TJDFT - 0711986-15.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711986-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA RESENDE REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA RESENDE contra o DISTRITO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
A autora alega ter sido indevidamente eliminada na fase de avaliação médica no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Afirma que foi eliminada por apresentar histórico de acompanhamento psiquiátrico e pelo uso do medicamento denominado Lamotrigina 10 mg/dia; bem como por ter apresentado laudo oftalmológico sem a descrição de quantidade de pranchas testadas na avaliação de senho cromático por Ishihara.
Alega que anexou documentos ao recurso administrativo interposto, os quais comprovam a ausência de fato impeditivo para o exercício do cargo.
Aduz que o diagnóstico apresentado não a incapacita para o exercício do cargo.
Alega que a capacidade laboral somente deve ser apurada no estágio probatório, e não na fase de avaliação médica.
Em virtude disso, requer a anulação do resultado de inaptidão na etapa de avaliação médica, reconhecendo que não é inapta para o cargo e com a determinação de convocação para todas as demais etapas do concurso público, inclusive o Curso Formação.
O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 131817610).
O réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE apresentou sua defesa em ID 133475124.
Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e aponta o litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Alega que a autora não impugnou o edital de abertura do certame, concordando com as regras estabelecidas aos exames biométricos e avaliação médica e à avaliação biopsicossocial.
Transcreve as regras editalícias referentes à fase de exames biométricos e avaliação médica.
Aduz que a autora foi considerada inapta na fase de exames biométricos e avaliação médica por apresentar histórico de acompanhamento com psiquiatra e uso de Lamotrigina 100mg/dia na avaliação clínica e diagnóstico atual de transtorno de ansiedade generalizada.
Ainda, apresentou laudo oftalmológico sem a descrição da quantidade de pranchas testadas na avaliação de senso cromático por Ishihara.
Esclarece que a conclusão da Junta Médica ao analisar o recurso interposto pela autora foi que essa condição incapacitante: a) é incompatível com o exercício do cargo; b) poderá ter a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) a alteração clínica constatada pode ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; e d) a alteração clínica constatada pode causar que coloque em risco a segurança da candidata e (ou) terceiros, durante o exercício do cargo; e e) a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curso ou médio prazo.
Alude a entendimento do STF segundo o qual, em se tratando de certame público, a intervenção judicial somente estaria autorizada em hipóteses excepcionais, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Colaciona jurisprudência.
Argumenta que o atendimento do pleito da autora implicará tratamento diferenciado, ferindo o art. 5º, I, da Constituição Federal que, no concurso público, exige o tratamento isonômico entre os candidatos.
Afirma que o retorno de candidatos eliminados ao certame atrasa e torna o resultado final inconsistente e precário, tendo em vista que interfere na ordem classificatória, impossibilitando a nomeação dos candidatos efetivamente aprovados no certame.
Pondera que a manutenção no concurso na condição sub judice irá custar aos cofres públicos aproximadamente R$ 24.412,56, já que o autor realizará a prova de capacidade física, avaliação psicológica e, se aprovado, poderá realizar as demais fases do certame.
Requer o acolhimento das preliminares.
No mérito a improcedência do pedido.
O DISTRITO FEDERAL ofertou sua contestação em ID 133788085.
Defende que o julgamento da banca examinadora não pode ser considerado ilegal, eis que há previsão legal e editalícia acerca da incompatibilidade da função com portadores de deficiência auditiva.
Afirma que as regras do concurso da PCDF são definidas por normas próprias, não se permitindo ser influenciadas por regulamentação de concurso realizados em outras unidades policiais.
Colaciona jurisprudência do TJDFT que entende não se tratar de ilegalidade o ato que exclui o candidato do certame quando a deficiência é incompatível com o cargo.
Conclui não haver previsão legal nem elementos cognitivos satisfatórios a justificara a reforma da decisão administrativa que eliminou a autora, devendo o pleito ser indeferido.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 136850670.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 142125878), foram rejeitadas a impugnação a gratuidade de justiça e a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Na mesma decisão, foi deferido o pedido de prova pericial.
