim, o réu foi interrogado, encerrando-se a instrução processual (ID 199970471).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não fizeram requerimentos.
Em alegações finais, oralmente, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 199970471).
Por seu turno, a defesa requereu: “a) A absolvição do Acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. b) A restituição da arma de fogo do requerente, juntamente com o carregador, que se encontram apreendidos e está vinculada ao acervo de atirador registrado. c) Em caso de entendimento diverso, em uma eventual condenação, requer, subsidiariamente, seja considerada a primariedade do Réu, seus bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa, bem como as demais atenuantes que o acusado possa ter em seu favor, aplicando a pena em seu mínimo legal. d) Seja decretado o regime aberto para cumprimento da pena. e) Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal” (ID 201629075). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada.
Não há questões preliminares.
Assim, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva está comprovada sobretudo pelos seguintes elementos: termo circunstanciado n. 1110/2022-24ª DP (ID 156730211); auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, com as respectivas munições (ID 156730220); mídia contendo imagens do momento do crime (ID 156730227); novo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, com o respectivo carregador (ID 165101133); ocorrência policial (ID 156730212); e laudo de exame de eficiência realizado na arma de fogo apreendida (ID 166511318); bem como pela prova oral produzida.
De igual forma, a autoria delitiva também é certa e ficou devidamente comprovada.
Neste sentido, ao ser interrogado em Juízo, o acusado PAULO HENRIQUE BORGES, alegou o seguinte: Os fatos narrados denúncia são verdadeiros em parte; nesse dia eu saí para o stand de tiro, mais cedo, pratiquei e voltei para minha residência; ao chegar na minha residência a porta estava fechada, pois minha sogra, que olha minha filha, estava ocupada; nesse momento eu decidi jogar uma água no meu carro, para depois guardá-lo; o rapaz (vítima) veio em alta velocidade na rua e passou; nesse momento eu já olhei para trás; no momento que olhei ele parou o carro e deu ré; então senti que estava sendo ameaçado, tanto eu quanto o meu acervo; aí já fiquei em alerta com aquela situação; quando ele (vítima) deu ré, começou uma discussão; fui falar que ele estava andando muito rápido na rua; ele começou a se alterar um pouco até que fez menção de que iria abrir a porta do carro; aí então senti que estava em perigo, por não saber se ele estava descendo com alguma faca ou outra arma; então, para dispersar a situação, eu realmente saquei a arma, mas em momento algum eu puxei o gatilho; não apontei ou fiz qualquer menção de que queria prejudicar aquele cidadão; queria só que a situação fosse encerrada e ele se afastasse da minha casa; quando minha sogra abriu a porta eu fui guardar a arma; os policiais chegaram, pediram a documentação da arma e a guia de trânsito; a filmagem que consta dos autos não está completa, mas existe a filmagem do momento em que os policiais chegam e eu pegando a guia e a documentação dentro do carro e mostrando; me propus a ir para a delegacia, sem nenhuma resistência; quando pediram meu armamento para levar à delegacia, levei sem problemas; naquele momento, por morar na Ceilândia, quando vi o carro parando e voltando, entendi que eu e meu acervo estávamos em perigo; eu estava lavando o carro na calçada, com a arma na cintura; só tenho autorização para CAC; saquei a arma apontando para o chão; fiquei com ela à amostra na mão; na denúncia, consta que eu não mostrei o documento, mas foi entregue.
Por sua vez, a vítima, VICTOR, em Juízo, relatou que: Sou motorista de aplicativo e no dia em questão eu estava me deslocando de uma corrida para outra; tinha um carro entre a rua e a garagem e um sujeito (acusado) lavando o veículo; passei numa velocidade um pouco alta mesmo e acabou que acertei uma poça, que espanou água; não sei se pegou no acusado ou no carro dele, mas de imediato eu freei o carro e pedi desculpas para ele; aí começou uma discussão entre a gente ali; no decorrer da discussão, não havendo nenhuma ameaça de ambas as partes; até que o acusado falou alguma coisa e eu respondi falando que não vi essa “porra” desse buraco aí não; na hora que eu falei isso ele soltou a mangueira que estava lavando o carro e fez menção de sacar a arma; quando eu vi a arma, dei continuidade no meu trajeto para onde o passageiro estava me esperando; liguei para a polícia e chegou uma primeira viatura; me colocaram dentro da viatura e quando estávamos deslocando para a residência do acusado, chegou mais duas viaturas e os policiais disseram que iam embora e largaram a ocorrência ali; aí me deixaram na esquina e pediram para não me aproximar da casa do acusado; acho que os policias conversaram com ele e viram que aparentemente era um cidadão de bem e tentaram fazer um intermédio entre a gente; o acusado foi falar comigo, mas não quis falar com ele; optei por não ter contato com ele; sou morador de Taguatinga, mas costumo trabalhar por todas as regiões.
