TJDFT - 0712007-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731697-86.2024.8.07.0001 RECORRENTE: INEPAR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A RECORRIDA: BTA CONSULTORIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação - Embargos à execução em que a embargante contesta a validade da execução, sob o argumento de que as notas promissórias estão vinculadas a um contrato de prestação de serviços de consultoria que alega não ter sido cumprido, o que impediria a exigibilidade dos títulos executivos. 2.
Decisão anterior – A r. sentença indeferiu a petição inicial dos embargos à execução por intempestividade.
II – Questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: (i) a contagem do prazo para embargos à execução; (ii) o recebimento dos embargos à execução, se mantida a decisão de intempestividade, como exceção de pré-executividade.
III – Razões de decidir 4.
O prazo para oposição dos embargos à execução inicia-se com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, e, independentemente de posterior emissão de certidão pelo serventuário da Justiça, conforme o art. 38 do Provimento Judicial nº 12/2017 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, por se tratar de autos digitais. 5.
A juntada do AR aos autos ocorreu em 5/7/2024, sendo intempestivos os embargos à execução opostos em 31/7/2024. 6.
A exceção de pré-executividade somente admite matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 7.
A alegação de inadimplemento do contrato de prestação de serviços que embasa as notas promissórias exige prova complexa, própria dos embargos à execução, o que inviabiliza o uso da exceção de pré-executividade.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 231, I; 321, p. ú.; 330, IV; 485, I e IV; 771; 915; 917, I.
Provimento nº 12/2017 da Corregedoria do TJDFT, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1678211, 0717337-20.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 16/03/2023; TJDFT, Acórdão 1370331, 0733918-81.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 15/09/2021; TJDFT, Acórdão 1142090, 0716279-24.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, j. 06/12/2018.
No especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que a certidão teria induzido a parte a erro.
Verbera que as certidões têm fé pública e presunção de veracidade.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STF e do STJ, a fim de demonstrá-lo; e b) artigos 489 1.022, e 1.025, todos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, a parte recorrente afirma negativa de vigência ao artigo 19, inciso II, da Constituição Federal, a fim de que se reconheça a fé pública da certidão judicial regularmente emitida e, por conseguinte, a tempestividade dos embargos à execução.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna a condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 223, §§ 1º e 2º, do CPC, e ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “não há como acolher a alegação da apelante-embargante de que foi levada a erro na contagem do prazo para propor os embargos à execução, na medida em que é indubitável que o prazo de 15 dias (...) iniciou-se em 5/7/2024, (...) e findou em 26/7/2024.
Patente, pois, a intempestividade dos embargos à execução apresentados em 31/7/2024 (id. 65420690) (...).
Mesmo que posteriormente, no dia 10/7/2024, tenha sido emitido por serventuário documento no qual certificou a juntada aos autos do aviso de recebimento de citação, esse termo de juntada é irrelevante para fins de início de prazo para a prática do ato processual no âmbito do processo eletrônico, conforme art. 38 do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT.” (ID 68753312).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Demais disso, “O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou súmulas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.444/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023).
A propósito, confira-se também o AREsp 2294650, Ministro Afrânio Vilela, DJe 27/11/2024.
Igualmente o especial não deve transitar em relação à indigitada ofensa artigos 489, 1.022, e 1.025, todos do CPC, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
A mesma sorte colhe o apelo extremo em relação à suposta infringência ao artigo 19, inciso II, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa aos dispositivos da Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
Por fim, no que diz respeito à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
26/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de WELLINGTON BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS BRAGA QUEIROS DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BRAGA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:59
Outras decisões
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17/10/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/10/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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10/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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