A prova técnica foi regularmente produzida, conforme laudo ID 211058733.
As partes se manifestaram em contraditório sobre o laudo pericial (ID 213044335, ID 213851518 e ID 215983082).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente participa do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 – PCDF – AGENTE, de 30/6/2020.
O concurso compreende duas etapas.
A primeira envolve as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa consiste na realização de curso de formação.
A requerente foi aprovada nas primeiras fases, mas restou eliminada na avaliação médica.
A respeito da prova de capacidade física, assim dispõe o Edital: 12 DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.1 Serão convocados para os exames biométricos e avaliação médica os candidatos aprovados na prova discursiva. 12.1.1 Os candidatos que não forem convocados para os exames biométricos e avaliação médica, na forma do subitem 12.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.2 Os exames biométricos e avaliação médica terão caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto. 12.3 Os exames biométricos e avaliação médica, realizados mediante exame físico, análise de testes, de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional. 12.4 Os exames biométricos e avaliação médica serão realizados por uma junta médica constituída por profissionais médicos do Cebraspe, juntamente com servidores da PCDF, nos termos do art. 51 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 12.5 A fase será composta de avaliação médica, exames laboratoriais, exames complementares e biométricos, de caráter eliminatório. 12.6 O candidato submetido aos exames biométricos e avaliação médica deverão apresentar à junta médica os exames complementares (médicos e laboratoriais), previstos nos subitens 12.8.1 e 12.9.1 deste edital.
A junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além dos previstos, para fins de elucidação diagnóstica. 12.6.1 O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados, inclusive complementares, para ser submetido ao exame biométrico e à avaliação médica. 12.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 12.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. 12.7.2 Caso julgue necessário, a junta médica poderá solicitar ao candidato a realização de outros exames laboratoriais, complementares e(ou) biométricos, às suas expensas, que deverão ser apresentados no prazo de até dez dias, da data da avaliação médica. 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. 12.7.4 Para se submeter à fase da avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, no horário e no local designados oportunamente em edital específico de convocação para a fase. 12.7.4.1 A partir do exame clínico (anamnese e exame físico) e da análise dos exames biométricos constantes dos subitens 12.8 e 12.9 deste edital o candidato será considerado, provisoriamente, “apto”, “temporariamente inapto” ou “inapto”. 12.7.4.2 Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização da avaliação médica, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado em momento oportuno. 12.7.4.3 Também será eliminado aquele candidato que: a) deixar de entregar os exames constantes no subitem 12.8 deste edital, e os exames faltantes, e os exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta na fase recurso; b) deixar de entregar, na fase de recurso, exames complementares e avaliações médicas especializadas, diferentes dos previstos no subitem 12.8 deste edital, quando solicitados pela junta médica do Cebraspe. 12.7.4.4 A junta médica, após o exame físico e a análise dos exames laboratoriais, complementares e biométricos exigidos, emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada candidato. 12.7.4.5 Em observância ao art. 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/1965 e ao art. 14 da Lei nº 8.112/1990, o candidato poderá ser submetido a avaliações médicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o curso de formação profissional. 12.7.4.6 Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão, conforme as alíneas “a” a “e” do subitem 12.7.3 deste edital. 