TJDFT - 0712260-21.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:57
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DARCIEL CAMELO DANTAS em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712260-21.2022.8.07.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DARCIEL CAMELO DANTAS APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20, SITIO 16MA, DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE, FAZENDA BOM SUCESSO DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por DARCIEL CAMELO DANTAS contra a r. sentença exarada sob o 54992576.
Na origem, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHACARA 20, SITIO 16MA, DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE, FAZENDA BOM SUCESSO (RESIDENCIAL PANORAMIC HOUSE) ajuizou ação de cobrança em desfavor do apelante, onde afirmou que o réu é proprietário da unidade 8 (oito) na Associação Paronamic House, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias referentes ao período abril de 2021 a agosto de 2022 , razão pela qual requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.649,42 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), nos termos da planilha de débitos que instruiu a inicial (ID 54992562).
Citado, o réu participou da audiência de conciliação (ID 54992570), contudo não apresentou contestação (ID 54992572).
Sobreveio a r. sentença recorrida, pela qual a d.
Magistrada de origem decretou a revelia do réu e julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.649,42 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente às taxas ordinárias vencidas, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Em razão da sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
O réu interpôs recurso de apelação (ID 54992582), onde postulou, inicialmente, a gratuidade de justiça recursal.
No mérito, invocou precedente jurisprudencial o c.
Superior Tribunal de Justiça para defender a impossibilidade de cobrança das taxas da associação, porquanto não teria anuído à associação de moradores.
Postula o provimento do recurso a fim de que ser julgado improcedente o pedido inicial.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça recursal.
Em contrarrazões (ID 54992590), a apelada apresenta impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o apelante é empresário, proprietário de diversos estabelecimentos comerciais anunciados em suas redes sociais.
Aduz que o saldo zerado em conta corrente denota a intenção de ludibriar o juízo e alcançar benefício que sabe ser indevido.
No mérito, reitera que a decretação da revelia da parte ré obsta a rediscussão da obrigatoriedade de pagamento das taxas, em razão da preclusão.
Informa que a parte ré sempre conviveu na Associação, participando das reuniões, tendo, inclusive, assinado acordo para renegociação dos débitos.
Ao final, postula o não provimento do recurso.
No exercício do juízo de admissibilidade, esta Relatoria, por meio do despacho exarado no ID 55031810, determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Transcorrido in albis o prazo para o apelante (ID 55406891), esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na via recursal e determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (ID 55463946).
De acordo com as certidões exaradas nos IDs 55552749 e 556412977, o prazo assinalado transcorreu sem que houvesse o recolhimento do preparo ou qualquer manifestação do recorrente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade, constata-se que o recurso de apelação interposto sob o ID 54992582 não deve ser conhecido.
Consoante relatado, esta Relatoria, nos termos da decisão exarada no ID 55463946, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na via recursal.
Em razão disso, foi determinada a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promovesse o recolhimento do preparo, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Com efeito, incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos §§ do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço.
Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Não obstante a parte apelante tenha sido intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, consoante as certidões exaradas nos IDs 55552749 e 56412977, circunstância que caracteriza a deserção e torna inviabilizado o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, 4 de março de 2024 às 17:21:43.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DARCIEL CAMELO DANTAS - CPF: *18.***.*96-02 (APELANTE)
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04/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DARCIEL CAMELO DANTAS em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DARCIEL CAMELO DANTAS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712260-21.2022.8.07.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DARCIEL CAMELO DANTAS APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20, SITIO 16MA, DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE, FAZENDA BOM SUCESSO DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por DARCIEL CAMELO DANTAS contra a r. sentença exarada sob o 54992576.
Na origem, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHACARA 20, SITIO 16MA, DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE, FAZENDA BOM SUCESSO (RESIDENCIAL PANORAMIC HOUSE) ajuizou ação de cobrança em desfavor do apelante, onde afirmou que o réu é proprietário da unidade 8 (oito) na Associação Paronamic House, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias referentes ao período abril de 2021 a agosto de 2022 , razão pela qual requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.649,42 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), nos termos da planilha de débitos que instruiu a inicial (ID 54992562).
Citado, o réu participou da audiência de conciliação (ID 54992570), contudo não apresentou contestação (ID 54992572).
Sobreveio a r. sentença recorrida, pela qual a d.
Magistrada de origem decretou a revelia do réu e julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.649,42 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente às taxas ordinárias vencidas, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Em razão da sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
O réu interpôs recurso de apelação (ID 54992582), onde postulou, inicialmente, a gratuidade de justiça recursal.
No mérito, invocou precedente jurisprudencial o c.
Superior Tribunal de Justiça para defender a impossibilidade de cobrança das taxas da associação, porquanto não teria anuído à aludida associação de moradores.
Postula o provimento do recurso a fim de que ser julgado improcedente o pedido inicial.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça recursal.
Em contrarrazões (ID 54992590), a apelada apresenta impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o apelante é empresário, proprietário de diversos estabelecimentos comerciais anunciados em suas redes sociais.
Aduz que o saldo zerado em conta corrente denota a intenção de ludibriar o juízo e alcançar benefício que sabe ser indevido.
No mérito, reitera que a decretação da revelia da parte ré obsta a rediscussão da obrigatoriedade de pagamento das taxas, em razão da preclusão.
Informa que a parte ré sempre conviveu na Associação, participando das reuniões, tendo, inclusive, assinado acordo para renegociação dos débitos.
Ao final, postula o não provimento do recurso.
No exercício do juízo de admissibilidade, esta Relatoria, por meio do despacho exarado no ID 55031810, determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Apesar de intimado, o prazo concedido ao apelante transcorreu in albis (ID 55406891). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, (o) pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz jus à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao abordarem a questão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[1], em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
A partir da análise dos autos, observo que o apelante, nas razões do recurso de apelação cível interposto, pleiteia o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, o apelante sequer faz prova de sua situação financeira capaz de ensejar o deferimento da benesse, sobretudo levando em consideração que foi dada oportunidade ao apelante, nesta instância recursal, para que colacionasse aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando inexistentes elementos de prova aptos a corroborar a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
Frise-se que esse entendimento encontra respaldo em diversos julgados desta egrégia Corte a respeito do tema em debate, a exemplo dos arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais. 3.
Na hipótese em apreço, o agravante é sócio administrador de duas empresas, sendo uma delas com capital social de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), situação que não condiz com a suposta hipossuficiência alegada. 4.
Insubsistente, portanto, a alegada condição de hipossuficiência do agravante, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de outros elementos aptos a infirmar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, portanto, aos benefícios requeridos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1694067, 07030883320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
Cabe ao Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais.
Renda superior a cinco salários mínimos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1689945, 07062798620238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PLEITO NÃO FORMULADO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CARACTERIZAÇÃO.
DECOTE DO EXCESSO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONCESSÃO DA BENESSE DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2.
Consoante dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o magistrado, a quem cabe o indeferimento do pedido caso exista elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o pagamento do preparo recursal representa ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita, assim como o recolhimento das custas iniciais, demonstrando aptidão para arcar com os encargos do feito. (...) 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para acolher a preliminar de julgamento extra petita e decotar o excesso. (Acórdão 1392925, 07071372820218070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Por fim, sobreleve-se que as custas e despesas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça são módicas, a denotar que não tem capacidade de comprometer, de forma concreta, o sustento do apelante e de sua família.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO APELANTE.
Por conseguinte, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 às 12:21:00.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 422. -
02/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARCIEL CAMELO DANTAS - CPF: *18.***.*96-02 (APELANTE).
-
01/02/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DARCIEL CAMELO DANTAS em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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