TJDFT - 0712355-09.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712355-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MACHADO, ESCOSTEGUY, LISBOA & ABILIO SOCIEDADE DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
Com efeito, ao se analisar os autos, depreende-se que, de fato, a decisão de ID 244918563 ocorreu em erro material.
Nesse contexto, acolho os presentes Embargos, por ser necessária a retificação da referida decisão.
Desse modo, onde se lê: “ Em razão da sucumbência decorrente da aquiescência com o valor apontado como devido pelo DISTRITO FEDERAL, condeno o demandante ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico. ” LEIA-SE: “ Em razão da sucumbência decorrente da aquiescência com o valor apontado como devido pelo DISTRITO FEDERAL, condeno o demandante ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso apurado.” No mais, mantenho a decisão tal como lançada.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 08:38:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712355-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MACHADO, ESCOSTEGUY, LISBOA & ABILIO SOCIEDADE DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada pelo DISTRITO FEDERAL, na qual afirma a existência de excesso de execução no valor de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais).
Intimado a se manifestar, o credor compareceu aos autos no ID 244757576.
Na ocasião, aquiesceu com o valor reputado como devido pelo devedor. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que inexiste controvérsia acerca do valor do cumprimento de sentença já que se conforma com o valor apontado pelo Executado.
Assim sendo, ACOLHO a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e fixo o débito em R$ 1.041,50 (mil e quarenta e um reais e cinquenta centavos), conforme planilha apresentada em ID 242482782.
Em razão da sucumbência decorrente da aquiescência com o valor apontado como devido pelo DISTRITO FEDERAL, condeno o demandante ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico.
Encaminhem-se os autos ao Contador para que atualize o débito, nos termos acima descritos.
Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Preclusa a presente decisão e não havendo irresignação contra os cálculos apresentados, expeçam-se as requisições de pagamento necessárias em favor do credor e de seu patrono, de acordo com o valor atribuído a cada um deles.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 16:35:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
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01/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MACHADO, ESCOSTEGUY, LISBOA & ABILIO SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO MALAQUIAS CAMPOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712355-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MACHADO, ESCOSTEGUY, LISBOA & ABILIO SOCIEDADE DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 1.332,50 (mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:55:24.
Assinado digitalmente, nesta data. -
27/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:32
Outras decisões
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26/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/06/2025 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/06/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:33
Outras decisões
-
26/01/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:08
Outras decisões
-
08/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de THIAGO MALAQUIAS CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de THIAGO MALAQUIAS CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de THIAGO MALAQUIAS CAMPOS em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:04
Outras decisões
-
09/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:26
Outras decisões
-
17/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 20:18
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de THIAGO MALAQUIAS CAMPOS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:14
Nomeado perito
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20/03/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:40
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 25/01/2023 23:59.
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03/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de THIAGO MALAQUIAS CAMPOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:24
Indeferido o pedido de THIAGO MALAQUIAS CAMPOS - CPF: *09.***.*65-06 (AUTOR)
-
26/07/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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