TJDFT - 0712185-88.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:52
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO GOMES NERIS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:04
Conhecido o recurso de THIAGO GOMES NERIS - CPF: *17.***.*01-89 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0712185-88.2022.8.07.0001 DESPACHO O recorrente juntou aos autos um comprovante de pagamento (id 57336501) desacompanhado da guia bancária a ele correspondente, o que impede a verificação do correto pagamento do preparo recursal.
Assim, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos a guia bancária a que corresponde o comprovante de id 57336501.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/04/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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