12.7.4.7 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação médica. 12.8 DOS EXAMES LABORATORIAIS 12.8.1 Os candidatos deverão apresentar, conforme edital de convocação, os exames laboratoriais a seguir: a) exame de sangue específico para hemograma completo, glicemia de jejum, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol total e frações, transaminases (TGO/TGP), bilirrubinas, TSH, T4 livre, sorologia para Doença de Chagas IgM e IgG, VDRL, perfil sorológico completo para Hepatite B, incluindo obrigatoriamente: HBsAg, HBeAg, Anti HBc (IgM e IgG), Anti HBe, Anti HBs e sorologia para hepatite C (anti HCV), tipagem sanguínea (ABO-Rh); b) exame de urina específico para elementos anormais e sedimentos (EAS); c) exame de fezes específico para parasitológico de fezes (EPF); d) exame toxicológico de larga janela de detecção em amostra de queratina do candidato, específico para maconha e metabólicos do Delta 9THC, cocaína, anfetaminas (inclusive metabólitos e seus derivados) e opiáceos, com, no mínimo, 90 (noventa) dias de “janela”. 12.8.2 No ato de inscrição, o candidato deverá autorizar a coleta de material para a realização de exames antidrogas, a qualquer tempo, no interesse da PCDF, sob pena de eliminação no concurso. 12.9 DOS EXAMES COMPLEMENTARES E(OU) BIOMÉTRICOS 12.9.1 Na data e no horário marcados para a avaliação médica, os candidatos deverão entregar à junta médica os exames complementares e(ou) biométricos a seguir: a) exame neurológico, específico de eletroencefalograma (EEG) digital com mapeamento, acompanhado de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica neurológica realizada por especialista, o qual deve citar os resultados dos exames citados; b) exame cardiológico, específico de eletrocardiograma (ECG) e ecocardiograma bidimensional com Doppler, ambos com laudo, acompanhado de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica realizada por especialista, o qual deve citar os resultados dos exames citados; c) exame pulmonar, específico de RX do tórax em PA e perfil esquerdo, com laudo descritivo dos achados emitido por radiologista, e prova de função pulmonar sem e com o uso de broncodilatador (espirometria) e laudo emitido pelo médico aplicador; d) exame oftalmológico com laudo emitido por especialista, considerando a acuidade visual sem correção e com correção, a tonometria, a biomicroscopia, a fundoscopia, a motricidade ocular, o senso cromático (teste completo de Ishiahara com 24 pranchas) e a medida do campo visual (campimetria computorizada) em ambos os olhos; e) exame otorrinolaringológico específico de audiometria tonal e laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica emitido por especialista, o qual deve citar o resultado da audiometria tonal; f) radiografia das colunas lombar e sacral (lombo-sacra), em projeções antêro-posterior (AP) e perfil com medida dos ângulos de Cobb e(ou) de Ferguson, emitido por especialista; g) ecografia do abdome total, com laudo; h) laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica psiquiátrica realizada por médico especialista, que deve obrigatoriamente citar: consciência, orientação, atenção, pensamento (curso, forma e conteúdo), memória, sensopercepção, humor/afeto, cognição/inteligência, capacidade de tirocínio e juízo crítico, linguagem, uso (ou não) de medicamentos psicotrópicos (psicofármacos), o qual deve obrigatoriamente seguir modelo constante no Anexo III deste edital. 12.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 12.10.1 Para efeito do exame médico, a junta médica deverá analisar os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, notadamente aquelas listadas nos subitens seguintes. 