TJDFT - 0712163-24.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 20:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:19
Outras decisões
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19/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/07/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 13:52
Processo Desarquivado
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/02/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 00:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712163-24.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório.
MARIA DOS SANTOS ARAÚJO ajuizou ação declaratória de empréstimos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse a autora ter tomado conhecimento de um depósito em sua conta, que não reconhecia a origem, e que depois identificou descontos no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos que não contratou.
Teceu considerações jurídicas.
Sustentou o direito à restituição em dobro.
Alegou ter sofrido danos morais.
Defendeu a inversão do ônus da prova.
Requereu tutela de urgência a fim de suspender os descontos em folha de pagamento.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos empréstimos, a inexistência de débito, condenar os réus na obrigação de restituir o valor debitado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 130181447.
Contestação do Banco Daycoval, ID 132495860, na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Defendeu a regularidade da contratação, ressaltou a força obrigatória dos contratos e a validade do comprovante de crédito efetuado na conta da autora.
Alegou que eventual restituição deve ser realizada de forma simples.
Teceu considerações jurídicas e afirmou não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Disse que a autora demorou a ajuizar a ação e que não está caracterizado o dano moral indenizável.
Sustentou que se for anulado o negócio, a autora também deve restituir o valor recebido.
Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
Contestação do Banco Bradesco, ID 132555779, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Defendeu a validade do negócio jurídico.
Afirmou não ter havido falha na prestação dos serviços.
Alegou que eventual devolução deverá ser efetuada de forma simples.
Disse que não está caracterizado o dano moral indenizável.
Sustentou que a autora deverá restituir o valor recebido, caso anulado o negócio.
Requereu a improcedência do pedido.
Não anexou documentos.
Contestação do Banco Itaú, ID 132579766, na qual suscitou prejudicial de prescrição.
Afirmou não ter pretensão resistida, pois a autora não procurou os canais administrativos para evitar a demanda judicial.
Defendeu a regularidade da contratação.
Discorreu sob o procedimento para contratação de empréstimos.
Discriminou os valores recebidos pela autora e apontou sua litigância de má-fé.
Enfatizou a demora no ajuizamento da ação.
Alegou não estar caracterizado o dano moral indenizável e que, se anulado o negócio, a restituição deverá ser efetivada de forma simples.
Disse não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
Noticiada a realização de acordo entre a autora e o Banco Daycoval, ID 133540538, homologado nos termos da decisão de ID 136696637.
Embora tenha sido pessoalmente citada, ID 145817368, a Sabemi não ofereceu contestação.
O banco Itaú requereu a expedição de ofício à CEF, a fim de requisitar cópia do extrato da autora, relativo ao período no qual foi realizada a transferência do valor emprestado e o depoimento pessoal da autora, ID 152177044.
Réplica, ID 152963012.
Indeferido o depoimento pessoal da autora e determinada expedição de ofício à CEF, ID 158759388.
Manifestação da Sabemi, com conteúdo de contestação, ID 170109478. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A relação jurídica posta à apreciação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Não conheço das alegações contidas na petição apresentada pela Sabemi, ID 170109478, por ter nítido caráter de contestação, que não foi tempestivamente apresentada, razão pela qual reconheço sua revelia. 1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de a parte não possuir relação contratual com o banco não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, como vítima da formalização de contrato bancário em seu nome mediante fraude, deve ser considerada consumidor por equiparação, a teor do artigo 17 do referido diploma. 2.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações da autora, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.). 3.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Prescrição.
O Banco Bradesco arguiu a prescrição trienal, pois o contrato n. 573734028 foi celebrado em 10/05/2017 e a ação foi ajuizada em 06/05/2022.
Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária.
No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição. 5.
Falta de interesse de agir.
Ausência de pretensão resistida.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. “O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado”. (Acórdão n.1097420, 20160110975752APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: 174-195) Com efeito, a autora pretende a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo e a restituição do que foi indevidamente descontado.
Evidencia-se o interesse processual, pois somente com intervenção do Poder Judiciário será possível anular os contratos e determinar a restituição de valores.