Por seu turno, o policial militar BRENO, ouvido na instrução, relatou o seguinte: Recebemos esse chamado pelo COPOM; ao chegarmos no local, presenciamos o denunciado lavando o carro e perguntamos sobre o ocorrido; no momento, a vítima não se encontrava ali, ela estava na ponta da rua e chamou a gente de longe; a vítima informou que foi ameaçada pelo denunciado; perguntamos pela arma ao acusado e ele informou que era CAC e a arma estava guardada dentro de casa; a gente não presenciou nenhuma ameaça; encaminhamos a vítima, o acusado e o armamento para a delegacia; não me recordo de detalhes sobre o que a vítima falou; no momento em que a guarnição chegou para atender a ocorrência, não houve alteração por parte do acusado; ele estava lavando o carro na calçada da casa; não me recordo se foi solicitada a documentação do armamento.
Por sua vez, a testemunha de defesa, ROSANE, ouvida em Juízo, sem o compromisso legal, por ser sogra do acusado, informou que: Cheguei pela manhã para cuidar da neném; pouco tempo depois, Paulo Henrique disse que ia para o stand de tiro; mais tarde eu ouvi o portão abrindo e o trinco da porta mexendo, mas não saí lá porque estava dando banho na bebê; quando eu sai do banheiro com ela, olhei pela janela e vi que Paulo Henrique estava jogando água no carro dele; arrumei a neném, destranquei a porta e sentei na sala; passado um tempo ouvi uma discussão lá fora, mas não saí porque fiquei com medo; não vi muita coisa, apenas ouvi a discussão.
Pois bem, analisado o conjunto probatório, restou sobejamente comprovado que o acusado praticou o crime de porte irregular de arma de fogo.
Verifica-se que arma de fogo do réu é devidamente registrada, conforme Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), juntado no ID 156730222, bem como ele é Atirador Esportivo, conforme Certificado de Registro (CR), acostado no ID 156730230.
O acusado também possui a Guia de Tráfego (ID 168920762).
No entanto, no caso em análise restou evidente que o acusado portou a arma em situação não autorizada.
Isto porque, nos termos do art. 5o da Lei nº 10.826/03, “o certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa”.
Já em relação à Guia de Tráfego, o art. 5º, §§ 2º, 4º e 6º, do Decreto nº 9.846/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (vigente à época dos fatos – com previsão atual no art. 33 do Decreto nº 11.615/2023), estabelece o seguinte: “§ 2º Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas”. (...) “§ 4º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003”. (...) “§ 6º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo”.
Com efeito, o caso em análise não é abrangido por nenhuma das situações previstas na legislação pertinente, pois, além das declarações da vítima e do próprio acusado, as imagens captadas pelas câmeras de segurança do local, que registaram os fatos (mídia de ID 156730227), confirmam o crime, pois o réu aparece lavando o seu carro, sendo que o veículo estava com apenas a parte traseira dentro da residência e o restante do lado de fora, e o acusado estava na parte dianteira do automóvel, ou seja, na via pública.
Além disso, após o desentendimento com a vítima, o réu retira a arma de fogo de sua cintura e anda alguns passos na rua na direção do veículo da vítima e depois retorna para a frente de sua residência, com o armamento na mão.
Vale destacar, também, que nas mencionadas imagens do momento do crime não há qualquer indicativo de que a vítima tenha ameaçado o réu.
Além disso, a vítima esclareceu que voltou com o veículo de marcha à ré somente para pedir desculpas ao acusado, por ter involuntariamente espanado a água no local.
Ademais, as circunstâncias indicam que a arma estava municiada, pois, logo em seguida aos fatos a polícia chegou ao local e encaminhou os envolvidos à DP e apreendeu o armamento, sendo que conforme o auto de apresentação e apreensão de ID 156730220, o artefato estava municiado com 16 munições.
