TJDFT - 0711982-23.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:47
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CONCEICAO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte autora visa à desconstituição da sentença de indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual. 2.
Fatos relevantes. (i) O demandante pretende adjudicar imóvel que teria sido negociado (e quitado) por compromisso de compra e venda, sem ter recebido a escritura pública do promitente vendedor, que veio a falecer. (ii) Proferida sentença, sem resolução de mérito, por falta de condição ao exercício regular do direito de ação (interesse processual), pois o imóvel integra herança que seria indivisível até que seja partilhado entre os herdeiros no Juízo do inventário (não teria, até então, sido ajuizada ação de inventário judicial).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a apelação apresenta conexão (ou não) com as razões de decidir da sentença, para fins de observância do pressuposto da regularidade formal (conhecimento).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O princípio da dialeticidade impõe que o recurso deve ser fundamentado, com a devida exposição das razões pelas quais o recorrente busca a anulação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão impugnada (CPC, art. 1.010, inciso III). 5.
No caso concreto, o apelante (demandante) apenas manifesta inconformismo pela extinção do processo e pontua a necessidade da “via judicial” como “único meio eficaz para resolver o litígio”, com argumentos retóricos e genéricos.
Não tece fundamentação que confronte a necessidade de prévio inventário e partilha dos bens entre os herdeiros para processar o pedido de adjudicação compulsória do imóvel, ou outro fundamento relevante para impugnar a sentença, tudo a revelar a irregularidade formal da apelação (violação ao princípio da dialeticidade).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inc.
III e 1.013, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Sexta Turma Cível, acórdão 1750665, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, publicado no DJE: 8.9.2023; Quinta Turma Cível, acórdão 1038488, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, publicado no DJE: 18.8.2017, p. 265/267. -
02/02/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:46
Não conhecido o recurso de Apelação de JOAO PAULO DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*92-90 (APELANTE)
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:17
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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