TJDFT - 0711967-11.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:22
Baixa Definitiva
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22/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela loja recorrida em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso da administradora de cartão ré para condenar a loja ré (Americanas) a pagar à autora, solidariamente, somente a importância de R$ 1.149,99 (um mil, cento e quarenta nove reais e noventa e nove centavos), por refletir o valor o negócio jurídico de compra e venda, do qual integrou a cadeia de consumo. 2.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
A embargante alega omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de não foi determinada a solidariedade da embargante com a administradora de cartão corré.
Pugna pelo saneamento da omissão. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
No caso, a embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão ou contradição.
A embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Da leitura do acórdão prolatado resta claro que foi determinada a solidariedade entre as empresas, tendo constado devidamente no item 11 os seguintes termos: "Recurso parcialmente provido para condenar a loja ré (Americanas) a pagar à autora, solidariamente, somente a importância de R$ 1.149,99 (um mil, cento e quarenta nove reais e noventa e nove centavos), por refletir o valor o negócio jurídico de compra e venda, o qual integrou a cadeia de consumo (grifo meu)".
A solidariedade entre as rés também restou estampada no item 9. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
25/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:30
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/02/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 12:33
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:35
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE CARVALHO LIMA - CPF: *20.***.*64-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/12/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:01
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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