TJDFT - 0712188-89.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712188-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/10/2024 18:40
Juntada de Petição de agravo
-
03/10/2024 18:40
Juntada de Petição de agravo
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ERICK TAVARES DE ABREU em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712188-89.2022.8.07.0018 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: ERICK TAVARES DE ABREU DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ART. 292, § 3º, CPC.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
EXAME MÉDICO.
TENDINOPATIA.
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 2.
No caso concreto, considerando que a procedência do pedido inicial apenas habilitará a parte autora a prosseguir nas demais etapas do concurso, não representando proveito econômico direto ou indireto ao candidato, inviável a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes o salário do cargo. 3.
Malgrado o exercício do cargo de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal exija boa saúde física, não é razoável o ato administrativo que declara o candidato inapto para o exercício das atividades do cargo quando o laudo pericial judicial conclui que ele não padece de doença incapacitante e está apto para o exercício do cargo. 4.
Apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) conhecida e parcialmente provida.
Apelação interposta pelo Distrito Federal não provida no que tange à pretensão recursal para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e prejudicada quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios arbitrados na r. sentença.
Unânime.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, 926, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, especialmente quanto à inobservância do Tema 485/STF, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 14, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, e 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/1965, asseverando que o decisum objurgado não poderia ter considerado apto o recorrido, uma vez que teria apresentado condição de saúde incapacitante expressamente prevista no edital do certame e constatada por junta médica especializada.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 2º, 5º, 37, caput e inciso II, e 39, §3º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Igualmente não deve ser admitido o apelo no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 926 e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, e 14, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, e 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/1965, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF” (AgInt no REsp n. 1.947.674/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 2/5/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa aos artigos 2º, 5º, 37, caput e inciso II, e 39, §3º, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (RE 1484788 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 4/7/2024).
Demais disso, a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
02/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/08/2024 16:54
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 08:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/07/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICK TAVARES DE ABREU em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICK TAVARES DE ABREU em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
08/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICK TAVARES DE ABREU em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
08/11/2023 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712173-51.2021.8.07.0020
Derton Representacoes e Investimentos Lt...
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Nilson Takeo Hamada
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 11:06
Processo nº 0712022-35.2023.8.07.0014
Bradesco Saude S/A
Rosangela Soares Braga
Advogado: Lidia Patricia Coelho da Silva Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:20
Processo nº 0712237-72.2022.8.07.0005
Edson Pereira Batista
Salvador de Almeida Santiago Santarem
Advogado: Isabela Lobato Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 11:10
Processo nº 0712077-08.2022.8.07.0018
Hydro Extrusion Brasil S/A
Distrito Federal
Advogado: Rafhael Frattari Bonito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 09:44
Processo nº 0712231-20.2022.8.07.0020
Sicoob Credicom - Cooperativa de Economi...
Integravet Medicina Veterinaria Integrat...
Advogado: Victor Luiz Correa de Lucca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 13:01