TJDFT - 0712248-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 12:32
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MAURO MENEZES & ADVOGADOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de INES ALVES DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712248-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES ALVES DE LIMA EXECUTADO: MAURO MENEZES & ADVOGADOS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos (id 196203907) e dados bancários informados (id 193958960), atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/05/2024 23:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712248-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES ALVES DE LIMA EXECUTADO: MAURO MENEZES & ADVOGADOS D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2024 23:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de INES ALVES DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MAURO MENEZES & ADVOGADOS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de INES ALVES DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/08/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de INES ALVES DE LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712294-50.2019.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Anton...
Afonsina Rodrigues do Amaral
Advogado: Paulo Roberto da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 10:19
Processo nº 0712172-71.2022.8.07.0007
Banco Pan S.A
Valdi Rodrigues Neto
Advogado: Naiana da Silva Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:22
Processo nº 0712194-90.2022.8.07.0020
Heloisa Helena Guimaraes
Banco Pan S.A
Advogado: Bruno Fernandes de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 17:45
Processo nº 0712140-72.2018.8.07.0018
Leonildes de Sousa Lima
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Marcelo Muller Lobato
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 08:00
Processo nº 0712295-61.2020.8.07.0000
Nilza Martins Durco
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 08:00