TJDFT - 0712334-27.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712334-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO EXECUTADO: JEFFERSON MAGNO NASCIMENTO LIMA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 16:50:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:56
Homologada a Transação
-
16/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 23:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712334-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO EXECUTADO: JEFFERSON MAGNO NASCIMENTO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 12:09:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:36
Outras decisões
-
29/01/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:22
Outras decisões
-
16/11/2023 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELINO TAVARES DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELINO TAVARES DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:47
Outras decisões
-
30/09/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 07:50
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:06
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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