TJDFT - 0712240-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 06:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:38
Recebidos os autos
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10/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712240-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas.
Aduz a autora, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS nº 601.110.306-9) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 0080410328120190121, datado de 27/01/2019, no valor liberado de R$ 455,28, com prestações de R$ 12,93, que perfazem o total de R$ 930,96.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 1.861,92, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade.
Junta procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 182506797).
Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 188797305, na qual indica, como preliminar, a ausência de prequestionamento nos canais de atendimento do banco réu.
No mérito, indica que houve contrato regular entre as partes, que se trata de refinanciamento de outro contrato da autora, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Aduz que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida .
Determinada a inversão do ônus da prova (ID 192610954).
Aberta a oportunidade, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar sobre provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O demandado alega preliminar de carência de ação pela inocorrência de solução extrajudicial do conflito.
Afirma que a parte autora não oportunizou à ré solucionar o problema pelas vias administrativas.
Assim, o processo deveria ser extinto sem apreciação do mérito por ausência de interesse processual.
Todavia, não se exige da parte autora, nesse caso, a tratativa prévia ao ajuizamento da ação em virtude da inafastabilidade de jurisdição.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reconheço a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido.
Aquele que realiza cobranças ou impõe restrições a terceiros deve comprovar a validade do contrato ou negociação efetuada, inclusive apresentando a confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
No presente caso, os documentos apresentados pelo réu, especialmente no ID 188797327, comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela autora, realizada perante colaborador da parte requerida com confirmação da autora por sua senha pessoal.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
ART. 373, I, CPC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
LEGITIMIDADE DE OPERAÇÕES REALIZADAS EM CANAL ELETRÔNICO.
INCABÍVEL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Os elementos dos autos revelam que o cerne da controvérsia que diz respeito à legitimidade da contratação/portabilidade de empréstimo consignado firmado entre as partes pela via eletrônica mediante senha de uso pessoal e intransferível da autora. 2.
Ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente, não se mostrou verossímil a tese exposta na inicial de que ela não celebrou os contratos de empréstimo consignado. 3.
O BANCO DO BRASIL demonstrou nos autos que as operações foram confirmadas pela cliente via terminal de autoatendimento com cartão e senha pessoal, conforme telas de log apresentadas. 4.
Diante disso, o pedido de perícia grafotécnica que não serviria para comprovar eventual irregularidade na contratação realizada pela via eletrônica não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1896744, 07232158620238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, foi comprovada a transferência no valor de R$ 457,54 em favor da autora (ID 188797305, fl. 5).
As eventuais regras internas do INSS acerca da forma de demonstração do contrato não invalidam a contratação realizada entre as partes, uma vez que os elementos presentes no processo comprovam a anuência da autora, mesmo que não sejam integralmente aderentes à Instrução Normativa INSS/PRES de nº 28.
Ademais, a requerente não conseguiu apresentar um extrato bancário do período da contratação que contradiga a indicação de que o valor foi efetivamente depositado em sua conta.
Além disso, não há qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário.
A prova documental juntada aos autos demonstra que a contratação foi feita com a utilização da senha pessoal da autora, que é individualíssima, intrasferível.
Assim, é imprescindível a manutenção do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora às custas do réu.
Uma vez que o crédito foi concedido e devidamente utilizado, não há fundamentos para alegar descontos indevidos.
A regular contratação do empréstimo bancário fica evidente, não se vislumbrando qualquer consequência jurídica prejudicial à autora, tampouco violação de seus direitos pessoais, que justifique uma indenização por danos morais ou a repetição dos valores.
Portanto, não há fundamento para acolher os pedidos formulados pela autora na presente ação.
As teses relativas à lesão ou fraude não restaram confirmadas nos autos.
O contrato é válido e apresenta cláusulas conforme a espécie de contratos como o firmado.
Tratando-se de contrato válido e exigível, não há se falar em repetição do indébito, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente.
De igual modo, tendo em vista a validade da contratação e a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2024 09:09
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:11
Outras decisões
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09/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712240-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 191160948.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 26 de março de 2024 16:50:15. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712240-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 188797305, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 6 de março de 2024 16:31:13. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712240-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Justiça gratuita deferida.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital". 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/02/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR - CPF: *91.***.*47-87 (AUTOR).
-
19/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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