TJDFT - 0712305-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712305-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS DESPACHO Nada há a prover quanto à petição de ID 211945269, voltada à homologação de aditivo de acordo extrajudicial, tendo em vista que o feito já se encontra sentenciado, consoante ID 19873846.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/09/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 12:11
Processo Desarquivado
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23/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712305-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ELPIDIO VIANNA NETO DESPACHO Remetam-se os autos ao arquivo, com indicação, na certidão de conformidade, de pendência quanto ao recolhimento das custas finais, até que sobrevenha a satisfação dos emolumentos pela parte executada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/07/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712305-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ELPIDIO VIANNA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 202732104 memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:38:22.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
03/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ELPIDIO VIANNA NETO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:29
Homologada a Transação
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03/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712305-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ELPIDIO VIANNA NETO DESPACHO Tendo em vista que, no acordo de ID 198243104, não consta assinatura eletrônica do patrono do executado, mas somente do próprio executado e dos advogados da parte exequente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seu advogado ratifique, se for o caso, expressamente, o mencionado acordo.
Após, retornem os autos conclusos para eventual homologação do acordo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712305-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação veiculada pelo ato em ID 187314694, passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em face de ELPÍDIO VIANNA NETO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se o devedor, pessoalmente, na forma do art. 513, § 4º do CPC, para o pagamento do débito indicado em ID 193686502 (R$ 22.512,66 - vinte e dois mil, quinhentos e doze reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/04/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:23
Outras decisões
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18/04/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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17/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ELPIDIO VIANNA NETO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712305-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em desfavor de ELPÍDIO VIANNA NETO, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos do despacho de ID 187314694, vazado nos seguintes termos: “Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Em igual prazo, deverá apresentar, nos termos do artigo 524 do CPC, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, uma vez que a mencionada “planilha de cálculo anexa” não se encontra nos documentos acostados em ID 187284342.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos”.
Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte exequente de atender ao comando judicial, tendo o prazo escoado in albis, nos termos da certidão de ID 188763026.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial da fase satisfativa não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, tendo sido amplamente oportunizado o saneamento do defeito que inquinou a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a petição inicial do cumprimento de sentença e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e, na forma dos artigos 924, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712305-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS DESPACHO Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Em igual prazo, deverá apresentar, nos termos do artigo 524 do CPC, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, uma vez que a mencionada “planilha de cálculo anexa” não se encontra nos documentos acostados em ID 187284342.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 12:19
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ELPIDIO VIANNA NETO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:30
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/10/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 18:57
Recebidos os autos
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13/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 11:55
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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07/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:47
Transitado em Julgado em 05/04/2021
-
06/04/2021 08:48
Recebidos os autos
-
11/09/2020 19:35
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/09/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 21:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de ELPIDIO VIANNA NETO em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2020 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 19:46
Recebidos os autos
-
24/07/2020 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2020 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/07/2020 18:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 09:46
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2020 14:01
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 21:25
Recebidos os autos
-
24/06/2020 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/06/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 11:02
Recebidos os autos
-
28/05/2020 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/05/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 08:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 02:17
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2020 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/04/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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