Corrobora-se tal assertiva com o oferecimento de contestação, atitude contraditória a ausência de pretensão resistida.
Registro que não se exige prévio exaurimento dos canais administrativos para que a parte possa vir a juízo defender o seu direito.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada pela requerida. 6.
Do ônus da prova.
Em que pese a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC, não ser automática, no caso dos autos ela decorre de expressa disposição contida no CPC.
A questão de fundo para a solução do conflito instaurado reveste-se, sobretudo, da análise da existência contratação dos serviços bancários questionados e a consequente cobrança indevida das parcelas do empréstimo consignado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na presente hipótese, competia aos bancos réu o ônus da prova da efetiva contratação dos serviços bancários indicados na petição inicial.
Isto porque, a negativa da autora quanto à existência desse contrato constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao réu o ônus de demonstrar sua existência.
E desse ônus os bancos réus não se desincumbiram, ao não produzir provas efetivas da contratação.
Ressalte-se ainda que somente poderia ser considerado o exercício regular de um direito reconhecido, caso os Bancos réus demonstrassem a contratação pelas partes, livre de dúvidas,o que não ocorreu nos autos.
Muito embora não tenha sido requerida a produção de prova pericial, a fim de atestar a veracidade das assinaturas da autora, o ônus da prova no presente caso é dos bancos réus, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de falha na prestação do serviço, é legal e automática (ope legis), independe, portanto, de determinação judicial (ope judicis).
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo: “Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que 'produz' o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se, entretanto, que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto, como regra geral, o critério da afirmação”.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERÍCIA GRAFOSCÓPICA.
NÃO REALIZAÇÃO.
CULPA DA RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SIMPLES. 1.
Na ausência de declaração de vontade, que constitui elemento essencial do negócio jurídico e pressuposto de sua existência, tendo em vista a ausência de contrato de internet firmado entre as partes, o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico é medida impositiva. 2.
Não se pode admitir que o consumidor tenha que suportar uma dívida e as consequência advindas de um contrato que não firmou, tampouco consentiu com nenhum de seus termos. 3.
A não realização de perícia por culpa da ré enseja a presunção de veracidade do fato que pretendia a parte autora provar. 4.
Para haver restituição em dobro do valor pago pelo consumidor se faz necessária a presença de dois elementos: cobrança indevida de quantia e comprovação de que o fornecedor agiu de má-fé.
Logo, se não restou configurada a má-fé, não há se falar em incidência de repetição de indébito em dobro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1156693, 07154192020188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, DO NCPC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA.CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese vertente, não pretende a autora o recebimento do seguro, mas a restituição de parcelas do financiamento pagas indevidamente.
Assim, sua pretensão submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC. 2.
Por se tratar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra disposta no artigo 429, II, do NCPC, segundo o qual, quem faz ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade deve prová-lo se a parte contrária a puser em dúvida.
Tendo em vista o desinteresse na produção de perícia grafotécnica, procedente se mostra o pleito de restituição da quantia despendida à título de seguro de proteção financeira. 3.
Mostra-se correta a imposição da obrigação de restituir em dobro o montante exigido indevidamente à título de seguro de proteção financeira, uma vez que havendo comprovação pela autora da cobrança a maior após a assinatura do contrato de financiamento, caberia ao réus o ônus probatório da existência de fato impeditivo do ressarcimento pretendido, não cabendo a simples alegação de que operam de forma idônea. 4.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de efetivo dano, mas mero dissabor do cotidiano, a que todos os integrantes da sociedade estão sujeitos.
Não configurada, assim, a ocorrência de danos morais. 5.
Apelação do réu e recurso adesivo da autora não providos. (Acórdão n.1016462, 20140910125610APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, publicado no DJE: 18/05/2017.
Pág.: 299/303) Foi concedido prazo para a especificação de provas, porém nada foi requerido.
Assim, cabia ao Banco Itaú demonstrar que a autora efetivamente celebrou os contratos n. 573734028, datado de 09/05/2017, n. 614797118, datado de 26/06/2020 e n. 610101350, datado de 07/01/2020.
