TJDFT - 0712155-89.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
20/04/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712155-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos resposta encaminhada pelo BRB, conforme ID 207987237.
Ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Santa Maria/DF, 19 de agosto de 2024 14:32:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712155-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora pugna pela produção de prova pericial (ID 203613387) e a parte ré requer expedição de ofício (ID 203694156).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Passo à análise das preliminares de mérito alegadas em contestação (ID 198469474).
PRELIMINARES Da conexão Alega, em sede preliminar, a necessidade de reunião para julgamento conjunto dos autos nº. 0712153-22.2023.8.07.0010, 0712176-65.2023.8.07.0010 e 0712174-95.2023.8.07.0010.
Ocorre que, não obstante as ações contenham as mesmas partes, referem-se a contratos distintos (contratos nº. 217767048, 209396303, 206658714), sendo que estes autos se referem exclusivamente ao contrato nº 217767048.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão, já que essas ações possuem objetos distintos, isto é, diferentes contratos, sendo, neste momento processual, contraproducente reuni-los.
Falta de interesse de agir Ainda em alegação preliminar, a parte ré fundamenta pela falta do interesse de agir, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Ademais, tal alegação de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide não afasta a discussão sobre a existência de falha no sistema bancário e de eventual reparação pelos danos materiais que a autora alega ter suportado Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Do saneamento O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Denota-se dos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Isso porque as partes se amoldam aos conceitos estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, há, em relação ao consumidor, uma presumida vulnerabilidade fática, jurídica e informacional.
Nos termos do art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor visa conferir maior equilíbrio e isonomia entre as partes, tornando o processo mais justo e consentâneo com a pauta de direitos fundamentais.
Não por outra razão, o CPC dispõe que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (art. 373, § 1º).
No caso dos autos, a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora são cristalinas.
Assim sendo, nos moldes dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Estão satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como se encontram presentes as condições da ação, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
O ponto controvertido pendente de esclarecimento é se a parte autora recebeu os valores do mútuo em sua conta bancária.
Oficie-se ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. para que informe se a autora Sra.
JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL, CPF nº *21.***.*90-63 é titular da conta bancária AGÊNCIA: 0255, CONTA: 002550039720 e, em caso positivo, encaminhar o extrato da conta bancária do período referente a 04/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intimem-se as partes.
Após, conclusos para julgamento.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712155-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 200915549.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF (Datada e assinada eletronicamente) -
03/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/06/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712155-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 198465508, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 29 de maio de 2024 13:41:54. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL - CPF: *21.***.*90-63 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712155-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para anexar os extratos bancários para informar se os valores do mútuo foram creditados em sua conta bancária, anexando o extrato do mês correspondente ao crédito (ou os extratos correspondente aos 03 meses anteriores à realização do empréstimo, da conta em que recebe o benefício).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
I.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
16/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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