TJDFT - 0712255-65.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:09
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:54
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RITA CAMPELO DA SILVA SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF).
AUTOGESTÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA HOME CARE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESOSPITALIZAÇÃO CONDICIONADA À INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RELATÓRIO DE EVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Dialeticidade.
Não se conhece do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, c/c o art. 1010, inciso III, do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma.
Preliminar rejeitada. 2 – Gratuidade de justiça.
Deferimento pelo Juízo de Origem.
Não se conhece do pedido de assistência judiciária gratuita quando já deferido na origem, em razão da ausência de interesse recursal, imprescindível à apreciação do pleito. 3 – A cobertura da internação em regime domiciliar (home care) depende de prescrição de médico assistente condicionando a alta médica ao serviço de assistência domiciliar e de aprovação do INAS-DF, nos termos do art. 18, VIII, do Decreto Distrital nº 27.656/2006.
Dever ser mantida a cobertura do serviço de home care pelo período de 12 horas diárias tendo em vista a indicação em parecer técnico elaborado por Médica auditora do Saúde BRB/INAS.
Ademais, a prescrição do médico assistente não é expressa acerca da necessidade do serviço por período integral como pretende a apelante, inexistindo nos autos prova capaz de ilidir a conclusão da perícia técnica. 4 – Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. td -
05/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:29
Conhecido em parte o recurso de RITA CAMPELO DA SILVA SOUZA - CPF: *81.***.*96-53 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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