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: 1) tumores malignos na área da cabeça e do pescoço; 2) alterações estruturais da glândula tireóidea, associadas, ou não, a sinais e sintomas de hipertireoidismo; 3) deformidades congênitas ou cicatrizes deformantes ou aderentes que causem bloqueio funcional na área da cabeça e pescoço; 4) perda auditiva maior que 25 decibéis nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz, unilateralmente ou bilateralmente; 5) perda auditiva maior que 30 decibéis isoladamente nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz), unilateralmente ou bilateralmente; 6) otosclerose; 7) labirintopatia; 8) otite média crônica; 9) acuidade visual a seis metros, com avaliação de cada olho separadamente: acuidade visual com a melhor correção, serão aceitos 20/20 (1,0) em ambos os olhos e até 20/20 em um olho e 20/40 (0,5) no outro olho; 10) mobilidade ocular extrínseca: as excursões oculares devem ser normais; 11) senso cromático com mais de três interpretações incorretas no teste de Ishihara; 12) pressão intraocular fora dos limites compreendidos entre 10 e 18 mmHg; 13) cirurgia refrativa, que não tenha resultado na visão mínima necessária contida na alínea “9” do subitem 12.10.2 deste edital; 14) infecções e processos inflamatórios crônicos, ressalvadas as conjuntivites agudas e hordéolo; 15) ulcerações e tumores, exceto o cisto benigno palpebral; 16) opacificações corneanas; 17) traumatismo ou queimadura que gere sequelas, as quais promovam limitações à capacidade de trabalho do candidato; 18) doenças congênitas e adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais (estrabismo superior a 10 D prismática); 19) ceratocone; 20) lesões retinianas e retinopatia diabética; 21) glaucoma com alterações papilares e(ou) campimétricas, mesmo sem redução da acuidade visual; 22) doenças neurológicas e(ou) musculares de olhos e visão; 23) anormalidades estruturais congênitas, ou não, na boca, nariz, laringe, traqueia e esôfago com repercussão funcional; 24) desvio acentuado do septo nasal com repercussão funcional; 25) mutilações, tumores, atresias e retrações na boca, nariz, laringe, traqueia e esôfago; 26) fístulas congênitas ou adquiridas na boca, nariz, laringe, traqueia e esôfago; 27) infecções crônicas ou redicivantes na boca, nariz, laringe, traqueia e esôfago; 28) deficiências funcionais na mastigação, respiração, fonação e deglutição; 29) fenda palatina; 30) lábio leporino; 31) infecções bacterianas ou micóticas crônicas ou redicivantes na pele e tecido celular subcutâneo; 32) micoses profundas na pele e tecido celular subcutâneo; 33) parasitoses cutâneas externas; 34) eczemas alérgicos cronificados ou infectados na pele e tecido celular subcutâneo; 35) expressões cutâneas das doenças autoimunes; 36) ulcerações, edemas ou cicatrizes deformantes que comprometam a capacidade funcional de qualquer segmento do corpo; 37) hanseníase; 38) psoríase; 39) eritrodermia; 40) púrpura; 41) pênfigo em todas as formas; 42) úlcera de estase, anêmica, microangiopática, arteriosclerótica e neurotrófica na pele e tecido celular subcutâneo; 43) colagenose – lúpus eritematoso sistêmico, dermatomiosite e esclerodermia; 44) paniculite nodular – eritema nodoso na pele e tecido celular subcutâneo; 45) neoplasia maligna na pele e tecido celular subcutâneo; 46) distúrbio da função ventilatória pulmonar de qualquer natureza – asma, enfisema pulmonar etc.; 47) tuberculose ativa pulmonar em qualquer órgão; 48) sarcoidose; 49) pneumoconiose; 50) tumores benignos ou malignos do pulmão ou pleura; 51) pneumotórax; 52) anormalidade na área cardíaca, verificada no raio X do tórax, exceto de insignificante e desprovida de potencialidade mórbida e sem comprometimento funcional; 53) doença coronariana; 54) miocardiopatias; 55) hipertensão arterial sistêmica; 56) hipertensão pulmonar; 57) cardiopatia congênita, ressalvada a CIA, a CIV e a PCA corrigidos cirurgicamente, e a válvula aórtica bicúspide, que não promovam repercussão hemodinâmica; 58) valvulopatia adquirida, ressalvado o prolapso da válvula mitral com ausência de repercussão funcional; 59) pericardite; 60) arritmia cardíaca complexa; 61) insuficiência venosa periférica (varizes profundas); 62) linfedema; 63) fístula arteriovenosa; 64) angiodisplasia; 65) arteriopatia oclusiva crônica – arteriosclerose obliterante, tromboangeíte obliterante e arterites; 66) arteriopatia não oclusiva – aneurismas, mesmo após correção cirúrgica; 67) arteriopatia funcional – doença de Reynaud, acrocianose, distrofia simpáticoreflexa; 68) síndrome do desfiladeiro torácico; 69) hérnia da parede abdominal com protusão do saco herniário à inspeção ou palpação; 70) visceromegalias; 71) formas graves de