TJDFT - 0701501-37.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:05
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
22/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:41
Outras decisões
-
20/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:33
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2024 05:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701501-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE DEUS BARROSO BRITO REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo, proposta por JOÃO DE DEUS BARROSO BRITO em face de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP, partes qualificadas.
O autor aduz, em síntese, má prestação do serviço de transporte contratado junto à ré.
Afirma que contratou junto à requerida o transporte de Luzilândia/PI para Brasília/DF para a data de 04/01/2023.
Segue narrando que empresa requerida realizou o transporte de Luzilândia (PI) para a cidade de Teresina/PI, com a finalidade de realizar a troca do ônibus e consequente conclusão do trecho contratado.
Afirma que o segundo ônibus disponibilizado pela requerida para seguir viagem apresentou pane elétrica e estava sem ar condicionado.
Sustenta ainda que a limpeza interna e do banheiro do ônibus estava inadequada.
Acrescenta, ipsis litteris, que “o motorista de nome Carlos respondeu ao autor e outros passageiros que ‘caso o passageiro queira escolher o veículo, deveria ir para a garagem para aguardar outro ônibus’, pois o autor estaria ‘escolhendo o transporte’”.
Sustenta que ao informar ao motorista que registraria reclamação na ouvidoria da empresa, este ajoelhou-se diante do autor, perguntando se poderia aguardar até o dia seguinte para concluir o trajeto, ao que negou por necessitar trabalhar.
Aduz que outro funcionário da empresa, ao ver Carlos ajoelhado na frente do autor, indagou a este “se o autor era Deus”, o que no seu entendimento foi falado por brincadeira por conta do segundo nome do autor.
Em face dos fatos narrados, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tentativa de autocomposição foi infrutífera.
Em contestação, a demandada impugna a informação de que o motorista teria tratado o autor de forma inadequada e sustenta que disponibilizou ao autor a troca para um segundo ônibus, o que não foi aceito pelo requerente.
Bem por isso, pugna pela improcedência do pedido.
Posteriormente, foi designada pelo juízo audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, ocorrida em 28/11/2023.
Na referida ocasião, JAIME, testemunha do autor, assim aduziu: "que presenciou o ocorrido com o autor; que também viajava de Luzilândia para Brasília; que a viagem foi em dezembro do ano passado e era passageiro no mesmo ônibus; que o ônibus deveria seguir direto de Luzilândia para Brasília, e que quando os passageiros compram a passagem não são avisados que haverá troca de ônibus; que quando chegaram em Teresina trocaram de ônibus; que o primeiro ônibus era bom, mas o segundo estava sem energia, com ar condicionado fraco e com as conexões USB sem funcionar; que quando João foi reclamar houve discussão com o motorista; que viu a discussão; que o motorista disse que se João não estivesse satisfeito que fosse para a rodoviária dormir no terminal para pegar outro ônibus; que viu o motorista se ajoelhar aos pés de João e dizer para ele “pelo amor de Deus” entrar no ônibus; que o ar estava funcionando, mas estava fraco, que não tinha energia à noite dentro do ônibus e que as pessoas tinham de se movimentar com lanterna; que no decorrer da viagem estava pingando água em cima de um passageiro; que no começo da viagem o banheiro estava “mais ou menos” e foi piorando no decorrer da viagem; que viu quando Jaime foi reclamar com o motorista, e este respondeu que se João não quisesse ir para o outro ônibus poderia ficar no terminal rodoviário para pegar outro ônibus, o que foi negado por João, que disse que não aceitaria; que então o motorista disse que passaria João para um terceiro ônibus, e João respondeu que queria ir no ônibus em que estavam; que João disse que ia procurar seus direitos e que nessa hora o motorista se ajoelhou e disse “pelo amor de Deus, vá naquele ônibus”; que foi oferecido pela ré um terceiro ônibus para o autor seguir viagem; que só viram outros ônibus quando chegaram em Teresina." NEYTON (testemunha da ré ouvido na condição de informante por ser motorista da empresa requerida) assim aduziu: "que é funcionário da ré há cerca de três anos; que o autor era passageiro quando o depoente conduzia o ônibus no trajeto Teresina/Brasília; que o veículo estava com pane elétrica; que durante a viagem houve falha em um componente do ônibus que só pode ser reparado quando este retornar à garagem; que antes de conduzir o veículo comprou uma lâmpada e colocou acima do corredor e avisou aos passageiros sobre o problema da pena e que estava tentando solucionar o problema para que os passageiros pudessem ir ao banheiro ou sair nos embarques e desembarques; que a pane ocorreu durante o trajeto e que a origem do ônibus era Parnaíba; que em Teresina a pane já havia sido constatada; que tentou resolver a pane mas não conseguiu, então teve a ideia de colocar a lâmpada; que o ar condicionado estava funcionando perfeitamente e não havia risco a nenhum passageiro; que a pane elétrica só incluía as lâmpadas do corredor e do banheiro, e que ar condicionado, freio, luzes de visibilidade do motorista, seta, tudo funcionava corretamente, exceto a luz das poltronas, corredor e do banheiro tiveram pane; que quando o outro motorista estava chegando o autor estava repassando o problema para o depoente; que em um primeiro momento o outro motorista conversava com o depoente enquanto o autor estava ouvindo, e que depois de ouvir a situação o autor passou a falar que a empresa era irresponsável, que não se transportava gente daquele jeito, e que então pediu para o autor por favor ocupar outro ônibus; que nesse dia havia dois ônibus juntos, um LD, que é o que o autor estava, e um outro DD; que iria conseguir uma poltrona para o autor no outro ônibus, e o autor continuou falando palavrões contra a empresa; que então pediu de joelhos que “pelo amor de Deus” o autor fosse no outro ônibus, o que foi negado pelo autor, que em tom de chacota disse que iria naquele mesmo; que o outro ônibus não estava com a pane; que os dois ônibus estavam trocados, mas que conseguiria trocar o autor com um passageiro do outro ônibus, o que não foi aceito pelo autor; que a limpeza dos banheiros é feita na garagem, antes do ônibus empreender viagem, e que durante o percurso, se