TJDFT - 0712274-62.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA.
IMPOSITIVO O DECOTE DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
A parte devedora apresentou embargos à execução por entender que o “título executivo” não teria sido constituído em conformidade ao Estatuto do Condomínio, sob a fundamentação de que não teria sido previamente notificada de eventuais despesas.
II.
O ajuizamento de demanda executória lastreado em despesas condominiais prescinde de notificação premonitória ao condômino, na medida em que a apresentação de cópias da convenção e da ata da assembleia que teria fixado o valor das cotas ordinárias e/ou extraordinárias, e da comprovação da inadimplência, mostram-se suficientes para demonstrar a obrigação certa, líquida e exigível.
III.
Em relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão dos embargos à execução “protelatórios”, as matérias de defesa aventadas nos embargos à execução, ainda que carecedoras de provimento, não evidenciam caráter protelatório, pois, além de não excederem os lindes do direito de defesa, não estariam presentes os requisitos necessários à configuração de ofensa à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil.
IV.
Efetivamente, para que se entenda pela viabilidade da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é imprescindível a constatação do dolo do executado (conduta maliciosa) em obstar a prestação jurisdicional por meio de incidentes processuais procrastinatórios, circunstância não evidenciada nos autos.
V.
Desse modo, tem-se por impositivo o decote da multa, pois não evidenciada qualquer conduta do apelante que configurasse ofensa à dignidade da justiça.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/04/2024 15:57
Conhecido o recurso de MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*99-68 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/12/2023 10:19
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/12/2023 07:22
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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