esquistossomose e outras parasitoses (ex.: doença de Chagas, calazar, malária, amebíase extraintestinal); 72) história de cirurgia significativa ou ressecção importante do trato gastrointestinal (devendo o candidato apresentar relatório cirúrgico, descrevendo o que foi realizado no ato operatório); 73) doenças hepáticas e pancreáticas; 74) lesões do trato gastrointestinal ou distúrbios funcionais, desde que significativos; 75) tumores benignos e malignos no abdome e trato intestinal; 76) doenças inflamatórias intestinais; 77) obesidade mórbida; 78) anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias associadas às repercussões funcionais; 79) uropatia obstrutiva – estenose de uretra, litíase urinária redicivante; 80) prostatite crônica; 81) rim policístico; 82) insuficiência renal de qualquer grau; 83) nefrite intersticial; 84) glomerulonefrite. 85) sífilis secundária latente ou terciária; 86) varicocele e(ou) hidrocele em fase de indicação cirúrgica; 87) orquite e epidemite crônica; 88) urina com sedimentoscopia e elementos anormais, cilindruria, proteinúria (++), hematúria (++), glicosúria, atentando-se para a proteinúria e hematúria de candidatos de sexo feminino em época menstrual (normal); 89) a existência de testículo único na bolsa não é incapacitante, desde que a ausência do outro não decorra de anormalidade congênita; a hipospádia balânica não é incapacitante; 90) doença infecciosa óssea e articular (osteomielite); 91) alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações; 92) alteração óssea que comprometa a força e a estabilidade dos membros superiores e inferiores; 93) escoliose desestruturada e descompensada, apresentando mais de 10° no ângulo de Cobb, com tolerância de até 3°; 94) lordose acentuada, com mais de 48° no ângulo de Ferguson (com radiografia em posição ortostática e descalço); 95) hipercifose que ao estudo radiológico apresente mais de 45° no ângulo de Cobb e com acunhamento de mais de 5° em três corpos vertebrais consecutivos; 96) genu recurvatum com mais de 5° além da posição neutra em RX lateral, decúbito dorsal com elevação ao nível do calcâneo de 10 cm em situação de relaxamento; 97) genu varum que apresente distância bicondilar superior a 7 cm, cujas radiografias realizadas em posição ortostática com carga, evidencie 5°, com tolerância de mais ou menos 3°, no sexo masculino, no eixo anatômico; 98) genu valgum que apresente distância bimaleolar superior a 7 cm, cujas radiografias realizadas em posição ortostática com carga, evidenciem ângulo diafisário maior que 5° no sexo masculino, no eixo anatômico; 99) discrepância no comprimento dos membros inferiores que apresente ao exame, encurtamento de um dos membros, superior a 10 mm (1cm), constatado através de escanometria dos membros inferiores; 100) espondilólise, espondilolistese, hemivértebra, tumores vertebrais (benignos e malignos); 101) discopatia, laminectomia, passado de cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal lombar do espaço intervertebral; presença de material de síntese, exceto quando utilizado para fixação de fraturas, desde que estas estejam consolidadas, sem nenhum déficit funcional do segmento acometido, sem presença de sinais de infecção óssea; 102) artrodese em qualquer articulação da coluna vertebral; 103) próteses articulares de qualquer espécie na coluna vertebral; 104) doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas; 105) os casos duvidosos deverão ser esclarecidos por parecer especializado; 106) luxação redicivante de qualquer articulação, inclusive ombros; frouxidão ligamentar generalizada ou não; instabilidades em qualquer articulação; 107) fratura viciosamente consolidada, pseudoartrose; 108) doença inflamatória e degenerativa osteoarticular, incluindo as necroses avasculares em quaisquer ossos e as osteocondrites e suas sequelas; 109) artropatia gotosa, contraturas musculares crônicas, contratura de Dupuytren; 110) tumor ósseo e muscular; 111) distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforço repetitivo, incluindo tendinopatias em membros superiores e inferiores; 112) deformidades congênitas ou adquiridas dos pés (pé calvo, pé plano