TJDFT - 0712331-68.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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03/09/2025 16:55
Conhecido o recurso de CESAR GONSALVES DE ALENCAR - CPF: *73.***.*78-20 (APELANTE) e provido
-
03/09/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 12:11
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2025 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:18
Processo Reativado
-
17/09/2024 14:20
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CESAR GONSALVES DE ALENCAR em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
ADEQUAÇÃO DO PEDIDO.
DESATENTIMENTO ORDEM DE EMENDA.
INOCORRÊNCIA. 1. É incabível o indeferimento da petição inicial se a determinação de emenda foi atendida com a apresentação dos documentos essenciais para o julgamento da causa e com a readequação do pedido constante na inicial. 2.
Deve-se prestigiar a primazia do julgamento de mérito, consoante inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC, especialmente se a parte autora atendeu ao pedido judicial. 3.
Deu-se provimento ao recurso. -
14/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de CESAR GONSALVES DE ALENCAR - CPF: *73.***.*78-20 (APELANTE) e provido
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14/08/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/07/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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