TJDFT - 0712243-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:17
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712243-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença transitou em julgado.
Remeto estes autos ao Arquivo, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária de justiça gratuita.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 10:39:34.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:39
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:50
Outras decisões
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01/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa, diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 183640349.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
29/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:58
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/02/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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