TJDFT - 0712136-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOICE DE OLIVEIRA GOMES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JARDEL DA COSTA GOMES em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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Publicado Sentença em 16/07/2024.
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Publicado Sentença em 16/07/2024.
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Publicado Sentença em 16/07/2024.
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Publicado Sentença em 16/07/2024.
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Publicado Sentença em 16/07/2024.
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Publicado Sentença em 16/07/2024.
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Publicado Sentença em 16/07/2024.
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Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712136-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS DA COSTA FREIRE, PEDRO FELIPE DA COSTA GOMES, CLAUDIONEI DA COSTA GOMES, CLAUDIANE DA COSTA GOMES, POLIANA DA COSTA GOMES, MARIA JOAQUINA DA COSTA GOMES, GABRIELA DA COSTA GOMES, VITORIA DA COSTA GOMES RECONVINTE: ANA PAULA GOMES DE ARAUJO, JOICE DE OLIVEIRA GOMES, EDVALDO GOMES DE JESUS, JARDEL DA COSTA GOMES REU: ANA PAULA GOMES DE ARAUJO, EDVALDO GOMES DE JESUS, JOICE DE OLIVEIRA GOMES, JARDEL DA COSTA GOMES RECONVINDO: POLIANA DA COSTA GOMES, MARIA DOMINGAS DA COSTA FREIRE, PEDRO FELIPE DA COSTA GOMES, CLAUDIONEI DA COSTA GOMES, CLAUDIANE DA COSTA GOMES, VITORIA DA COSTA GOMES, MARIA JOAQUINA DA COSTA GOMES, GABRIELA DA COSTA GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cessão de direitos cumulada com reintegração de posse, entre as partes acima indicadas.
Alegam os autores que, em 14/04/2011, a primeira requerente, na condição de viúva de Joaquim Gomes de Jesus e genitora dos demais requerentes, firmou instrumento particular de cessão de direitos com Ana Paula Gomes de Araújo, cedendo-lhe 2 hectares da chácara São Joaquim, situada na Fazenda Lajes da Jibóia, à margem esquerda da Rodovia DF-190, Km 05, Núcleo Rural Boa Esperança, pelo preço de R$ 5.300,00.
Alega que, não obstante o contrato afirme que o preço foi pago em março de 2007, isso não condiz com a realidade, uma vez que a imissão na posse por parte dos requeridos somente ocorreu em março de 2008 e, portanto, após a morte de Joaquim Gomes de Jesus.
Diante disso, sustentam a nulidade do referido instrumento contratual, na medida em que o imóvel se tratava de bem deixado pelo falecido Joaquim Gomes de Jesus, de modo que a primeira requerente não tinha legitimidade para firmar o referido negócio jurídico em prejuízo dos demais herdeiros.
Ainda, na época, quatro herdeiros eram menores de dezoito anos, de modo que a realização do negócio dependia de prévia autorização judicial.
Requerem seja declarado nulo o instrumento particular de cessão de direitos, com a consequente reintegração dos requerentes na posse.
Decisão de ID 162030057 deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos autores.
Citados, os réus impugnaram o benefício da gratuidade de justiça aos autores e o valor dado à causa e opuseram resistência formal à pretensão, ao tempo em que deduziram, em face da autora, pleito reconvencional.
O esforço de defesa baseou-se na alegação de o contrato de cessão de direitos ter sido realizado em março de 2017, quando o sr.
Joaquim Gomes de Jesus, irmão do primeiro requerido, ainda estava vivo.
Na ocasião, eles teria convencionado a cessão de dois hectares do terreno pelo preço de R$ 5.300,00, pagos em materiais de construção, os quais foram utilizados para edificação da residência dos requerentes.
Alegam que o contrato de cessão de direitos somente foi firmado em 2011 e ratificado pela viúva do falecido, Maria Domingas, em razão da necessidade de formalizar a aquisição da posse para fins de solicitação de energia elétrica para o terreno, uma vez que até aquele momento, ainda utilizavam a energia elétrica do terreno do de cujos.
Defendem que a transferência de posse não exige formalidades legais e pugnam pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, em sede de reconvenção, caso seja declarada a nulidade do contrato, requerem que seja reconhecido que as partes adquiriram originariamente a posse do terreno através da usucapião.
E, caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, requer, subsidiariamente, seja reconhecido o direito de retenção do terreno, em razão das benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé.
Decisão de ID 176331144 recebeu a reconvenção e deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos réus.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 179254771.
Réplica à reconvenção ao ID 184320168.
Decisão saneadora ao ID 188307475 indeferiu a produção de prova oral e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Essa, a síntese do processado.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Prefacialmente, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores verifico que os réus apresentaram impugnação ao referido beneplácito sem, contudo, trazer ao processo elementos de prova que embasem sua insurgência e afastem, peremptoriamente, a presunção de hipossuficiência dos requerentes.