rígido, hálux-valgo, hálux-varo, hálux-rígidus, sequela de pé torto congênito, dedos em garra com calosidade, ou não, calosidade aquileia, dedo extranumerário e coalisões tarsais); 113) ausência parcial ou total, congênita ou traumática de qualquer segmento das extremidades; 114) qualquer diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve; 115) diabetes mellitus; 116) tumores hipotalâmicos e hipofisários; 117) disfunção hipofisária e tiroidiana sintomática; 118) tumores da tiroide, exceto cistos insignificantes e desprovidos de potencialidade mórbida; 119) tumores de suprarrenal e suas disfunções congênitas ou adquiridas; 120) hipogonadismo primário ou secundário; 121) distúrbios do metabolismo do cálcio e fósforo, de origem endócrina; 122) erros inatos do metabolismo; 123) desenvolvimento anormal em desacordo com a idade cronológica; 124) doença metabólica; 125) anemias, exceto as carências; 126) doença linfoproliferativa maligna – leucemia, linfoma; 127) doença mieloproliferativa – mieloma múltiplo, leucemia, policitemia vera; 128) hiperesplenismo; 129) agranulocitose; 130) distúrbios hereditários da coagulação e da anticoagulação e deficiências da anticoagulação do sangue (trombofilias); 131) infecção do sistema nervoso central; 132) doença vascular do cérebro e da medula espinhal; 133) síndrome pós-traumatismo cranioencefálico; 134) distúrbio do desenvolvimento psicomotor; 135) doença degenerativa e heredodegenerativa, distúrbio dos movimentos; 136) distrofia muscular progressiva; 137) doenças desmielinizantes e esclerose múltipla; 138) epilepsias e convulsões; 139) eletroencefalograma digital com mapeamento fora dos padrões normais; 140) transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas; 141) esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e delirantes; 142) transtornos do humor; 143) transtornos neuróticos; 144) transtornos de personalidade e de comportamento; 145) retardo mental; 146) artrite reumatoide; 147) vasculites sistêmicas primárias e secundárias (granulomatose de Wegener, poliangiite microscópica, síndrome de Churg-Strauss, poliarterite nodosa, doença de Kawasaki, arterite de Takayasu), arterite de células gigantes, púrpura de Henoch-Shölein; 148) lúpus eritromatoso sistêmico; 149) fibromialgia; 150) síndrome de Sjögren; 151) síndrome de Behçet; 152) síndrome de Reiter; 153) espondilite anquilosante; 154) qualquer tipo de neoplasia maligna; 155) neoplasias benignas dependendo da localização, com repercussão funcional e potencial evolutivo; 156) resultado positivo no exame toxicológico ou antidrogas para um ou mais das substâncias entorpecentes elencadas na Lista F – Lista de Substâncias de Uso Proscrito no Brasil da Portaria da Anvisa nº 344, de 12 de maio de 1998, realizado na fase da avaliação médica ou a qualquer tempo, durante a realização do concurso. 12.11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.11.1 Em todo laudo médico, exame laboratorial, complementar e(ou) biométrico, deverá constar o nome completo do candidato, o número do RG e do CPF, bem como a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável. 12.11.2 A inobservância ou a omissão de qualquer dos dados referidos no subitem 12.11.1 dará motivo para se considerar o laudo, o exame laboratorial, o exame complementar e(ou) exame biométrico como inautêntico, consequentemente resultando na eliminação do candidato. 12.11.3 Não será admitida a substituição do laudo médico por atestado médico ou qualquer outra forma de manifestação médica. 12.11.4 Os exames laboratoriais e médicos apresentados serão avaliados pelas juntas médicas, em complementação à avaliação clínica. 12.11.5 Os exames laboratoriais e complementares terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 12.11.6 Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização dos exames biométricos e da avaliação médica, salvo nos casos de exame de raio-x e teste ergométrico em caso de candidata gestante, havendo contraindicação médica, cuja entrega posterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional. 12.11.7 Demais informações a respeito dos exames biométricos e avaliação médica constarão de edital específico de convocação para essa fase.