E o Banco Bradesco, a validade do contrato n. 817014402, datado de 10/06/2021.
No presente caso, era imprescindível a realização da perícia grafotécnica a fim de verificar se as assinaturas lançada nos contratos seriam ou não da autora.
No entanto, Banco Itaú e Banco Bradesco se mantiveram silentes.
E o Banco Bradesco nem sequer anexou o contrato aos autos.
Em relação à Sabemi Previdência Privada, não foi demonstrada a concessão de empréstimos consignados, nem descontos na folha de pagamento da autora, motivo pelo qual, em relação a ela, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 7.
Nulidade contratual e inexistência de relação jurídica.
Como já apontado, a autora não manifestou sua vontade para celebrar o negócio jurídico e os bancos réus não produziram prova em contrário.
O Código Civil adotou a teoria do risco do empreendimento que preconiza que todo aquele que exerce alguma atividade no mercado tem o dever de responder, independentemente de culpa ou má-fé, pelas falhas nos serviços e bens oferecidos.
Por outro lado, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro suficiente a afastar a responsabilidade da requerida.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em assim sendo, mister reconhecer a inexistência jurídica do contrato descrito, visto que a autora não manifestou sua vontade para celebrar os negócios jurídicos descritos, evidenciando-se sua nulidade. 8.
Da restituição das partes ao status quo ante.
Com a declaração de nulidade do negócio jurídico, formalizado sem a anuência da consumidora autora, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica em restituições recíprocas por ambas as partes.
A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil.
Confira-se: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, o banco réu deverá restituir a autora os valores descontados em sua folha de pagamento, de forma simples, inclusive as que se vencerem no decorrer da tramitação deste feito, nos termos do art. 323 do CPC: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
De igual modo, a autora deverá restituir as quantias recebidas. 9.
Restituição de valores.
Não há dúvida quanto ao pagamento das parcelas em conformidade com as disposições contratuais e também porque a forma ajustada foi o desconto em folha de pagamento.
No entanto, somente nesta sentença se reconheceu a inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados.
Desse modo, o banco réu implementou os descontos mensais na folha de pagamento da autora, amparado pelo contrato que até então era válido.
Em conclusão, o desconto das parcelas estava embasado em contrato, cuja declaração de inexistência de relação jurídica ocorreu apenas com a prolação da r. sentença.
E, incidente a exceção prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, motivo pelo qual não deve ser realizada a restituição em dobro, conforme já decidiu o e.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRELIMINARES.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALÍNEA "A" DO ART. 18 DA LEI 6.024/74.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74 tem sido relativizada e contextualizada pela jurisprudência pátria, a fim de evitar a mitigação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de forma que tem prevalecido o entendimento de que de vem ser sobrestados apenas os Feitos Executivos e, em determinadas situações, os processos de conhecimento de que decorram importante e imediato reflexo patrimonial na massa em liquidação da instituição financeira.
Preliminar de extinção do Feito sem resolução do mérito ou suspensão do trâmite processual rejeitada. 2 - Evidenciado que a contratação do empréstimo ocorreu por intermédio de fraude praticada por terceiro, impõe-se a reparação material pretendida, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da aposentadoria do Autor. 3 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. 4 - No caso dos autos, houve a cobrança indevida e o efetivo pagamento, contudo, o engano não é injustificado, porquanto, ao que se deflui, o Banco Réu também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro e dela somente tomou conhecimento por meio da instrução nos autos, de sorte que inexistiu má-fé na conduta inicial de descontar da aposentadoria do Autor as parcelas referentes ao empréstimo.
Nesses termos, a quantia debitada indevidamente do benefício do Autor deve ser restituída de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos de parcelas dos proventos da aposentadoria do Autor, não fora demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como anotação do nome da em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 6 - A fixação de honorários advocatícios é decorrência legal, nos termos do art. 20 do CPC/73, à parte sucumbente.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.934144, 20120111099698APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 411/419) No caso dos autos, a restituição da quantia debitada em folha de pagamento deverá ser feita de forma simples. 10.
