TJDFT - 0712294-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1.
Afasto a alegação de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada em suas Contrarrazões.
A parte autora demonstrou suficientemente as razões do seu inconformismo em seu apelo e invocou os fundamentos de fato e de direito que entende como aptos a embasar o pedido de reforma da sentença proferida. 2.
Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima do tratamento requerido, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano. 3.
A negativa de fornecimento de terapia, quando a segurada se encontrava com risco de complicações (relacionados ao desenvolvimento neuropsicomotor), sendo a janela temporal para início e eficácia do tratamento prescrito brevíssima (conforme informado nos relatórios médicos), provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 4.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de suporte jurisprudencial e/ou legal para o inadimplemento contratual efetuado e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetida a autora, a qual necessitava da terapia solicitada sob risco de agravamento de sua condição de saúde/qualidade de vida (conforme indicado no laudo médico), a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 5.
A multa cominatória visa compelir a parte devedora ao cumprimento do provimento judicial, na forma e tempo determinado, ante a sua natureza jurídica inibitória, conforme previsto no art. 537 do CPC.
Assim, o descumprimento do provimento judicial, na forma e tempo determinando, impõe a aplicação da multa devida, onde o valor máximo estipulado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra compatível com capacidade econômica do plano de saúde e com a reiteração do descumprimento do custeio do tratamento, observando as necessidades do tratamento adequado da beneficiária. 6.
A redução/exclusão do valor da multa sem que a apelada tenha efetivamente cumprido a ordem judicial (na forma e tempo estipulado) resultaria apenas em incentivo ao não cumprimento da determinação expedida pelo juízo singular, o que não pode ser concebido. 7.
No caso, as alegações da operadora de plano de saúde não esclarecem o motivo pelo qual a decisão judicial foi descumprida.
Houve nítido descaso com o Poder Judiciário, cuja decisão liminar a parte ré foi regularmente intimada em 04/07/2023, mas cumpriu a ordem de obrigação de fazer tão somente em 17/07/2023, após a determinação de constrição de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) via SISBAJUD. 8.
Deu-se parcial provimento ao apelo para restabelecer o bloqueio do valor constante no ID 54968513, referente a multa aplicada pelo descumprimento da liminar outrora concedida. -
17/01/2024 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/01/2024 06:17
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:59
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 06:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 09:08
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:36
Outras decisões
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05/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:03
Outras decisões
-
23/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ROMEU SALLES CORREA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:23
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:59
Outras decisões
-
18/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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