Eliminação do concurso Conforme documento ID 131398532, a autora foi eliminada do certame na fase de avaliação médica, com a seguinte justificativa: De acordo com o Edital nº 1 – PCDF - Agente, de 18 de maio de 2022, subitem(ns) 12.10.2, a junta médica informa que o(a) candidato(a) foi considerado inapto(a), pois apresentou histórico de acompanhamento com psiquiatra e uso de Lamotrigina 100mg/dia na avaliação clínica e diagnóstico atual de transtorno de ansiedade generalizada e uso de Lamotrigina 100mg, descritos em laudo entregue de especialista em psiquiatria.
A junta médica informa que essa é uma condição incapacitante prevista no item número 142 do subitem 12.10. 2 do EDITAL No 1 - PCDF - AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020: "transtornos do humor".
Apresentou ainda, laudo oftalmológico sem a descrição da quantidade de pranchas testadas na avaliação de senso cromático por Ishihara.
A junta médica comunica ainda que essa condição é incompatível com as atribuições do cargo pretendido.
Como se vê, a eliminação decorreu da constatação pela junta médica da condição incapacitante prevista no item número 142 do subitem 12.10.2 do edital do certame e pela apresentação de laudo oftalmológico irregular.
Transtorno psiquiátrico O item 12.10 do edital aponta as condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso em questão e que, consequentemente, impedem a posse no cargo.
Assim, aponta como condição incapacitante o candidato que detém transtornos de humor.
Neste contexto, inicialmente, é necessário analisar se o diagnóstico apresentado pela autora se enquadra na condição incapacitante acima mencionada.
A prova pericial apontou que a condição apresentada pela autora não é enquadrável como transtorno de humor, mas transtorno neurótico, nos seguintes termos: Em relação aos documentos anexados aos autos, a periciada foi considerada inapta pela Junta Médica com base no histórico de acompanhamento psiquiátrico e uso de Lamotrigina 100 mg/dia, prescrito para tratar transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1).
Frisa-se que apesar de a condição retro de fato não ser um transtorno de humor, é enquadrável dentro da classificação de transtorno neurótico, e, portanto, a priori consta do edital como doença incapacitante. (Laudo pericial ID 211058733 – pág. 21) Como se vê, em que pese a perícia não ter apontado a mesma condição incapacitante da junta médica, destaca a presença de outra condição incapacitante, isto é, transtorno neurótico, prevista no item número 143 do subitem 12.10 do edital.
Pois bem, apesar do impasse entre transtorno neurótico ou transtorno de humor, a perícia aponta que a autora apresenta transtorno de ansiedade generalizada (TAG) e pode desenvolver sintomas no caso de se expor a situação de estresse elevado ou prolongado.
Confira-se: Apesar da capacidade atual e ausência de sintomas, considero importante destacar que a pericianda apresentou uma condição que pode elevar o risco de absenteísmo e de reagudização dos quadros de ansiedade, especialmente em situações de estresse elevado ou prolongado.
Caso a pericianda seja submetida a ambientes de trabalho com alta pressão ou demandas emocionais intensas, há uma maior probabilidade de recorrência dos sintomas, em relação a pares sem qualquer histórico de sintoma de ordem psicopatológica. (Laudo pericial ID 211058733 – págs. 22/23) Vale ressaltar que o concurso se presta a selecionar pessoas para o exercício de atividade policial, atividade que demanda higidez física e psíquica, conforme definido na lei que rege a carreira, como se vê no art. 9º, VI, da Lei 4878/1965 c/c o art. 5º da Lei 9264/1996.
