TJDFT - 0712152-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:06
Baixa Definitiva
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13/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:05
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL GRADO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:35
Conhecido o recurso de ISRAEL GRADO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712152-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: FABIO EDUARDO MARQUES APELANTE: ISRAEL GRADO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA APELADO: LEONEL PAZ DE LIMA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL - ENVIO DE ARQUIVO DE ÁUDIO E DE VÍDEO (§§ 1º e 3º do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021 - incluído pela Portaria GPR 1625/2023) Certifico e dou fé, de ordem, em relação à petição de ID 67341951, que a sustentação oral a ser realizada nesta Sessão Virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-gpr/2021/portaria-gpr-841-de-17-05-2021).
Por oportuno, informo da existência de vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ISRAEL GRADO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0712152-64.2023.8.07.0001 DESPACHO 1.
Cuida-se de apelação da r. sentença (id. 61308480) que, em ação de conhecimento proposta por Leonel Paz de Lima em face de Israel Grado Engenharia e Construção Ltda, julgou procedente os pedidos para determinar que o réu realize o Cadastro Nacional de Obras (CNO) da empreitada realizada, com o consequente pagamento dos encargos decorrentes, bem assim promova o pagamento do INSS da obra do autor, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Adoto em parte o relatório da sentença: LEONEL PAZ DE LIMA ingressou com ação pelo procedimento comum em face ISRAEL GRADO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
EPP, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que não lhe cabe a responsabilidade pela realização do Cadastro Nacional de Obras (CNO) pela construção de sua residência, tampouco o pagamento dos encargos decorrentes do INSS da obra.
Alegou que contratou os serviços da empresa ré, com previsão no contrato que toda a obra, incluindo mão de obra e materiais básicos, seriam de responsabilidade daquela, com exceção dos materiais de acabamento.
Aduziu que, finda a construção, a empresa ré notificou o autor acerca da obrigatoriedade do pagamento do INSS de obra, que deveria ser quitado por este, bem como sobre a necessidade do Cadastro Nacional de Obras (CNO), com o consequente pagamento dos encargos decorrentes.
Sustentou que realizou contrato de empreitada total, além de que realizou o pagamento indicado no orçamento como “obra com imposto”, de modo que não possui responsabilidade sobre os valores cobrados pela ré.
Requereu que seja declarada a responsabilidade da ré em realizar o Cadastro Nacional de Obras (CNO), com a consequente realização do pagamento dos impostos e encargos dele decorrentes.
Pugnou, também, pela declaração da obrigação da empresa de efetuar o pagamento do INSS da obra, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença.
Pleiteou que, no caso de a empresa ré não efetuar o pagamento da guia emitida para pagamento do INSS, seja a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, incidindo juros e correção monetária sobre o valor. [...] O réu apresentou contestação (ID 166262290), alegando, em síntese, que o contrato entre as partes é de empreitada parcial, considerando que não foi responsável pela instalação de esquadrias, marmoraria, marcenaria, paisagismo, equipamentos de piscina ou compra de acabamentos, como luminárias, pisos e revestimentos, os quais foram adquiridos pela própria parte autora.
Sustentou que o autor contratou a “obra sem imposto”, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do INSS de obra, bem como que a diferença do valor do orçamento e do montante efetivamente pago se deu em decorrência daquele ter sido apresentado em abril de 2019 e o contrato assinado apenas em março de 2020.
Ao cabo, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para: (a) “determinar que a ré realize o Cadastro Nacional de Obras (CNO) da empreitada realizada, com o consequente pagamento dos encargos dele decorrentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”; e (b) condenar o réu a “realizar o pagamento do INSS da obra do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Recorre o réu (id. 61308484).
Nega que a testemunha arrolada tivesse interesse na causa e, por isso, deveria ter sido compromissada e ouvida na condição de testemunha.
Frisa que o simples fato de ser funcionária não importa, por si só, em suspeição, máxime para reconhecimento de ofício, sem contradita das partes.
Aduz que “a manutenção da suspeição da testemunha arrolada acarreta verdadeira prova diabólica, a qual é vedada pela legislação processual, nos termos do art. 373, §2 do CPC, vez que gera situação em que a desincumbência do encargo pela parte se torna impossível”.
Defende a nulidade da sentença para reabertura da instrução, com a oitiva da testemunha mediante termo e compromisso.
Prossegue no mérito, sustentando que a empreitada de fato se deu na modalidade parcial, o que afasta a obrigação atribuída ao apelante de pagamento do INSS da obra e regularização do CNO, conforme esclarecido pela prova oral.
Afirma que tanto o inciso “i” como o “iv” do parágrafo 2° do art. 7° da IN 2021/2021 descaracterizam a empreitada total vindicada pelo apelado, pois o apelante não estava registrado no CREA à época do contrato e ocorreram faturamentos diretos de prestadores de serviço.
Salienta que a obrigação de Cadastro da Obra somente é do construtor quando de fato há empreitada total.
Alega que o apelado tinha pleno conhecimento dos termos propostos e contratados, pois, ciente das opções que lhe foram apresentadas, optou pela proposta “sem imposto”.
Invoca a força vinculante dos contratos, devendo prevalecer a autonomia de vontade livremente manifestada pelas partes.
Pontua que, tendo optado pela contratação que não contemplava o BDI, cabia ao apelado, “não apenas o cadastro da obra perante a receita, nos termos do art. 7, I da RFB nº 1845 de 22/11/2018 (vigente à época), mas, inclusive, ao pagamento dos tributos e encargos decorrentes da obra, em constância com a Cláusula 8ª do Contrato firmado”.
Explica que a alteração do valor final contratado, para valor próximo ao da proposta com imposto encaminhada, se deu especialmente em razão do decurso do prazo entre a apresentação da proposta e a formalização do acordo e, ainda, dos efeitos da pandemia da Covid 19 nos preços de insumos e mão de obra da construção civil.
Pede a atribuição de efeito suspensivo à apelação, “ante a probabilidade do provimento do recurso e a relevância da fundamentação e risco de prejuízos imensuráveis e de difícil reparação ao recorrente, se mantida a exigibilidade provisória da Sentença recorrida”.
No mérito, pela cassação da sentença ou a reforma, para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas (id. 61308489), pleiteando a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, pelo desprovimento do recurso. 2.
Nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação terá efeito suspensivo.
Somente nas hipóteses do § 1º do dispositivo mencionado, a sentença terá efeito imediato, o que não é o caso dos autos, a despeito do pedido de efeito suspensivo.
Logo, a presente apelação é recepcionada no seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
Faculto ao apelante manifestação em relação aos documentos anexados em contrarrazões, bem assim sobre o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Após, à conclusão para relatório e pauta.
Brasília – DF, 25 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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