Desse modo, as justificativas apresentadas pelo réu não têm o condão de descaracterizar o crime de porte irregular de arma de fogo, pois, ainda que ele, de fato, tivesse acabado de chegar do stand de tiro, os fatos em análise não têm relação com o transporte do armamento para o local de treinamento.
Neste sentido, colaciono entendimento do TJDFT: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
PRINCÍPIO PERPETUATIO JURISDITIONIS.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
GUIA DE TRÁFEGO.
PERMISSÃO.
TRANSPORTE.
CLUBE DE TIRO.
OCULTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
TIPICIDADE DE CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, a fixação da competência da ação penal será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, nos termos do disposto no caput dos artigos 69 e 70 do Código de Processo Penal, devendo ser observado, também, o momento da prática do crime e a legislação em vigor na época. 2.
Aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, destinado à estabilização do processo (art. 3º do CPP c/cart. 43 do CPC) quando, após fixada a competência, eventual alteração dos elementos de fato e de direito presentes no momento da propositura da demanda, não possuem o condão de modificar a competência para o processo e o julgamento do feito. 3.
A competência territorial é de ordem relativa e, inexistindo manifestação em momento oportuno e tempestivo, consequente a prorrogação da competência do juízo que tomou conhecimento dos fatos em face da preclusão. 4.
Não há que se falar em absolvição do réu por atipicidade de conduta, quando demonstradas a autoria e materialidade do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 5.
Apesar de a Guia de Tráfego autorizar o transporte no percurso específico entre residência e clube de tiro, o réu portou a arma em posto de gasolina, apontou para terceiros, e deslocou a arma para ocultamento, guardando em armário, condutas que estão em desacordo com as condições permitidas, caracterizando, assim, o delito de porte ilegal de arma de fogo. 6.
Negou-se provimento ao recurso de apelação. (Acórdão 1841273, 07074703920238070010, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (destacamos) Por fim, o laudo de perícia criminal - exame de arma de fogo (ID 166511318) confirma que o armamento portado pelo réu é apto para efetuar disparos, bem como é de uso permitido, nos termos da nossa legislação.
Portanto, a conduta do réu se amolda com perfeição ao fato típico previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Dessa forma, demonstradas a materialidade, a tipicidade e a autoria do crime em análise e não havendo causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para CONDENAR PAULO HENRIQUE BORGES, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade em nada se desataca.
O acusado não apresenta maus antecedentes (ID 200329017).
A conduta social e a personalidade do acusado não ficaram suficientemente esclarecidas.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo.
As circunstâncias não exorbitam as inerentes à própria espécie.
O delito não gerou consequências maiores.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes.
Lado outro, mostra-se presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma parcial.
Contudo, com supedâneo na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo legal.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a sanção, de forma finitiva, em 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Não incide no caso o disposto no art. 387, § 2º, do CPP.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, a serem cumpridas nos moldes estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
Não é caso de suspensão da execução da pena, com fulcro no artigo 77, III, do Código Penal.
O acusado se encontra em liberdade e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não vislumbrar danos a terceiros.
Com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e artigo 25 da Lei nº 10.826/03, decreto a perda do armamento apreendido, em favor da União, como efeito extrapenal da condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.
Neste sentido, confira-se entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONDUTAS TÍPICAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PRETENSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
A legislação brasileira não autoriza o porte de arma pela simples condição de caçador, atirador ou colecionador, mas tão somente um "porte de trânsito" ou "guia de tráfego".
Desse modo, o apelante, que possuía documentos de atirador, somente poderia transportar a arma de fogo, devidamente registrada e acompanhada da guia de tráfego, de sua residência até um local de competição ou estande de tiro.
Não sendo esta a hipótese dos autos, conforme a prova produzida, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 3.
Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de ameaça, uma vez que a palavra da vítima, no sentido de que o réu lhe apontou uma arma para a cabeça, está em consonância com os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. 4.
A condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido acarreta, como efeito extrapenal, a perda do armamento apreendido, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. (...) (Acórdão 1779776, 07214312720218070007, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU: PAULO HENRIQUE BORGES, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0712573-48.2023.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
12/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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12/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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11/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
15/07/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/06/2024 07:44
Outras decisões
-
06/06/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
24/07/2023 13:09
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/07/2023 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:14
Outras decisões
-
05/06/2023 08:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
05/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:38
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO para TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
26/04/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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