A propósito, o laudo judicial acabou por demonstrar, ainda que por via transversa, a possibilidade de “potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal” (subitem 12.7.3 – Edital ID 131398529, pág. 20).
Desta forma, mostra-se evidente a condição incapacitante da parte autora, haja vista o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (TAG), classificado como transtorno de humor pela junta médica do concurso e como transtorno neurótico pelo perito judicial.
Por fim, vale observar que a simples constatação de condição incapacitante prevista no edital é suficiente para a eliminação do candidato.
Portanto, a estabilização do quadro por meio de medicação ou o processo atual de remissão da doença, conforme indicado nos laudos particulares apresentados pela parte (ID 131398533), não são fatores suficientes para a anulação do ato questionado.
Laudo oftalmológico Em relação à análise oftalmológica, o edital determinou a entrega de diversos documentos à junta médica.
Verifica-se que a parte autora, de fato, entregou laudo incompleto à banca examinadora, pois o documento apresentado não descreveu a quantidade de pranchas estadas na avaliação de senso cromático por Ishihara.
Vale destacar que entrega incompleta do exame configura causa de eliminação do certame, conforme item 12.7.4.3 do edital.
Desta forma, a violação do edital ocorreu com a simples entrega de exame com informações incompletas, sendo irrelevante, portanto, a posterior complementação por meio de documento anexado ao recurso administrativo.
A admissão de juntada extemporânea de documento viola o princípio da isonomia, haja vista que o prazo de entrega de documentos é uniforme e válido para todos os candidatos do certame.
Por fim, vale destacar que, ao contrário da tese defendida pela autora, o estágio probatório é destinado a avaliação das competências necessárias para o desempenho do cargo, e não para a verificação da saúde do candidato.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Por consequência, REVOGA-SE a decisão liminar ID 131817610.
Condeno a autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 3.649,00, equivalente a 10 URHs vigentes, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora (ID 131817610), na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:43:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:01
Outras decisões
-
01/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711986-15.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA RESENDE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 211058733.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 14:47:51.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
15/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:40
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711986-15.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA RESENDE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 14/08/2024, às 10h30 , no endereço Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390- 904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 204086524.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:43:55.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de ANA PAULA RESENDE em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711986-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA RESENDE REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA PAULA RESENDE em face de DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
II - Em ID 142125878 foi deferida a produção de prova pericial, com perito nomeado em ID 170718280.
III - O perito propôs honorários no valor de R$ 2.352,00 (ID 177751327), com contraproposta no valor de R$ 1.994,00 (ID 190347451), cientificado de que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários deverão observar o regramento da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011.
IV - Intimadas as partes, ANA PAULA RESENDE e CEBRASPE não se manifestaram, e DISTRITO FEDERAL manifestou concordância (ID 193289366).
V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 1.994,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
VIII - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em IDs 144918058 e 145337354.
IX - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
X - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
XI - Preclusa esta decisão, intime-se o Perito para início dos trabalhos, observados os termos da Portaria Conjunta 101/2016.
XI - O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT.
XII - Observe-se, ainda, que o § 2º, do art. 2º da Portaria Conjunta 101/2016 prevê que o perito poderá cobrar o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, e o artigo 9° estabelece que as disposições contidas na Portaria Conjunta 53/2011 não se aplicam ao pagamento de honorários periciais quando a parte for beneficiária de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 16:13:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:27
Outras decisões
-
17/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA PAULA RESENDE em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA PAULA RESENDE em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711986-15.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA RESENDE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 177751327.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 19:37:19.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
14/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:07
Nomeado perito
-
30/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA RESENDE em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:12
Nomeado perito
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 06:17
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:08
Nomeado perito
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de LIGIA BARBOSA LENZA, em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA GAETA, em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de LIGIA BARBOSA LENZA, em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA GAETA, em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ANA PAULA RESENDE em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:21
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
20/07/2022 03:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
18/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:05
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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