alguém reclama, o próprio motorista faz a limpeza; que no dia do ocorrido nenhum passageiro reclamou com o depoente; que não fez nenhuma chacota com o autor por conta do nome deste ser Joao de Deus, e que nem sabia que esse era o nome dele; e que se ajoelhou perante o autor porque este estava com muita raiva; que o autor não justificou porque não trocaria de ônibus; que após o ocorrido o autor não dirigiu mais a palavra ao depoente; que não se recorda de nenhum passageiro reclamar de ar condicionado pingando." CARLOS (testemunha da ré ouvido na condição de informante por ser motorista da requerida) assim aduziu: "que é motorista da ré há 12 anos; que não conhecia o autor; que chegando em Teresina o motorista do ônibus avisou o depoente que o veículo tinha dado problema elétrico; que os dois ônibus estavam em um ponto de apoio para seguir viagem, quando foi informado da pane; que era motorista de outro ônibus, o qual estava em perfeitas condições, inclusive elétricas; que foi oferecida uma vaga nesse ônibus para o autor; que não sabe porque o autor se recusou a trocar de ônibus, só sabe que ele se recusou a trocar; que o outro motorista que relatou a pane se chama Neyton; que não perguntou a Neyton se este estava ajoelhado porque o autor era “Deus”; que não viu Neyton ajoelhado na frente do autor." Os autos vieram conclusos para sentença. É o que basta relatar, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido formulado pelo autor é improcedente.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor se enquadra no conceito de consumidora, a ré se caracteriza como fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
No caso em comento, o requerente pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de falha na prestação de serviços prestada pela ré.
Ocorre que não ficou comprovado nos autos ato ilícito da requerida hábil a ensejar danos morais ao requerente.
Os fatos narrados pelo autor não são inverossímeis em si, considerados em tese.
No entanto, a alegada má prestação do serviço em face da existência de pane elétrica no ônibus e suposta falha no ar condicionado ou mesmo por resposta não cortês do motorista de ônibus da empresa requerida ao autor não comprova a presença de elementos caracterizadores de significativo abalo de ordem moral, mais se mostrando o narrado como dissabor do cotidiano inapto a configurar dano moral indenizável.
Com efeito, os aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento enseja dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável.
A existência de dano moral, no caso dos autos, pressupõe à existência do ato ilícito, que expusesse o consumidor ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
No entanto, nenhum destes atos ilícitos foi praticado pela parte demandada.
Quanto ao comportamento do motorista, apesar de a regra ser o tratamento atencioso que em geral é dispensado aos passageiros, não é algo raro que pessoas enfrentem problemas pela maneira rude e indelicada com que algum funcionário pode tratar um passageiro. É excepcional, mas acontece.
Ocorre que grosseria ou falta de educação sem ofensa à honra, liberdade ou qualquer outro atributo da personalidade, embora reprovável, gera mero aborrecimento, comum na vida em sociedade, em que somos obrigados a conviver com pessoas de diferentes níveis culturais e de educação.
Ainda que assim não fosse, na espécie, a situação narrada pela testemunha não revelou situação apta ensejar o dano pleiteado. É dizer, não se mostra razoável que a fala do motorista relativa a falar para o requerente descer do ônibus a fim de procurar outro transporte tenha causado abalo moral.
O mesmo se verifica quanto à suposta brincadeira com o nome do autor – a qual, aliás, não restou minimamente demonstrada.
Quanto à pane elétrica no ônibus, embora efetivamente tenha acontecido, e, provavelmente possa ter causado algum desconforto ao autor, definitivamente não serve de amparo para qualquer indenização, especialmente porque foi disponibilizado ao requerente a opção de troca de veículo, tendo referida parte deliberada e injustificadamente se negado a fazer a mudança.
Deve, por isso, o autor arcar com eventual desconforto enfrentado durante a viagem.
Somente o fato excepcional, anormal, que foge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva do consumidor, de modo sério, pode ensejar indenização por danos extrapatrimoniais.
Sendo assim, afasto a incidência de indenização a título de danos morais porquanto não verificado seus elementos nas provas trazidas aos autos.
Nessa ordem de ideias, não restando minimamente comprovada a falha na prestação de serviços da ré, não há espaço para o acolhimento dos pleitos autorais, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/11/2023 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
28/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:19
Expedição de Ata.
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27/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:45
Juntada de intimação
-
27/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701501-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE DEUS BARROSO BRITO REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52/2020-TJDFT.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Data: 28/11/2023 Hora: 14:00 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5ODE5YTItNmZjNy00OWU0LWExOTMtY2NjOTFiMGYxMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b5e53023-4f46-46d1-8246-ed25904c49f1%22%7d ou https://bit.ly/3oryMmN ou https://encurtador.com.br/ehzW6 ou no QR Code abaixo, no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp (61)3103-2850 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, ainda, que a parte poderá, caso queira, participar da audiência de forma presencial no seguinte endereço: CMA 04, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 103, Centro, São Sebastião/DF.
Certifico, por fim, que intimei a parte requerida via Sistema/DJE.
São Sebastião/DF, 18 de julho de 2023.
Documento assinado digitalmente -
18/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
07/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/07/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
23/06/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 17:26
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:26
Outras decisões
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10/03/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/03/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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