TJDFT - 0712286-34.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:54
Baixa Definitiva
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30/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANA REGINA DO AMARAL em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0712286-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
APELADO: IVANA REGINA DO AMARAL D E C I S Ã O O apelante STONE PAGAMENTOS S/A noticia a realização de acordo entre os litigantes acerca do objeto da presente demanda. (ID 57372704) Os patronos subscritores do acordo, Dr.
Domiciano Noronha de Sá (representante do requerido) e Dra.
Patrícia Mendes (representante da autora) estão devidamente constituídos nos autos (ID 55227424 e ID 54078453).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao douto Juízo de origem para as providências cabíveis.
Ainda, certifique-se o trânsito em julgado em razão da renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:53
Homologada a Transação
-
02/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANA REGINA DO AMARAL em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
ORDEM DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar em contrarrazões.
Na hipótese, cumpriu o recorrente os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, visto que os argumentos expendidos nas razões recursais enfrentam a contento a sentença.
Não há, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
O SisbaJud é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (o BacenJud era mantido exclusivamente pelo Banco Central) e se propõe ao encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio de numerários e/ou requisição de informações às instituições financeiras do Brasil. 3.
A despeito das determinações dirigidas à instituição ré/apelante para efetivar o desbloqueio dos valores na conta bancária da autora, esta permaneceu inerte, em verdadeiro descumprimento a ordem judicial. 4.
Não há como afastar a responsabilidade pelo ato ilícito praticado e o dever de reparar, o qual se mostrou pertinente e adequado ao caso.
Caberia a apelante comprovar eventual falha do sistema, mas assim não o fez, de modo que deixou de cumprir com o seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC, devendo ser mantida a sentença. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais. -
29/02/2024 15:49
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 19:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/12/2023 21:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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