Com efeito, sendo a presunção relativa, competiria aos réus fazerem prova do alegado, o que não ocorreu.
Nesse sentido, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça apresentada.
Por outro lado, no que tange à impugnação do valor dado à causa, tenho que assiste razão aos requeridos.
Com efeito, trata-se de ação em que se pretende a declaração de nulidade de contrato de cessão de direitos sobre um imóvel, com a consequente reintegração dos autores na posse do imóvel.
Nessa medida, o valor da causa deve corresponder ao valor estimado do referido bem, traduzido no proveito econômico da demanda, a teor do disposto no art. 292 do CPC.
Desse modo, tendo em vista o documento acostado ao ID 170310848, que aponta que o imóvel possui um valor aproximado de R$ 60.000,00, acolho a impugnação apresentada e fixo o valor da causa em R$ 60.000,00.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que se pretende a declaração da nulidade do instrumento contratual de cessão de direitos entabulado entre a primeira requerente e a primeira requerida, uma vez que se tratou de venda a non domino.
Controvertem as partes acerca da data em que o negócio jurídico teria sido entabulado, se antes ou depois da morte de Joaquim Gomes de Jesus.
A convicção a que se chega, pela análise do acervo probatório, é no sentido de que não assiste razão aos autores.
Com efeito, os documentos de ID 160872015 e 170310855 corroboram a versão apresentada pelos requeridos no sentido de que os direitos sobre parcela do imóvel foram cedidos mediante contrato verbal celebrado entre o sr.
Joaquim Gomes de Jesus e os requeridos em 2007, sendo que, em 2011, em razão da necessidade de solicitar o fornecimento de energia elétrica para desvinculá-lo do imóvel dos requerentes, foi formalizado o documento de ID 160872015 e, menos de dois meses depois, foi dada entrada no referido requerimento (ID 170310855).
Ressalte-se que, não obstante firmado apenas em 2011, consta da cláusula segunda do referido instrumento particular de cessão de direitos que o preço avençado foi pago em março de 2007.
E, muito embora a parte autora alegue que se tratou de erro material, sua versão carece de credibilidade, mormente pelo fato de que, na inicial, informou que nunca teria recebido o referido valor.
Ora, se nunca teria recebido esse valor, por qual motivo teria assinado um documento em 2011, afirmando que já o teria recebido quatro anos antes? Ademais, é de se destacar que o referido instrumento consta assinado ainda por duas testemunhas, sendo uma delas o próprio advogado que a patrocina nos presentes autos, o que fragiliza ainda mais a sua tese de que não estava ciente e de acordo com os termos entabulados.
Destaque-se ainda os documentos acostados juntamente com a contestação, os quais comprovam que os autores já estavam na posse do imóvel desde 2017, além dos relatos registrados em cartório de duas testemunhas, que acompanharam as tratativas na época dos fatos e confirmaram que a avença relativa à cessão dos direitos sobre o imóvel ocorreu quando o Sr.
Joaquim ainda estava vivo (IDs 170310849 e 170310850).
Desse modo, tendo a cessão de direitos sido realizada antes da abertura da sucessão, não subsistem as alegações autorais e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Face a improcedência do pedido na ação principal, fica prejudicada a análise dos pedidos subsidiários formulados em sede de reconvenção.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão do não reconhecimento da proteção possessória em favor o autores-reconvindos dou por prejudicado os pedidos reconvencionais.
Atribuo à causa o valor aproximado do bem litigioso, isto é, R$ 60.000,00, conforme documento de ID 170310848.
Em face da sucumbência, condeno os autores-reconvindos a arcarem com o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, e com o valor das custas e demais despesas processuais incidentes na espécie.
Sem embargo, tendo sido as partes agraciadas com o benefício da assistência judiciária, a exigibilidade dos encargos associados à sucumbência ficará suspensa até que elas venham a eventualmente recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIELA DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIONEI DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOICE DE OLIVEIRA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de POLIANA DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JARDEL DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de VITORIA DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIANE DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JARDEL DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA COSTA FREIRE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOICE DE OLIVEIRA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de VITORIA DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIELA DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIANE DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de POLIANA DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIONEI DA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA COSTA FREIRE em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Por todo o exposto, remeto as questões preliminares arguidas para apreciação em sentença e declaro os autos saneados.
Indefiro a produção de provas em audiência de determino a remessa dos autos à conclusão para julgamento, de acordo com a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se e intime-se, para fins do disposto no art. 357, § 1º, do CPC.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 08:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 08:03
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2023 05:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 05:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 07:47
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2023 08:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:47
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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