Compensação.
Reconhecida a inexistência de relação negocial bancária, as partes deverão retornar ao estado em que anteriormente se encontravam, nos termos do artigo 182 do Código Civil, mediante a devolução pela consumidora à instituição financeira do valor efetivamente creditado em sua conta e a restituição à consumidora dos valores descontados de seus proventos, a título de pagamento parcelado de empréstimo relativo ao contrato declarado inexistente.
Sendo as partes reciprocamente credora e devedora, é possível a compensação de valores, com fundamento no art. 368 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSA.
CONTRATO NULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTES OS REQUISITOS. 1.
A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante assinatura fraudulenta, sem qualquer participação da consumidora, enseja a declaração de nulidade do contrato. 2.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 3.
Constatada a nulidade do contrato, cabível o retorno ao status quo ante, com a devolução das prestações descontadas indevidamente.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ocorrer a compensação dos valores a serem devolvidos com os que foram disponibilizados pela instituição financeira para quitação dos empréstimos anteriores pactuados pela consumidora. 4.
Conquanto a cobrança seja ilegítima, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, tampouco conduta injustificável desta, não há que se falar em repetição do indébito em dobro. 5.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte se enquadra a em uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 6.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso da autora improvido. (Acórdão 1238242, 00142040320168070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Dos danos morais. É consabido que para a configuração do dano moral faz-se necessário não apenas o ilícito em si, mas também que ele possa violar o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
Não se nega o aborrecimento causado pela celebração dos contratos sem o conhecimento da autora.
Porém, tais fatos não excedem os meros dissabores normalmente decorrentes de uma hipótese desse jaez.
A autora não comprovou ter sido inscrita nos cadastros de devedores inadimplentes, tampouco o recebimento de cobranças.
Somente a negativação indevida é capaz de gerar o direito à indenização.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO EM FOLHA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4.
O dano moral decorre da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1138810, 07058073520178070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 05/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observo ainda que os indevidos descontos não comprometeram a subsistência da autora, visto que transcorridos vários anos até o ajuizamento desta ação.
Assim, os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Diante dessas considerações, impende registrar que, in casu, não há direito à indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.
III.
Dispositivo. 1) Em relação à Sabemi Previdência Privada. À vista do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) da custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos improcedentes (R$ 6.092,00), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 2) Em relação ao Banco Bradesco S/A e Banco Itaú Consignado S/A.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar a nulidade dos contratos n. 573734028, datado de 09/05/2017, n. 614797118, datado de 26/06/2020 e n. 610101350, datado de 07/01/2020, celebrados com Banco Itaú; e n. 817014402, datado de 10/06/2021, celebrado com o Banco Bradesco, e consequentemente a inexistência das dívidas a eles relativas; b) condenar os bancos réus a restituirem, de forma simples, os valores debitados na conta da autora até o ajuizamento da ação, bem como os efetuados posteriormente, nos termos do art. 323 do CPC, que serão apurados por meio de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, a serem corrigidos monetariamente a partir da data do débito de cada parcela, acrescidos de juros moratórios a contar da citação. c) determinar que a autora restitua as quantias creditadas em sua conta bancária: c.1) pelo Banco Itaú, R$ 4.205,16 (quatro mil, duzentos e cinco reais e dezesseis centavos); c.2) pelo Banco Bradesco, R$ 4.884,74 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); corrigidas monetariamente a contar da data do crédito.
Determino a compensação entre o valor a ser restituído ao banco réu, com o valor a ser restituído à autora.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, nos termos do art. 85, § 2º e 86 do CPC, condeno: a) a autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco) por cento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor equivalente ao somatório dos pedidos improcedentes (R$ 15.285,00), a título de honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça; b) os bancos réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, pro rata, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do somatório do valor do contrato declarado nulo, como valor a ser restituído pela autora.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 23:50
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:56
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
-
15/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:30
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 23:45
Recebidos os autos
-
16/08/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 23:21
Recebidos os autos
-
29/07/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2022 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 23:53
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2022 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 23:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 23:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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