TJDFT - 0712140-60.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712140-60.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ANTONIO CARDOSO JUNIOR REU: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento para fins de esclarecer os valores devidos a título de lucros cessantes.
Recebo a inicial, excluído o pedido de cumprimento dos valores líquidos, que deverão ser realizados em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Intimem-se as partes via DJe (ou domicílio eletrônico, sendo o caso) para apresentar pareceres ou documentos que entendam pertinentes para elucidação do valor a ser liquidado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a parte requerida revel, intime-se por AR.
Caso a parte requerida tenha sido citada por edital, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de documentos e pareceres; não havendo manifestação da parte ré ao final do prazo concedido, remetam-se os autos à Curadoria Especial para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 186 do CPC), manifestar-se em favor da parte ausente.
Findo o prazo concedido, intimem-se novamente as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência da documentação juntada pela parte adversa.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da imediata liquidação do julgado ou da necessidade de realização de novas provas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
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04/09/2024 14:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/06/2024 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 06:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 06:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/05/2024 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO JUNIOR - CPF: *81.***.*00-34 (RECORRIDO) em 15/05/2024.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712140-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: ANTONIO CARDOSO JUNIOR CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 11:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/04/2024 19:33
Juntada de Petição de agravo
-
18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
13/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:35
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2024 12:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708888-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPV, referente aos honorários sucumbenciais incontroversos, todavia o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
A parte exequente requer o sequestro de verbas (ID 185069259).
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já, o pagamento mediante PIX.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que informe o PIX de cada um dos credores das RPVs (CPF ou CNPJ) ou conta e agência.
E após, ao arquivo com baixa.
Findo o prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Para tanto, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal. 2.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini.
-
31/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
17/11/2023 18:28
Conhecido o recurso de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e provido
-
17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/09/2023 16:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
06/09/2023 15:59
Conhecido o recurso de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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