TJDFT - 0712041-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de HILDA ALVES NUNES em 13/05/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:22
Expedição de Edital.
-
06/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:33
Deferido o pedido de MARCELO VIVAN DE MORAES - CPF: *97.***.*20-72 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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18/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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02/01/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES NUNES BISPO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:08
Outras decisões
-
15/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712041-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES EXECUTADO: CHN SERVICOS DE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, pela comprovação do recolhimento das custas.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:46
Deferido o pedido de MARCELO VIVAN DE MORAES - CPF: *97.***.*20-72 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CHN SERVICOS DE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Publicado Edital em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712041-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES EXECUTADO: CHN SERVICOS DE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME Objeto: Citação de CHN SERVICOS DE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-32.
O Dr.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 56.546,14 (cinquenta e seis mil e quinhentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Será nomeado Curador Especial no caso de revelia, conforme a decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:11:36.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
20/02/2024 16:14
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:39
Deferido o pedido de MARCELO VIVAN DE MORAES - CPF: *97.***.*20-72 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712041-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES EXECUTADO: CHN SERVICOS DE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, ante o teor da certidão retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 25 de janeiro de 2024 às 16:22:07 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
01/02/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 03:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:30
Outras decisões
-
08/05/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 15:12
Recebidos os autos
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23/06/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 08:53
Recebidos os autos
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20/06/2022 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/06/2022 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2022 00:57
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 14:42
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:42
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/05/2022 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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20/04/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:49
Recebidos os autos
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18/04/2022 20:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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