TJDFT - 0712180-20.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de IGOR MONSUETH SANTOS DA CRUZ RODRIGUES DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de IGOR MONSUETH SANTOS DA CRUZ RODRIGUES DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:02
Baixa Definitiva
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25/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DIGIO SA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0712180-20.2023.8.07.0005 RECORRENTE(S) IGOR MONSUETH SANTOS DA CRUZ RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO(S) BANCO DIGIO SA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834531 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO MENSAL DA DÍVIDA NO SCR/BACEN.
REGISTRO CARACTERÍSTICO DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, preliminarmente, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e pela inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que, em que pese haver quitado o débito junto à instituição financeira recorrida, a anotação restritiva de crédito foi excluída apenas junto ao banco de dados do SPC e SERASA, permanecendo no SCR do Banco Central, no campo prejuízo, referente ao período compreendido entre 11/2018 e 09/2019.
Requer a reforma da sentença para determinar a exclusão de seu nome de qualquer sistema restritivo, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça com fundamento na hipossuficiência comprovada.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Do efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 4.
Da inversão do ônus da prova.
Incumbe ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
A aplicação das normas protetivas do direito do consumidor à questão tratada nos autos deve ser analisada em consonância com os fatos narrados e de acordo com a dificuldade na produção da prova.
Não tendo sido apontada a dificuldade do autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
Ademais, ainda que se trate de relação de consumo, não sendo constatada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não há obrigatoriedade do magistrado em inverter o ônus probatório, não restando desonerado o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Inviável, pois, a inversão do ônus da prova. 5.
A controvérsia estabelecida entre as partes deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 6.
No caso, verifica-se que o autor possuiu um débito junto ao banco requerido cuja inclusão no SCPC deu-se em 28/11/2017, conforme ID 54977224.
No entanto, as partes entabularam acordo e o débito foi liquidado em 11/10/2019. 7.
O extrato do SCR referente ao período de 11/2018 a 09/2019 demonstra a inserção do débito, inicialmente vencido, em 06/2018.
Posteriormente, foi incluído a título de prejuízo, de 11/2018 a 09/2019, sem anotações posteriores. 8.
O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra as dívidas com bancos e financeiras e o status das dívidas (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito).
As informações constantes do banco de dados do SCR são registradas pela instituição financeira em que foi contratada a operação de crédito.
Trata-se, basicamente, de um histórico financeiro do consumidor. 9.
No entendimento do STJ, o sistema SCR possui também a natureza de cadastro restritivo de crédito (suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Portanto, caso verificada a manutenção indevida de dados do consumidor no referido sistema, impõe-se a responsabilização civil. 10.
Porém, este não é o caso dos autos.
Apenas se comprovado que o recorrido incluiu de forma equivocada o nome do recorrente em tal cadastro é que poderia ser acolhida a pretensão indenizatória pretendida. 11.
Conforme pontuado pela juíza sentenciante: “(...) Assim, embora haja, de fato, a inscrição, essa se manteve somente pelo período em que a dívida ainda constava em aberto, de maneira que agiu o requerido em exercício regular de direito, pois houve o inadimplemento que gerou a inscrição, mas sua baixa teria se dado tão logo o débito foi pago. (...)” (g.n) 12.
Consta do extrato do SCR (ID 54977217 - Pág. 34), a informação de que o campo prejuízo é utilizado quando “parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda a operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos.” (g.n). 13.
No que diz respeito ao tema ora posto, o site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) esclarece que “O BC não registra suas dívidas como um cadastro restritivo, como fazem o SPC ou Serasa.
Então, não é possível tirar o registro de sua dívida pelo BC”.
O que é possível, no entanto, é pedir a exclusão de todas as informações indevidamente registradas pela instituição financeira.
A anotação é indevida quando há inexatidão ou equívoco nos dados encaminhados ao SCR.
Consta ainda no site, que mesmo após o pagamento, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada, permanecendo o histórico registrado por cinco anos, quando, então, a dívida deixa de aparecer no relatório 14.
Esclarecida a atuação sistema SCR-Bacen, e em face da análise do extrato (ID 54977217) e da informação de que a quitação do débito ocorreu em 11/10/2019 (ID 54977219), não se mostra equivocada a anotação ora impugnada pelo autor. 15.
Precedentes: (Acórdão 1648027, 07046790420228070020, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1756238, 07079910520238070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1793067, 07116410920238070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 16.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 17.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:41
Conhecido o recurso de IGOR MONSUETH SANTOS DA CRUZ RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *50.***.*67-45 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/02/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/02/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0712180-20.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IGOR MONSUETH SANTOS DA CRUZ RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO DIGIO SA DECISÃO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
02/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 21:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/01/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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